A-INCORRETA. Conforme a CF, não cabe ADI de ato normativo municipal, nos seguintes termos: “Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal�;
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B – INCORRETA. Não cabe ação rescisória. Lei 9.868/99. “Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrÃvel, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisóriaâ€�.
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C – CORRETA. Conforme a Lei 9.868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurÃdica OU de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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D – INCORRETA. Cabe ADPF contra atos/leis anteriores à CF. Lei 9.882/99. “Art. 1º. A argüição prevista no § 1º  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluÃdos os anteriores à Constituiçãoâ€�.
A) ERRADA. Ação direta de inconstitucionalidade se presta para lei ou ato normativo federal ou estadual. (art. 102, I, a, CF)
B) ERRADA. Não pode ser objeto de ação rescisória. (art. 26 lei 9868/99)
C) CORRETA. É cabível a modulação temporal dos efeitos de "ex tunc" para "ex nunc" (art. 27 lei 9868/99)
D) ERRADA. ADPF se aplica para leis anteriores à CF/88 (art. 1º, lei 9882/99).