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GABARITO:C
“Artigo 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas, salvo direito de terceiro.”
Orlando Gomes (2009, parágrafo 155) ao tratar da convalescença dos atos anuláveis diz:
“A convalescença dá-se por três modos:
a) a confirmação;
b) a convalidação;
c) a prescrição.
Confirmação, também chamada ratificação, é a declaração negocial de renúncia à faculdade de pedir a anulação do contrato.
Convalidação é o modo de convalescença do contrato pela superveniência de requisito apurável depois de sua formação. [GABARITO]
Convalesce finalmente o contrato anulável pela prescrição. Se a parte legitimada a propor a ação de anulação não age no lapso de tempo estabelecido na lei para a defesa do seu interesse,...”
Percebe-se assim, clara aplicação do princípio em estudo quanto a lei e a doutrina, expressamente, autorizam e criam sistemas para que o negócio mesmo anulável se convalide ou se convalesça.
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Alternativa A - INCORRETA
"A nulidade no referido negócio jurídico é gritante, uma vez que Fulano, por ser menor de 18 anos, deveria estar devidamente representado para a validade do presente negócio jurídico."
Considerando que Fulano trata-se de pessoa relativamente incapaz, aplica-se o disposto no artigo 171 do CC, o qual dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos firmados por pessoas relativamente incapazes. Trata-se de hipótese de anulanilidade, não de nulidade do negócio jurídico. Ainda, por ser maior de 16 anos, Fulano deveria ser assistido para a validade do negócio, não representado.
Alternativa B - INCORRETA
"A invalidade desse negócio jurídico depende exclusivamente da manifestação realizada ou por Fulano ou por Beltrano, uma vez que foram estes que se obrigaram."
A validade do negócio jurídico depende da presença dos seguintes elementos:
- Agente capaz;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei;
- Manifestação da vontade livre e de boa-fé.
Em se tratando uma das partes de pessoa relativamente incapaz, por via de consequência, o preenchimento do requisito "capacidade do agente" está condicionado à assistência do responsável. Assim, é incorreto afirmar que a (in)validade depende unicamente da manifestação de vontade dos envolvidos.
Alternativa C - CORRETA
"Supondo que Cicrano convalide posteriormente o referido negócio jurídico, este será válido e não poderá mais ser anulado."
Vide comentário anterior.
Alternativa D - INCORRETA
"O referido negócio jurídico será obrigatoriamente anulado, independente de prejuízo, cabendo a Beltrano requerer tal fato em juízo."
Conforme anteriormente mencionado, não é caso de nulidade, mas de anulabilidade do negócio jurídico, a qual pode ser convalidada. Desta forma, não há falar em obrigatoriedade de anulação. Frisa-se que os negócios jurídicos anuláveis envolvem direito disponível e podem ser sanados pelo simples decurso do tempo ou, então, por vontade das partes, bem como estão sujeitos a prazo decadencial e, transcorrido esse, decai o direito de reclamar a invalidade.
Alternativa E - INCORRETA
"A idade das partes envolvidas no negócio jurídico é irrelevante, razão pela qual este deve ser mantido."
Consoante já mencionado, a idade das partes é fator relevante para fins de caracterização da capacidade para entabular um negócio jurídico, tratando-se de requisito de validade deste.
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Alternativa correta letra C.
CC
a) Incorreta, pois não é nulo, e, sim, anulável: "além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente; (Art. 171, I).
b) Incorreta, pois "a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade." (Art. 177).
c) Correta, pois "o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro." (Art. 172).
d) Incorreta, pois o negócio mencionado é anulável (Art. 171, I) e "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes (Art. 172)
e) Incorreta, pois "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (Art. 4o, I). E "é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente;" (Art. 171, I). Portanto, a idade possui influência na celebração do negócio jurídico.
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O NEGOCIO JURIDICO É ANULAVEL E NÃO NULO(O CASO DE MENORES DE 16 ANOS.
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O negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz sem representação é nulo (art. 166, I, CC).
O negócio jurídico praticado por relativamente incapaz sem assistência é anulável (art. 171, I, CC).
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Quando a alternativa C diz "não poderá mais ser anulado" acaba generalizando demais, pela literalidade a alternativa está errada.
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Eita banquinha safada. Quer dizer que se for ratificado não pode ser mais anulado? kkkkkkk tá "serto".
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Acredito que o art. 176 do CC também possa ser tido como fundamento para a questão:
Art. 176: Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
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Tô entendendo nada! É nulo ou anulável? Passível de convalidação ou não?
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Complementando:
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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@Rafael Schaefer, o negócio é anulável. Nulo seria se ele fosse absolutamente incapaz (menor de 16 anos). Ver arts 166 e 171, CC.
ART 171:"Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I- por incapacidade RELATIVA do agente."
A resposta está no art 176, CC.
Art. 176 "Quando a ANULABILIDADE do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será válido se este (terceiro: Cicrano, o pai) a der posteriormente."
Lembrando que, todo ato passível de ANULAÇÃO continua surtindo efeitos normalmente, até que algum interessado ingresse com uma ação pedindo a sua anulação (art. 177, CC). Se não houver ação para anulação do ato, uma das formas dele passar a ser válido é quando Fulano completar 18 anos (art 178,III,CC). E uma outra forma de validar esse ato é o que consta no GABARITO, letra C. Como Fulano era menor, para que o ato fosse válido desde o início era necessária a assistencia de seu legítimo representante, no caso o pai, Cicrano. O que aconteceu foi que o pai, posteriormente convalidou o negócio celebrado e com isso o ato passou a ser válido (art. 176, CC).
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A banca tentou resguardar a possibilidade de anular o negócio jurídico com esse termo: "sem qualquer malícia de quaisquer das partes". Ocorre que nem todas as possibilidades de vício do NJ tem fundamento na malícia ou má-fé, sendo uma exemplo a LESÃO que pode ser gerada por inexperiência de uma das partes. Ou seja, mesmo depois de o negócio convalidado poderia se pleitear a anulação do negócio por lesão, por exemplo.
GAB: C
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Cuidado com os comentários:
Menor de 16 anos = Absolutamente incapaz (nulidade)
16 anos para cima = Relativamente incapaz (anulabilidade)
"A rigor, no dia do aniversário de 16 anos, a pessoa não é menor, nem maior. Mas, fazendo uma interpretação sistemática inspirada no art. 180 , CC , esse indivíduo é considerado relativamente incapaz desde a data de seu aniversário de 16 anos.
Dispõe o artigo 180 , CC : "o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior".
Fonte: SAVI
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A) INCORRETA. A nulidade no referido negócio jurídico é gritante, uma vez que Fulano, por ser menor de 18 anos, deveria estar devidamente representado para a validade do presente negócio jurídico.
Primeiramente, cumpre dizer que Fulano, por ser maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, é tido como relativamente incapaz, conforme regra do artigo 4º, inciso I do Código Civil, devendo, portanto, ser assistido para que o negócio jurídico tenha validade, e não representado como afirma a alternativa, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil.
Ademais, o negócio jurídico realizado por pessoas relativamente incapazes não é nulo, tratando-se de negócio jurídico anulável, conforme disposto no artigo 171, I do Código Civil.
B) INCORRETA. A invalidade desse negócio jurídico depende exclusivamente da manifestação realizada ou por Fulano ou por Beltrano, uma vez que foram estes que se obrigaram.
A decretação da invalidade do negócio jurídico, embora esteja vinculada à manifestação dos interessados, não tem efeito antes de julgada por sentença, senão vejamos:
Art. 177 do CC. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade e indivisibilidade.
C) CORRETA. Supondo que Cicrano convalide posteriormente o referido negócio jurídico, este será válido e não poderá mais ser anulado.
Art. 172 do CC. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
No presente caso, a anulação do negócio jurídico ocorreu em razão da ausência de capacidade relativa de Fulano, sendo que a devida convalidação por Cicrano, que atua como assistente, assegurando a regularidade dos atos praticados e negócios celebrados pelo assistido, torna válido o negócio jurídico celebrado com Beltrano.
Nesse sentido, conforme previsão do artigo 176 do Código Civil, quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será válido se este a der posteriormente. Uma vez confirmado o negócio jurídico, extingue-se todas as ações e exceções de que contra ele dispusesse o devedor, tornando-o irrevogável.
D) INCORRETA. O referido negócio jurídico será obrigatoriamente anulado, independente de prejuízo, cabendo a Beltrano requerer tal fato em juízo.
Conforme exposto acima, trata-se de negócio jurídico anulável, o qual é passível de confirmação pelas partes (Art. 172 do CC), bem como de não havendo obrigatoriedade de anulação.
E) INCORRETA. A idade das partes envolvidas no negócio jurídico é irrelevante, razão pela qual este deve ser mantido.
Considerando ser a capacidade do agente um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, conforme consta no artigo 104 do Código Civil, a idade das partes envolvidas é de suma importância.
Se o agente for absolutamente incapaz, o negócio jurídico torna-se nulo (art. 166, I do CC), sendo que se o referido agente for relativamente incapaz o negócio jurídico é anulável (art. 171, I do CC), salvo quando houver a devida representação/assistência.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Induz a pessoa ao erro kkkkk
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Fiquei na dúvida, por causa do final da letra C, mas ela pareceu a mais correta.
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16 anos e 01 dia já é considerado maior de 16 galera, mas a segunda parte da alternativa esta estranha "não poderá mais ser anulado." ???
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16 anos e 01 dia já é considerado maior de 16 galera, mas a segunda parte da alternativa esta estranha "não poderá mais ser anulado." ???
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Quanto à letra "C":
Acho que o fundamento da parte final da alternativa pode ser o artigo 175 do CC: "A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor."
Ou seja, depois de convalidado o negócio jurídico, este não ser anulado (inclusive, a professora do QÇ explicou isso no comentário dela: "Uma vez confirmado o negócio jurídico, extingue-se todas as ações e exceções de que contra ele dispusesse o devedor, tornando-o irrevogável").
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Atenção ao enunciado:
"Uma vez cumprido o pacto sem qualquer malícia de quaisquer das partes".
O enunciado dispõe que o pacto foi cumprido sem qualquer malícia, então deixa claro que não há mais nenhum vício passivo de anulação. Dessa forma a alternativa traz que o referido negócio jurídico sendo convalidado posteriormente, não poderá mais ser anulado.