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Gabarito B
a) art. 54 § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
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Que redação bisonha da alternativa “C” !
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Sobre a alternativa "A", importante mecionar, para complemento do conhecimento, jurisprudência recente por parte do STJ (INFO 605), que fora instado a se manifestar acerca da aplicabilidade, ou não, do artigo 54, §3º, do CDC, também àquelas propagandas publicitárias veiculadas na TV, em que aparecem mensagem com caracteres minúsculos no rodapé.
Assim, eis a ementa:
A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).
Ou seja, nessas propagandas, NÃO é obrigatória a fonte em tamanho 12.
Bons papiros a todos.
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Com relação à redação da letra C, esta se encaixa perfeitamente no Art. 52 Parágrafo segundo.
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Interpretação das letras "b" a "d" à luz dos arts. 52 e 53, CDC.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Tendo em vista que a cláusula de decaimento nada mais é do que a previsão contratual de que o devedor perderá a totalidade das prestações pagas ao credor caso incida em situação de inadimplemento ou requeira o distrato do contrato. dispõe expressamente o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento. Veja:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
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GABARITO: B
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
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ALGUÉM PODERIA, POR FAVOR, DIZER QUAL O ERRO DA LETRA "A"?
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Casal concurseiro, o Yves Guachala já apontou o erro, qual seja: o corpo da fonte não pode ser inferior a doze e não onze como consta na assertiva.
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erro da letra a): tamanho da fonte: corpo 12
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
A) Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho
da fonte não será inferior ao corpo onze, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 54. § 3o Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
(Redação dada pela nº
11.785, de 2008)
Os
contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho
da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
Incorreta letra “A".
B) O CDC
veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações
fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O CDC
veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações
fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) É
assegurada ao consumidor na liquidação antecipada do débito e quando feito
totalmente, mediante a redução proporcional dos juros, salvo dos demais
acréscimos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
É
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e dos demais
acréscimos.
Incorreta letra “C".
D) De
acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada somente a
vantagem econômica auferida com a fruição, sendo vedado o desconto referente
aos prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema
de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
De
acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
Incorreta
letra “D".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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NO NOSSO ORDENAMENTO é vedada a CLÁUSULA DE DECAIMENTO (aquela segundo a qual o devedor dispõe-se a perder todas as parcelas já adimplidas caso, posteriormente, torne-se inadimplente ou requeira o distrato).
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Gabarito B
a) art. 54 § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.