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- Requisitos para a identificação do empregado doméstico:
a)     O empregador é sempre pessoa fÃsica (não há empregador pessoa jurÃdica � o trabalhador não presta serviço para associações, ME, EPP etc.). O trabalhador vai trabalhar para uma pessoa fÃsica ou uma famÃlia. O empregado doméstico pode trabalhar numa república estudantil.
b)     Âmbito residencial (cuidado de idosos, de crianças, fazer comida etc.). Qualquer trabalho para empregador doméstico configura empregado doméstico. É o clássico caso da enfermeira que presta serviços naquela casa. Não há uma distinção em relação ao trabalho realizado. O piloto do avião da Ivete é empregado doméstico.
c)      Finalidade não lucrativa. O empregado doméstico não pode ser inserido na atividade lucrativa da famÃlia, ele não pode prestar serviços ao terceiro. A partir do momento que o advogado pede para o empregado doméstico fazer ligações para clientes, depósitos, ele deixa de ser empregado doméstico.
d)     Continuidade: o critério é objetivo, ou seja, mais de 2 dias por semana. Há a necessidade de contagem. Se for até 2 dias não será empregado doméstico (será um autônomo � faxineira, diarista etc.). Três dias configura vÃnculo.
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Fonte: Aulas do professor Henrique Correia do CERS
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Gab. B
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A Lei Complementar 150/2015 define empregado doméstico nos seguintes termos:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com oDecreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Segundo o art. 1º, os requisitos para ser considerado empregado doméstico são:
a) continuidade:
Tem de prestar o serviço pelo menos 3 vezes por semana.
Atente que a LC 150/2015 utiliza a expressão "continuidade" para definir o que é empregado doméstico, enquanto a CLT utiliza "não eventualidade" para definir o que é empregado.
Para Antônio Carlos de Oliveira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: “empregado comum é aquele que presta serviços de natureza não-eventual. Não pode confundir ‘serviços de natureza não-eventual’ com ‘serviços de natureza contínua’. Serviços de natureza não-eventual ou são contínuos ou são descontínuos, e nem por isso deixa de o seu prestador ser considerado empregado comum. O essencial é que sejam permanentes na empresa, ainda que o obreiro os preste sem continuidade. É o caso de um garçom que trabalha em certo restaurante aos sábados e domingos. Para o restaurante seus serviços não são eventuais, pois atendem à finalidade do estabelecimento, embora prestados intermitentemente, descontinuamente."
b) subordinação
Tem seu trabalho comandado pelo empregador
c) Onerosidade:
O empregado tem de receber uma contraprestação pelos serviço realizados
d) pessoalidade:
Somente pessoa física pode ser empregado, e a relação tem carater personalísima
e) finalidade não lucrativa:
O empregado para ser considerado doméstido não deve se inserir na atividade lucrativa do empregador. Como bem dito pela Camila Moreira "[a] partir do momento que o advogado pede para o empregado doméstico fazer ligações para clientes, depósitos, ele deixa de ser empregado doméstico."
f) prestação de serviços para pessoa ou família:
O empregador não pode, em hipótese alguma, ser pessoa jurídica
g) serviços prestado no âmbito residencial
A atividade desenvolvida pelo empretago doméstico deve ser prestada em âmbito residencial. Sendo que a expressão "residência" deve ser interpretada em sentido amplo para abranger todos os tipos de residência tais como casa de campo/praia
h) maior de 18 anos
Em que pese não vejo ninguém incluindo a idade como um dos requisitos para ser empregado doméstico, eu incluo, para diferenciar da CLT no art. 443 e da CF no art. 7° XXXIII que permitem que menores de 18 anos trabalhem de forma excepcional
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O fato dele acompanhar o empresário nos negócios (atividade lucrativa) não descaraceteriza o trabalho doméstico?
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Caro edivalson oliveira, não desconfigura, pois Pedro não está atuando no negócio lucrativo em si. Diferente, por exemplo:
Maria trabalha 4 vezes por semana, de forma continua, onerosa e habitual na casa de André, o qual é dentista, tendo seu escritório no vão de baixo de sua casa. Antes de Maria subir para iniciar seus afazeres, ela limpa o escritório - aqui sim desconfigura a relação de empregado doméstico, pois ela atuou diretamente no local da atividade lucrativa.
Caso Pedro tivesse que transportar algo de valor dos negócios do tal empresário, ai estaria desconfigurado a relação de trabalho doméstico.
Bons estudos.
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Apenas para fins de curiosidade, trabalhador adventício é o trabalho eventual, impessoal, sem subordinação jurídica e sem dependência econômica. É a figura típica do chapa.
Nesse sentido: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130247166/recurso-ordinario-ro-926007920055010012-rj (infelizmente o jusbrasil só passou a permitir cópia para assinantes)
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LC nº 150/2015. Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Além dos quatro requisitos normais da relação empregatícia (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), existem quatro requisitos diferenciados para caracterização do trabalhador doméstico. São eles:
--- > Continuidade na prestação de serviços (subordinada, onerosa e pessoal);
---> finalidade não lucrativa do patrão;
--- > o patrão deve ser pessoa física ou família;
--- > a prestação dos serviços deve ocorrer no âmbito residencial da pessoa física ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso inclui qualquer espaço relacionado com o interesse pessoal ou familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, etc.
Exemplo de Empregado Doméstico: Mordomo, babá, jardineiro.
Obs.1: CLT. Art. 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação (CLT) salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
Obs.2: LC nº 150/2015, Art. 19: Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado), no 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo Terceiro Salário), no 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Décimo Terceiro Salário), e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale – Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Obs.3: O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo – lhe devidas, na forma da lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários, atendido o disposto na LC n° 150/2015 e observadas as características especiais do trabalho doméstico.
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Contrato por Temporada
Contratos por temporada são pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função
da atividade empresarial. São também chamados de contratos adventícios ou contratos de trabalhadores adventícios.
A figura do eventual, por outro lado, não se confunde com a do trabalhador sazonal ou adventício.
É verdade que este realiza seu trabalho de modo descontínuo, apenas em determinadas épocas do ano (safras, plantio, período de veraneio, etc.).
Contudo, a descontinuidade da prestação de serviços não é fator decisivo à sua caracterização como trabalhador eventual, à luz da opção teórica adotada pelo art. 3º, CLT. Além disso, sua atividade não é de duração tão curta (dias, por exemplo), prolongando‑se, ao contrário, por semanas ou até mesmo alguns meses, em função da safra ou período de veraneio.
Fonte: Godinho
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Alternativa correta letra B.
a) Incorreta. Lei 6.019/74 (Lei do trabalho temporário). Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
b) Correta. LC 150/15 - Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
c) Incorreta. Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público da União) - Art. 2 Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
d) Incorreta. "autores há que distinguem o trabalho eventual do adventício. O primeiro seria aquele que é exigido em via absolutamente transitória e acidental, em caso de ser necessário um serviço imposto por exigência momentânea da empresa. O segundo [trabalho adventício], ao contrário, é destinado aos trabalhos intermitentes, mas habitual e periodicamente indispensáveis à empresa ou à exploração rural. [...] os [empregados] adventícios – que prestam serviços de maneira subordinada e habitual, mas intermitente. [TST-AIRR-203700-73_2002_5_08_0101]
e) Incorreta. Lei 5.5889/73 - Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
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Trabalhador adventício: eventual
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Um adendo aqui;
Caso o indivíduo trabalhe numa república estudantil, continua sendo doméstico.
Caso trabalhe num pensionato, não (pois lá há finalidade lucrativa da dona do imóvel).
Aprendi isso numa questão FCC/Cespe (não lembro).
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Mesmo acompanhando o patrão nos négócios, o labor prestado por Pedro não tem finalidade lucrativa (o empregador não lucra com o acompanhamento de Pedro) e o acompanhamento do empregador pelo empregado em viagens é previsto na LC 150, o que não descaracteriza o trabalho doméstico:
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
Gabarito: B
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Conforme conceitua o artigo 1º da LC 150/2015, considera-se empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. Note que Pedro atende a todos os requisitos supramencionados. Os serviços são prestados de forma contínua, mais de 2 dias por semana (Pedro trabalha 4 dias na semana, com horário fixo de 8 horas diárias). Pedro trabalha no âmbito residencial do empresário/vereador, e o fato de se deslocar para levar o patrão à fazenda não afasta tal característica. Ademais, a atividade de Pedro não é lucrativa. Portanto, Pedro é empregado doméstico.
Gabarito: B
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Só é doméstico porque trabalha por mais de 3 dias na semana. Até 2 dias é diarista.
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Trabalhador temporário
possui vínculo por até dois a
nos. Não pode ultrapassar esse período. Como Pedro é segurança faz 2 anos e cinco meses, então essa será descartada
Empregado doméstico
correta
Pois como segurança, Pedro possui vínculo empregatício, do qual não se cria Lucro. Já que no trabalho rural precisa haver lucro.
Servidor público
Não se enquadra, pois o enunciado diz que Pedro é funcionário particular.
Trabalhador adventício
Não se enquadra, pois no trabalho adventício existe período de inatividade e como segurança, Pedro possui período de inatividade.
Empregado rural
Não se enquadra já que na sua atividade não possui lucro.
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Trabalhador doméstico: presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa. ( mais de 2 dias na semana)
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Letra B
Trabalhador doméstico: presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa. ( mais de 2 dias na semana)