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I-ERRADA, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.” O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.
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Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).
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A respeito do comentário do colega sobre possibilidade de progressão por salto, Cleber Masson entende ser possível, pois diz ele: "uma vez que o artigo 118, caput, da LEP refere-se à 'transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.'"(página 562 da editora método, 3ª edição)
Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
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Atenção:
O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...
Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
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Prezados colegas, muito interessante os comentários postados. Porém, tenho um dúvida que está me matando: o item III diz: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro".
Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão. O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!
Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.
Agradeço a quem puder ajudar!
Bons estudos!
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NÃO DÁ PARA ENTENDER O PORQUÊ DE TANTA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III, HAJA VISTA QUE O MESMO É TÃO ESCANCARADAMENTE FALSO QUE ME RECUSEI A MARCAR IMEDIATAMENTE, POIS VERIFIQUEI QUE SE TRATA DE PROVA PARA JUIZ, LOGO, EXIGIR-SE-IA, EM TESE, ALGO MAIS COMPLEXO, SENÃO VEJAMOS:
"NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE UM REGIME MAIS RIGOROSO PARA OUTRO", ORA, O QUE ESTÁ EM NEGRITO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REGRESSÃO DE REGIME, A QUAL É PLENAMENTE POSSÍVEL. A AFIRMATIVA CHEGA A SER ESTÚPIDA, DE TÃO FÁCIL.
TRABALHE E CONFIE.
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Copiei e colei os comentários do colega Jessé...
Atenção:
O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...
Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
o senhor Davi colocou comentário desatualizado e estudou errado pq seu comentário data de 2011 e a lei é de 2010!!!
Bora acordar pessoal!
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Item III está incorreto
1° pode sair do regime fechado (mais rigoroso) para o semiaberto - progressão
2° pode sair do semi para o fechado - regressão
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Apenas o Erro de Proibição inevitável isenta de pena, se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço