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(lei 8.159)
Posso estar equivocada, mas o item A não está errado, apenas incompleto vejam:
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Sobre o item D, está CORRETA : Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
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a) Consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos e instituições de caráter público. - Incompleta.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
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b) A cessação de atividade de instituições públicas e de caráter público implica na eliminação de sua documentação.
Art. 7º ... § 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
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c) Compete ao poder executivo e legislativo municipal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo poder executivo federal.
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.
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d) Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
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e) Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do estado só serão considerados sigilosos por meio de decreto específo.
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Arquivos Privados. Artigo 11° da lei 8.159/91
· Conjunto de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas.
·Podem ser considerados de interesse público e social quando considerados fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional. EX: documentos de um grande escritor ou artista, arquivos de entidades religiosas. produzidos anteriormente à vigência do Código Civil.
·Os arquivos privados não podem ser alienados por dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior; Poder Público tem preferência na aquisição de arquivos públicos considerados de interesse público ou social.
· Poderão ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas
·O acesso aos documentos identificados como de interesse público ou social poderá ser franqueado mediante autorização do proprietário ou possuidor.
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LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS.
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.