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ID
251326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Na atual sistemática processual penal, considera-se completa a formação do processo quando realizada a citação válida do acusado, que consiste em causa de interrupção da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • Art.363 CPP - O processo terá completada sua formação quando realizada a citação do acusado.
  • No tocante à formação do processo penal, conforme disposto no artigo 363 do CPP "terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". Esta parte da afirmativa está certa
    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
    Portanto, a citação completa a formação do processo, mas não é causa de interrupção à prescrição.
    ALTERNATIVA ERRADA.


  • A relação processual completa-se com a citação válida, mas a prescrição é interrompida com o recebimento da denúncia
  • O examinador tentou confundir o candidato. De fato a citaçao nao interrompe a prescriçao no processo PENAL. No entanto, no processo CIVIL a citação, ainda que ordenado por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, CPC).
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
  • O erro da presente questão se encontra nas causas interruptivas da prescrição, materia disciplinada no art. 117 do Código Penal (Dec. Lei nº 2.484/40).

    A saber:


     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL E N NO PROCESSO PENAL

  • GABARITO: ERRADO

     

     CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

     

     

    Inciso I – O não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo não produzem qualquer efeito sobre a prescrição, apenas quando ela é efetivamente recebida pelo magistrado o prazo prescricional se interrompe.

    O recebimento de denúncia por Juízo incompetente também não interrompe a prescrição.

     Nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

     

     

    FONTE: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • Interrupção é recebimento

  • nao é a msm coisa que no direito civil

    cc

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • GABARITO ERRADO

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

      CP - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: ERRADO

    No processo penal o que interrompe a prescrição não é a citação do acusado e sim o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117 inciso I do CP).

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • Gabarito: Errado

    CPP

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • É diferente do Processo Civil, que segundo o CPC/15 a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação.

  • É um caso de correlação de disciplinas, CPP e CP:

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

          

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;