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ID
251818
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.

III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A questão deve ser encarada como errada porque nesse caso a sentença penal condenatória transitada em julgado não será capaz de gerar reincidência pelo decurso do prazo temporal (5 anos), mas pode gerar maus antecdentes. A propósito:

    PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA COM MAIS DE CINCO ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. TRANSITO

    “I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

    II. Ordem denegada”.

    (STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 4.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

    II - ERRADA: O agente responderá pelo crime culposo, se houver essa previsão na lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA: Mesmo sendo reincidente, o regime inicial será o semiaberto, salvo se houver regressão.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Vou discordar do amigo Daniel Sini (que sempre disponibiliza ótimos comentários no site) em relação ao item II.

    II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa. 

    Não trata-se de descriminante putativa, pois não há no caso nenhuma causa de justificação. Aqui é o puro e simples erro de tipo essencial evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Aqui não há redução de pena, o agente será punido por crime culposo. Ademais redução de pena é prevista somente do erro de proibição evitável.
  • Diego, o comentário de Daniel Sini quanto ao item II está correto.

    O referido item trata do erro de tipo permissivo, o qual, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal), se escusável, exclui a culpabilidade e, se inescusável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se o crime admiter a modalidade culposa.

    Assim, o erro de tipo permissivo é um meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição.

    Nesse sentido:


    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Fonte: Site LFG
  • Simplificando: Conforme a atual posição do CPB,pós reforma de 84, o qual adotou a teoria limitada das culpabilidade...

    Erro de tipo: inevitável exclui dolo e isenta de pena e evitável permite a punição por culpa se houver previsão do crime culposo
    Erro de proibição: inevitavel exclui a culpabilidade (potencial consciencia da ilicitude) e evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
    Descriminantea: é erro de tipo, conforme a teoria limitada da culpabilidade.

  • I - Gera maus antecedentes
    II - Descriminante Putativa = O individuo responde a titula de culp caso previsto em lei.
    III - So pode ocorrer regime fechado na detencao em caso de regressao
  • Não Felipe, o Diogo está correto!

    TEORIA NORMATIVA PURA divide-se:

    > estrita ou estremada ( toda descriminante putativa será por erro de proibição. )

    >limitada => se descriminante putativa for sobre uma situação de fato será um erro de tipo; (erro de tipo permissivo)
                    =>se a descriminante existência ou sobre os limites da norma será um erro de PROIBIÇÃO)

                   O CP adota a Limitada.

    A tua citação é nesse sentido, porém foi interpretada indevidamente.
  • Desatualizada conforme nova jurisprudência do STF.

  • *A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. STJ. INCIDE O PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE PARA OS MAUS ANTECEDENTES.

    2ª corrente: NÃO. STF. INCIDE O PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE PARA A REINCIDÊNCIA E PARA OS MAUS ANTECEDENTES.STF. (Info 799).

  • Colega diego está equivocado, o Item II trata-se de erro de proibição indireto que incide sobre os pressupostos fáticos, tratando na verdade de ERRO DE TIPO PERMISSIVO, segundo a teoria limitada da culpabilidade. Se o erro for invencível, escusável, exclui o dolo e a culpa. Por outro lado, se indesculpável ou vencível, permite a punição a título de culpa se previsto tal crime na modalidade culposa. O erro da questão está em falar que a pena será diminuída, pois não existe tal tratamento para o erro de tipo permissivo.

     

     

    Quanto ao que vem a ser erro de tipo essecial,  o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

  • Vinícius Júnior/Ibra, não se trata de erro de proibição indireto.

    No erro de proibiçao indireto agente pratica descriminante putativa por erro de proibição, a qual incide ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude ou sobre a existência/configuração de uma excludente de ilicitude, mas esse erro é ao interpretar a norma, não o fato.

    Se o erro for em relação ao fato, teremos uma descriminante putativa por erro de tipo, que é o erro de tipo permissivo, previsto no art. 20, par. 1°, CP.

  • Em 21/05/20 às 17:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 20:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 16:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/01/20 às 19:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/11/19 às 18:16, você respondeu a opção C.

    !

  • Jurisprudência do STF, com entendimento de 2 turmas: pena extinta há mais de 5 anos não serve para a configuração de maus antecedentes. (03/2019)

    Decisão: (...) Embora a controvérsia esteja submetida à análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Na doutrina, sustenta-se que �sendo imperativo delimitar temporalmente os efeitos dos antecedentes em decorrência do comando constitucional e havendo na legislação penal nacional previsão expressa em relação a instituto da mesma natureza, entende-se possível estender aos antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal�. (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª ed. Saraiva, 2015. p. 361) Ademais, afirma-se que �por similitude lógica, o decurso do período de cinco anos, considerado como dies a quo a data de cumprimento ou da extinção da pena, que, segundo o artigo 64 do CP, faz desaparecer os efeitos da reincidência, deve propiciar a recuperação da primariedade e dos bons antecedentes�. (BOSCHI, José A. P. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª ed. Livraria do Advogado, 2002. p. 200-201) Conforme recentemente assentado pelo eminente Ministro Celso de Mello, �decorrido o período de 05 (cinco) anos referido pelo art. 64, I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame�. (HC-MC 164.028, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.11.2018) Cito, ainda, recente precedente da Segunda Turma desta Corte, que, em sessão encerrada em 22.2.2019, negou provimento ao agravo regimental da PGR: HC 152.022. Ante o exposto, provejo o recurso para determinar que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração, na primeira fase, da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do Código Penal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RHC: 168947 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2019)

  • Pessoal, sobre a II,

    Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade( o tratamento é para todos os efeitos, o de erro de tipo, afastando a tipicidade) No erro de tipo, permite-se a punição por crime culposo, se previsto. Portanto, se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, não há isenção de pena. Por isso acredito que na II embora não se mencione se seria punível a título de culpa...Não seria de qualquer forma caso de redução da pena