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Portanto, para a aquisição da propriedade emvirtude de edificação em terreno alheio se faz necessário a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
a)aquele que procedeu à edificação deve ter agido de boa-fé;
b)o valor da construção tem que exceder consideravelmente o preço do terreno;
c) pagamento de indenização.
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Alguem poderia por gentileza me dizer qual o item está incorreto ?
grato
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Daniel Ragazzi ,
O item que está incorreto é o Item I. Todo contrato de compra e venda é CONSENSUAL, ou seja, firma-se com o simples acordo de vontade entre as partes. Não há a nececessidade da entrega da coisa.
Esta pegadinha é super manjada.
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Desculpe, Daniel Amorim, mas você poderia confirmar essa informação de que contrato de cmopra e venda não exige entrega da coisa?
Pelo meu entendimento, e minha pesquisa aqui, a compra e venda é um contrato real, exige entrega da coisa para aperfeiçoamento sim: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRE- LIMINAR: NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSENCIA DA CITACAO DO REU DA CAUTELAR - MERITO: COMPRA E VENDA DE VEICULO- TRADICAO - VENDA POSTERIOR A TERCEIRO - RECURSO IMPROVI DO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INSUFICIENCIA DE CITACAO AO PASSO QUE, A REFERENCIA AO SR. PAULO CESAR NA INI- CIAL DESTES EMBARGOS SO SE FEZ PARA INDICA-LO COMO INTE GRANTE DA CAUTELAR. NO MERITO, VISIVELMENTE SE ENCONTRA APERFEICOADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, VEZ QUE OCORRERA A TRADICAO E AINDA A TRANSFERENCIA OPERADA NO DUT. NAO CABENDO AO TERCEIRO APELADO SER RESPONSABILIZADO FA CE AO NAO PAGAMENTO PELO PRIMITIVO ADQUIRENTE." (TJ-ES, AC 11950028123, relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, data: 31/03/1998).
Por isso, na minha humilde opinião, o enunciado II está errado, pois quem edifica em terreno alheio, ainda que de boa-fé, em regra NÃO adquire a propriedade (a menos que haja decurso de prazo capaz de ensejar usucapião). Eu defendo esse entendimento com base no CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Veja o que entende MHD: "Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava ser sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento), embora perca suas construções ou plantações (CC, art.1.255) (Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 24 ed. São Paulo: Saraiva,2009. p. 147. v. 4)."
Por isso, errado o enunciado II, na minha opinião.
Abro o espaço para mais comentários esclarecedores. Obrigado.
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Art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
A tradição já é execução do contrato e é o momento de transferência de propriedade.
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Alguém explica o item II?
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Para visualizar o erro do item II basta ver o art. 1255 do CC "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização"
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Se apenas o Item I é falso, em razão de o contrato de compra e venda ser consensual, e não real, alguém sabe qual a fundamentação para a alternativa II e III estarem corretas? Não encontrei.
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Não sei se o gabarito da questão está correto, mas no meu entender o item II está errado. A construção de alvenaria é uma acessão artficial e como tal segue o destino do bem principal, ou seja, o terreno (imóvel). O que pode ocorrer é o possuidor, caso de boa fé e ainda, desde que seja benfeitoria útil ou necessária, receber indenização pela mesma. Entendo assim que dizer que o possuidor é proprietário da benfeitoria está errado. Ter direito a indenização não significa dizer que é proprietário. A reparação monetária serve para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel, que acabará se beneficiando do que foi construído. Ademais, se possuidor fosse considerado proprietário da construção, por qual razão haveria de a lei prever indenização de forma expressa. A reparação monetária já estaria implícita.
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Parece que a banca considerou a II correta, interpretando o art. 1255 da seguinte forma: se aquele que constrói em terreno alheio "perde" a construção em proveito do proprietário do solo, é porque ele tinha a propriedade. Ou seja, só perde algo quem detém a sua propriedade. Se de boa-fé, o possuidor terá direito à indenização porque não é compatível a simultaneidade da propriedade do solo por uma pessoa com a propriedade da construção por outra. Assim, o possuidor do terreno tem a propriedade da construção, mas a lei estabelece que a perderá ao proprietário do terreno, devendo este pagar uma indenização àquele pela perda da propriedade imposta pela lei.
A soluçao do Código é a perda da propriedade do bem de menor valor em favor do proprietário do bem mais valioso. Se o for o solo, adquire o seu proprietário a propriedade da construção, indenizando o possuidor de boa-fé (se não fosse proprietário, não faria jus à indenização). Se, por outro lado, a construção "exceder consideravelmente ao valor do terreno", o proprietário daquela adquire a propriedade deste, indenizando-se seu proprietário (do terreno), nos termos do paragráfo único do art. 1.255 (veja que o dispositivo diz que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo: apenas do solo, pois a propriedade da construção já é sua).
Desta forma, o possuidor de boa-fé somente não teria a propriedade se a lei estabelecesse que quem constrói em terreno alheio não adquire a propriedade da construção, ao contrário do que está assentado no referido dispositivo.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Aos colegas, no livro "Código Civil comentado - Cristiano Chaves de Farias" o professor considera a alternativa II errada, comentário do art. 1.255. Obs: ele não fundamenta o porquê. Apenas a título de informação deixo aqui a transcrição do comentário do autor.
BREVES COMENTÁRIOS
Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de
boa-fé, receberá o equivalente do material despendido. Contudo, se de má-fé, perderá tudo o
que despendeu.
Princípio da acessão inversa. No parágrafo único está insculpido o princípio da acessão
inversa, que transfere a titularidade do bem imóvel em favor do que plantou ou edificou, desde
que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o
valor do terreno.
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Não há como a II estar certa. Pare ser considerada certa deveria falar se:
(i) trata-se de construção em terreno alheio (elencando mais detalhes)
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à 20% deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. (isso não parece ser o que a questão diz)
(ii) ou se se trata de construção em terreno possuído (elencando mais detalhes)
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (aparentemente esse é o item da questão)
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé. (em regra: NÃO. Se o item não dá mais detalhes, então é pq se trata da regra. Se quisesse abordar as exceções teria que fornecer outras informações, conforme está na lei: se exceder consideravelmente o valor do terreno, OU POR ACASO EU SOU ADVINHA PARA SABER QUAL É MAIS CARO OU O EXAMINADOR ACHA Q A MÃE DELE VAI PASSAR ESSE DETALHE NA HORA DA PROVA)
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o item I está errado ao dizer que o contrato de compra e venda é direito real. Não. compra e venda é uma obrigação oriunda de direito pessoal. Direitos reais são somente aqueles do rol taxativo do artigo 1225.