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Gabarito A
Como se trata de análise de recepção da lei municipal pela atual Constituição, o instrumento adequado é a ADPF.
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A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.
No caso apresentado, seria uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Este é exatemente o exemplo doutrinário: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.
Gabarito: A
#segueofluxooooooooooooooo
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Lei 9882 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Art. 103 CF)
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Correta é a alternativa "A".
Sobre a alternativa "D", concordo que qualquer juízo pode reconhecer a não recepção de uma norma anterior à CF/88. No entanto, a alternativa questiona sobre a possibilidade de ajuizamento de uma "ação de declaração de não recepção", o que, como se sabe, não existe no âmbito estadual tendo como parâmetro de validade a CF. Num caso concreto, qualquer juiz pode entender pela não recepção de uma norma anterior à CF; no entanto, não existe um instrumento específico, no âmbito do TJ, para se declarar a não recepção de uma norma em face da CF. O que poderia se sustentar seria a possibilidade de existência de ADPF no âmbito dos Estados, mas tendo como parâmetro a própria Constituição Estadual, considerando não ser possível, p. ex., o TJSP julgar uma ADPF em face da CF/88. Vejam que a questão indaga sobre a possível inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Federal.
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GABARITO > A : L9882/1999, Art 1º c/c § único c/c I.
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ADC - fed
ADI - esta, fed
ADPF - esta, fede, muito (município)
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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LETRA A
Fundamento: art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99.
Julgado: "Diante de todos esses argumentos e considerando a razoabilidade e o significado para a segurança jurídica da tese que recomenda a extensão do controle abstrato de normas também ao direito pré-constitucional, não se afiguraria despropositado cogitar da revisão da jurisprudência do STF sobre a matéria. A questão ganhou, porém, novos contornos com a aprovação da Lei n. 9.882, de 1.999, que disciplina a argüição de descumprimento de preceito fundamental e estabelece, expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com norma da Constituição Federal. Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal, anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade propor argüição de descumprimento." (ADPF 33-MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-2003, DJ de 6-8-2004.)
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LEIS ANTERIORES A CF88 X CF DA ÉPOCA EM QUE FORAM CRIADAS
- SÓ CABE CONTROLE CONCRETO
- VERIFICA COMPATIBILIDADE TANTO MATERIAL QUANTO FORMAL ENTRE A LEI E "SUA" CF.
DECISÃO SERÁ: LEI É INCONSTITUCIONAL OU LEI É CONSTITUCIONAL
LEIS ANTERIORES A CF88 X CF 88
- PODERÁ SER USADO ALÉM CONTROLE CONCRETO, A ADPF.
- VERIFICAR APENAS A COMPATIBILIDADE MATERIAL, APENAS.
- DECISÃO SERÁ: LEI RECEPCIONADA OU NÃO RECEPCIONADA.
LOGO SERÁ ALTERNATIVA A")
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Passou de 88 é ADPF.
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Para melhor fixação, fazer questão Q872486, que tb foi cobrada pela FGV.
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GABARITO: A
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
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LEIS ANTERIORES A CF88 X CF DA ÉPOCA EM QUE FORAM CRIADAS
- SÓ CABE CONTROLE CONCRETO
- VERIFICA COMPATIBILIDADE TANTO MATERIAL QUANTO FORMAL ENTRE A LEI E "SUA" CF.
DECISÃO SERÁ: LEI É INCONSTITUCIONAL OU LEI É CONSTITUCIONAL
LEIS ANTERIORES A CF88 X CF 88
- PODERÁ SER USADO ALÉM CONTROLE CONCRETO, A ADPF.
- VERIFICAR APENAS A COMPATIBILIDADE MATERIAL, APENAS.
- DECISÃO SERÁ: LEI RECEPCIONADA OU NÃO RECEPCIONADA.
Comentário de outro colegado QC.
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Estados podem instituir ADPF?
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A ADPF é cabível diante de:
a) Direito pré-constitucional
b) Direito municipal em relação à CF
c) Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais
d) Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos.
Lei anterior a CF/88 (não cabe ADI) somente ADPF.