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GABARITO: D
a) Nos crimes de ação penal pública, sempre será necessária a autorização da vítima para a abertura de inquérito. Errado.
CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
(...)
b) Tendo em vista a preservação da incolumidade pública, a instauração de inquérito policial para a apuração de crime de alçada privada poderá ser requisitado pela autoridade judiciária. Errado
CPP, Art. 5º, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
c) A instauração de inquérito policial interrompe o prazo da prescrição. Errado.
Causas interruptivas da prescrição
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
d) Mesmo depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo juiz, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas. Certo.
CPP, Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
e) A autoridade policial garantirá, durante o inquérito, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos investigados, observando, porém, em todas as suas manifestações, o princípio do contraditório.
Não há contraditório durante o IP pois se trata de um procedimento investigativo.O contraditório, só existe a partir da ação penal.
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Complementando, a respeito da possibilidade de desarquivamento do Inquérito Policial, algumas bancas tem aprofundado a temática, questionando sobre alguns pontos controvertidos, na jurisprudência, sobre o assunto. Notam-se diversas questoes que exigem que o candidato trate dos efeitos do arquivamento e da (im)possibilidade de novas investigações.
Em resumo, atualmente, temos:
Regra: Possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novas provas (substancialmente novas, e não apenas formalmente, ou seja, capazes de trazer informações relevantes para o deslinde das investigações). É o que prescreve o artigo 18 do CPP, citado pelo colega Danilo: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
Exceções (Não é possível desarquivar): Não será possível reabrir o inquérito, ainda que surjam novas provas, caso o arquivamento, homologado pelo juiz, ainda que incompetente, tenha se dado em razão de: 1) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (STJ/STF); 2) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (STJ/STF, salvo em casos de fraude, a exemplo de certidões de ónbito falsas) e 3) Existência manifesta de causa excludente de ilicutde (Apenas para o STJ, não sendo esse o entendimento defendido pelo STF)
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito
vamos à luta
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GABARITO D
Quanto ao COntraditório no Inquerito, ficar atento:
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Precedente Representativo
"4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte." (HC 88190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A - Errada - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B - Errada - CPP, Art. 5º, §5 - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial SOMENTE poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Ação Privada pode ser:
- Personalissima;
- Subsidiária da Pública (esta, nos casos de omissão do mp)
- Exclusiva.
C - Errada - Vide Artigo 117 do CPP.
D - Correta - CPP, Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Complementando: A autodirdade policial não pode desarquivar o Inquérito Policial, AINDA QUE SURJAM INDICIOS DE NOVAS PROVAS, nos seguintes casos:
- Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo nos casos de imputabilidade)
- Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade. (salvo casos de fraude, certidão de óbito, por exemplo);
- Existência manifesta de causa excludente de ilicutde (STJ - coisa julgada material; STF - coisa julgada formal).
- Atipicidade da Conduta (inclusive, principio da insignificância)
E - Errada - Inquérito Policial é mero procedimento investigatório, de carater administrativo, sendo assim, não se fala em contraditório e ampla de defesa.
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isso aqui não é absoluto "Não há CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA no IP", se cai a exceção disso aqui, todo mundo erra, cuidado!
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Correta - Letra D
Pessoal, segue informações jurisprudenciais sobre o desarquivamento de I.P.
STF - Permite o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, embora se autorize o desarquivamento do procedimento em caso de surgimento de novas provas (STF, 1ª Turma, HC nº 95211/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dj 22/8/2011, p.169)
STJ - Em decisão proferida em 25.11.2014, entendeu que a decisão de arquivamento de inquérito policial reconhecendo a existência de excludentes de ilicitude faria coisa julgada material, impedindo o desarquivamento da investigação. Assim, a permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de novas provas, somente teria incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 6.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 145/400, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
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GABARITO: D
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Gabarito: D
Corrigindo o equívoco do colega Patrulheiro Ostensino, o qual admiro e acompanho seus comentários, na alternativa C o artigo refere-se ao 117 do CP e não CPP como mencionado.
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Não é o MP que faz o requerimento do arquivamento ??? Porque o gabarito é a D ?
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ADRIANO MELLO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ O REQUERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OA JUIZ E ESTE,CASO JULGUE PROCEDENTE, ORDENARÁ O ARQUIVAMETO.
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Alguns colegas estão equivocados dizendo que há excessão de contraditório e ampla defesa no IP, o fato do advogador ter acesso a tudo o que já foi documentado no IP NÃO constitui CONTRADITÓRIO. Contraditório e ampla defesa só depois de iniciada a ação penal.
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) A instauração de inquérito policial interrompe o prazo da prescrição. Errado.
Causas interruptivas da prescrição
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Contraditório e ampla defesa só na ação penal.......
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Porque a letra B está errada? Não está mal formulada? Pois o texto fala em autoridade judiciária, e não em autoridade policial, conforme
CPP, Art. 5º, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
O juiz não pode pode pedir instauração de inquérito policial se tratando da incolumidade pública??????????????
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Autoridade judiciária não pede pra abrir inquérito. Viola o sistema acusatório (se falei besteira, mandem uma PM)
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Respondendo o comentário de Chaby Ary, A letra B esta errada por que autoridade judiciária é sempre pública e não privada. Caso esteja errado, corrijam-me por favor. :)
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acredito que o erro da B seja pq diz que o crime é de alçada privada. mesmo o juíz, diante de uma ação penal privada, não pode abrir inquérito ou ação penal. pois depende da representação/ queixa-crime. acho que é isso. se não, avisem. hehehe
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Acredito que o erro da alternativa B está no fato de estar incompleta pois, nesse caso, é necessãrio o requerimento ser instruído com manifestação da vítima nesse sentido, para que seja instaurado o IP.
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Erro da letra C: A instauração do inquérito policial não é causa de interrupção da prescrição. Nos termos do Art. 117, do CP, são causas interruptivas: I - recebimento da denúncia ou queixa; II - pronúncia; III - decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Bons estudos ;)
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Gabarito Letra B
Código de Processo Penal
Art. 18 depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade juriciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver noticia.
Súmula 524 - STF Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Mais um caso simples da letra seca da lei!
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GABARITO D
No inquérito policial não temos o contrário e ampla defesa, visto ser um MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Esses dois princípios serão preservados logo após, na ação penal.
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INQUÉRITO POLICIAL :
1) Mero procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Dispensável
7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
8) Discricionário
9) Escrito
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
bons estudos
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alternativa b incorreta, pois:
nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la (CPP, art. 5°, parágrafo 5°.
Fonte: REVISAÇO PARA TÉCNICO E ANALISTA DO TRF (QUESTÃO COMENTADA)
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Só uma observação: Já vi bancas darem como ERRADO assertivas que usam o termo "REATIVAR", pelo fato de não ser uma reativação, mas sim novas pesquisas.
Enfim, de qualquer maneira, nessa questão, por exclusão, chega-se à alternativa correta.
Em uma outra questão [pena que não consegui encontrá-la] o uso da palavra reativar foi considerado como errado.
CPP Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Mas Marcos Urbano, a questão não fala autoridade policial, mas sim JUDICIÁRIA. E esta é sim competente para requisitar instauração de inquérito policial, DESDE que acompanhada do requerimento do ofendido ou seu representante legal. A questão não está errada, apenas incompleta.
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D de dada.
PMSC, # de BAHIA
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Verdade Marcelo. Por isso a importância de conhecer a banca que aplicará a sua prova.
GAB D
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Porém, contudo, todavia, para toda regra, existe exceção! O IP é inquisitório, porém, CABERÁ CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A INQUÉRITO QUE OBJETIVA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO!
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Questão desatualizada, juiz não interfere em mais NADA no tocante ao arquivamento do IP, tudo se resolve no âmbito do Ministério Público.
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Enquanto suspenso pelo STF, melhor aguardar...
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Questao desatualizada no tocante referente a Competência EXCLUSIVA do MP para o ARQUIVAMENTO do IP. (Pacote Anti Crime)
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Gabarito letra D
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Jean Gray DELEGADA
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Juiz ordena arquivamento de IP??
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Considerações à letra D - GABARITO
Com o advento das modificações decorrentes do Pacote Anticrime, compete exclusivamente ao Ministério Público promover o arquivamento do inquérito policial, tal decisão dispensa sujeição ao crivo do poder judiciário.
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A) ERRADA:Nos crimes de açãopenal pública incondicionada o inquérito policial pode serinstaurado de ofício, nos termos do art. 5o, I do CPP, não sendo necessário que haja autorização da vítima para tanto.
B) ERRADA: Nos crimes de ação penal privada não se admite a instauração do IP sem que tenha havido manifestação da vítima nesse sentido, na forma do art. 5o, §5o do CPP.
C) ERRADA: A instauração do IP não é causa de interrupção da prescrição.
D) CERTA: Exata previsão contida no art. 18 do CPP:” Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
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A questão não se encontra desatualizada.
As disposições relativas ao arquivamento de I.P. foram suspensas pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo.