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Alternativa correta: E.
A) ERRADA. O art. 2º da Lei de PPP, afirma em seu § 2º, que: "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens".
B) O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação (art. 5º, I, Lei de PPP).
C) A estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública. [...] naõ tem nada de "para os dois exercícios seguintes à celebração da avença" (art. 10, IV, Lei de PPP).
D) esse termo: " independentemente da modalidade do contrato" tá estranho...
E) CORRETA. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto da parceria público-privada. Nada obstante, conforme alteração feita pela Lei n° 12.766/2012, pode a administração pública, nos termos do contrato, efetuar pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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GALERA, PARA AJUDAR NOS ESTUDOS, AÍ VAI UMA REVISÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE PODE SER COMUM OU ESPECIAL.
Concessão COMUM: a Administração detém a titularidade e transfere apenas a execução do serviço. Assim, é o caso em que o Poder concedente (U, E, DF e M) transfere o serviço público para a concessionária (PJ ou Consórcio de empresas [*PF NÃO!]), através de um contrato administrativo, firmado após licitação na modalidade concorrência, por prazo determinado, sendo a remuneração tida por meio de tarifa cobrada ao usuário, podendo ou não o Estado ajudar no pagamento do serviço .
*Responsabilidade da concessionária de serviço público: objetiva (responde por sua conta em risco). Em caso de dano ao usuário, quem responde é a concessionária. No entanto, se a concessionária não tiver dinheiro para arcar com o prejuízo, o Estado deverá responder de forma subsidiária (objetiva).
*Extinção do contrato: a) advento do termo (vencimento do prazo); b) ato unilateral da Administração: i) encampação (razões de interesse público, necessitando de autorização legislativa, sendo que o Estado deve indenizar os prejuízos causados); ii) caducidade (descumprimento de contrato pela empresa); c) rescisão judicial (quando a empresa não quer mais permanecer com o contrato, devendo, para tanto, requerer a via judicial); d) rescisão consensual (quando ambos querem rescindir o contrato de forma amigável); e) rescisão de pleno direito (decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes); f) anulação (quando o ato é ilegal).
Concessão ESPECIAL: a Administração transfere a execução do serviço por meio de uma parceria público-privada (PPP). Ocorre nas seguintes modalidades: i) concessão especial patrocinada: é a concessão comum, mas com a obrigatório recurso público (tarifa de usuário + recurso público); ii) concessão especial administrativa: a Administração aparece de forma direta ou indireta. Ex.: presídio (a Administração presta o serviço, mas ao mesmo tempo aparece como usuária do serviço).
*Características: a) financiamento privado: o Estado paga (repõe) em suaves prestações ao particular; b) compartilhamento dos riscos: ambos devem compartilhar os prejuízos; c) pluralidade compensatória: diversas formas de pagamento.
*Vedação à PPP: não é possível PPP: i) valor inferior a 20 milhões de reais; ii) prazo inferior a 5 anos ou superior a 35 anos; e iii) objeto não pode ser único (tem que reunir, obra + serviço ou fornecimento + serviço).
CRÉDITOS: Professor Elimar Renner (Processus Concursos)
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As contraprestações públicas podem ser pagas antes da disponibilização do serviço pelo concessionário?
Não. O pagamento da contraprestação pela Administração Pública deve ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP. É permitido, entretanto, a estipulação contratual de parcelamento do serviço e pagamento de contraprestação relativa à parcela disponibilizada. Importante ressaltar que a parcela do serviço disponibilizada deverá ser fruível (disponível para utilização) sendo ilegal a divisão do serviço em parcelas não sujeitas à fruição. (art. 7° da Lei 11.079, de 2004).
http://www.planejamento.gov.br/assuntos/desenvolvimento/parcerias-publico-privadas/referencias/copy_of_perguntas-frequentes
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O QUE DIZ A LEI?
De acordo com a Lei 11.079/2004, Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Embora a definição seja enxuta e, convenhamos, pouco explicativa, o desenrolar do texto da norma, em seus 30 artigos, explica detalhadamente as regras que envolvem o uso das PPP’s, tornando mais claro o seu significado: contratos firmados entre os setores público e privado, nos quais este, mediante pagamento, presta determinado serviço àquele.
A lei, no entanto, determina algumas condições específicas para que uma PPP possa ser estabelecida. As principais são:
Duração: a prestação de serviço deve durar entre 5 e 35 anos (incluindo eventuais prorrogações);
Valores: o valor do contrato não pode ser inferior à cifra de 20 milhões de reais. Não há teto máximo;
Serviços: não devem ser celebrados contratos cujos únicos objetivos forem fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obras públicas.
MODALIDADES DAS PPP’S
A definição legal das PPP’s esclarece que elas podem ser divididas em duas categorias: administrativa ou patrocinada. Ambas são descritas e diferenciadas na mesma lei mencionada acima. Uma vez que as descrições são complicadas e envolvem termos técnicos, a leitura dos artigos da lei fica a critério do leitor (Art. 2º, §1º e §2º).
Traduzindo para um português mais acessível, parceria público privada administrativa é aquela em que o pagamento ao setor privado, prestador do serviço, vem unicamente dos cofres públicos. Na parceria público-privada patrocinada, por outro lado, uma parte do pagamento vem dos recursos do governo, ao passo que outra parcela é originária do bolso dos usuários (ou seja, dos cidadãos que utilizarem o serviço).
PPP, CONCESSÃO, PRIVATIZAÇÃO… SÃO TODAS IGUAIS?
Não! No caso das privatizações, um bem público torna-se privado, a exemplo do que ocorreu com a mineradora Vale do Rio Doce, em 1997. Desse modo, seu gerenciamento e seus lucros e prejuízos, antes governamentais, são inteiramente transferidos a um parceiro privado. Nas PPP’s, por outro lado, a propriedade dos bens em questão continua a ser do Estado, ainda que, durante a vigência do contrato, o setor privado cuide de sua operação.
A diferença entre uma PPP e uma concessão comum é que, na primeira, o governo banca pelo menos uma fatia dos custos, enquanto, na segunda, o pagamento pelo serviço prestado pela iniciativa privada dá-se inteiramente por parte dos usuários.
http://www.politize.com.br/parcerias-publico-privadas-o-que-sao/
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Gabarito: letra E.
Art. 7º (Lei de PPP) - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Ou seja, primeiro o contratado faz, pra depois receber).
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Ou seja, é permitido ir pagando "aos pouquinhos" à medida em que o serviço vai sendo prestado).
O erro da letra "D" está em dizer "independente da modalidade de contrato" pois, quando a PPP for da modalidade "administrativa" não haverá a cobrança de tarifas (apenas contraprestação pelo trabalho prestado, que deverá ser remunerado exclusivamente pelo Estado).
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Lembrando ATUALIZAÇÃO da Lei em 2017: Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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Alguns comentários estão parcialmente incorretos, pois com a Lei 13.539/17 os valores passaram de 20 milhões para 10 milhões, alterando dessa formar a Lei 11.079/04 (Parceria Público Privado).:
"Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
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Lei 11.079/2004:
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. [...]
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ATENÇÃO! MUITOS COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS QUANTO AO PISO MÍNIMO PARA CELEBRAÇÃO DAS PPP´S
Com as alterações trazidas pela Lei n. 13.529/17 que alterou a Lei n. 11.079/04 o piso MÍNIMO para a celebração de contratos de parcerias público privadas passou a ser de R$ 10.000.000,00 ( DEZ MILHÕES DE REAIS) e não mais de 20 milhões de reais, essa alteração se deu principalmente pelo fato de que o antigo piso muitas vezes tornava inviável a participação de Municípios menores neste tipo de contrato de concessão especial.
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O item citado da respectiva norma é o 12.2.2 que versa sobre arranjos físicos e instalações.
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a) o objeto do contrato é aderente à legislação que rege às parcerias público privadas, que somente admite a conjugação de obras e serviços quando se tratar da modalidade patrocinada. Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
B) o prazo do contrato não excede o limite de 25 anos, o mesmo previsto para as concessões comuns, a fim de não ofender o princípio de quebra da isonomia e violação da licitação, inclusive para inclusão de novos serviços e violação do princípio licitatório.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
C) houve estimativa de previsão de recursos orçamentário-financeiros para toda a vigência contratual e a efetiva demonstração de existência de recursos para os dois exercícios seguintes à celebração da avença.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
D) a tarifa estabelecida pela contratada, independentemente da modalidade do contrato, observou o princípio da modicidade e se há contraprestação a ser paga pelo Poder Público e sua respectiva garantia. Na modalidade administrativa não haverá cobrança de tarifa, pois é a própria administração pública usuária direta ou indireta do serviço.
E) o início do pagamento da contraprestação está condicionado à disponibilização do serviço pelo parceiro privado, admitindo-se a previsão da possibilidade de fracionamento proporcional à parcela de serviço prestada. CORRETA.
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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A presente questão trata de tema
afeto aos contratos administrativos, abordando especialmente o contrato
de concessão de parceria público-privada
, previsto na lei
11.079/2004
.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “As PPPs
representam uma nova forma de parceria entre o Estado e os particulares na
prestação de serviços públicos ou administrativos".
Dentre as características básicas dos
contratos de PPPs
, temos:
a)
Valor mínimo do contrato;
b)
Prazo de vigência não inferior a 5, nem superior a
35 anos, incluindo eventual prorrogação;
c)
Remuneração pelo parceiro público ao parceiro
privado somente após a disponibilização do serviço;
d)
Remuneração variável pelo parceiro público ao
parceiro privado vinculada ao seu desempenho;
e)
Compartilhamento de risco entre o parceiro público
e o parceiro privado;
f)
Garantias diferenciadas de adimplemento das
obrigações financeiras do parceiro público relativamente ao parceiro privado,
com destaque para o fundo garantidor.
Após essa breve introdução sobre o tema, passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – conforme artigo 2º
abaixo transcrito, a conjugação de obras e serviços é admitida tanto na concessão
patrocinada, quanto na administrativa.
“Art. 2º Parceria público-privada é o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§2º Concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta
, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens"
.
B – ERRADA – o prazo de vigência dos
contratos de PPPs não será inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo
eventual prorrogação. Vejamos:
“Art. 5º As cláusulas dos
contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
que couber, devendo também prever:
I – o
prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação
".
As concessões comuns, por sua vez, devem possuir
prazo determinado (art. 2º, II e III; 18, I e 23, I da Lei 8.987/1995),
contudo, a legislação não prevê o máximo do contrato de concessão, que deverá
ser estabelecido nas legislações específicas dos entes federados ou, na sua
falta, pelo Poder Concedente em cada contrato.
C – ERRADA – a parte inicial da
assertiva está correta, nos termos do art. 10, IV, contudo, a parte final “a
efetiva demonstração de existência de recursos para os dois exercícios
seguintes à celebração da avença" torna o item errado, por ausência de previsão
legal.
“Art.
10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
IV – estimativa
do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a
vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela
Administração Pública
".
D – ERRADA – a doutrina traça algumas
diferenças entre as PPPs patrocinada e administrativa. A
patrocinada
tem por objeto a prestação de serviços públicos e a remuneração envolve o
pagamento de tarifa, além da contraprestação pecuniária por parte da
Administração. Já a PPP
administrativa tem por finalidade a
execução de serviços públicos que serão remunerados integralmente pelo Poder
Público.
Deste modo, não há que se falar no pagamento de
tarifa na modalidade de PPP administrativa, existindo, neste caso, somente a
contraprestação pelo poder público. Portanto, mostra-se incorreta a expressão “independente
da modalidade do contrato".
E – CERTA – a letra E está em
total consonância com o art. 7º da norma, sendo, portanto, a alternativa
correta
. Vejamos o teor do dispositivo:
“Art. 7º A contraprestação da Administração
Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto
do contrato de parceria público-privada
.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do
serviço objeto do contrato de parceria público-privada
.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando
realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá
guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas".
Gabarito
da banca e do professor
: E
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
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a) Tanto a modalidade patrocinada, quanto a administrativa, podem conjugar a execução de obras e prestação de serviços; o que não pode é o contrato ter exclusivamente a execução de obras.
b) Prazo máximo de 35 anos,incluindo as eventuais prorrogações; prazo mínimo de 5 anos .
c) Não existe previsão legal sobre demonstração de existência de recursos para os dois exercícios financeiros seguintes a celebração do contrato.
d) Somente da concessão especial patrocinada haverá remuneração do usuário mediante pagamento de tarifas, já que na modalidade administrativa a administração pública arcará com toda contraprestação do serviço.
e) Correta, art. 7º da lei 11.079
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a) o objeto do contrato é aderente à legislação que rege às parcerias público privadas, que somente admite a conjugação de obras e serviços quando se tratar da modalidade patrocinada.
Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
B) o prazo do contrato não excede o limite de 25 anos, o mesmo previsto para as concessões comuns, a fim de não ofender o princípio de quebra da isonomia e violação da licitação, inclusive para inclusão de novos serviços e violação do princípio licitatório.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
C) houve estimativa de previsão de recursos orçamentário-financeiros para toda a vigência contratual e a efetiva demonstração de existência de recursos para os dois exercícios seguintes à celebração da avença.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
D) a tarifa estabelecida pela contratada, independentemente da modalidade do contrato, observou o princípio da modicidade e se há contraprestação a ser paga pelo Poder Público e sua respectiva garantia. Na modalidade administrativa não haverá cobrança de tarifa, pois é a própria administração pública usuária direta ou indireta do serviço.
E) o início do pagamento da contraprestação está condicionado à disponibilização do serviço pelo parceiro privado, admitindo-se a previsão da possibilidade de fracionamento proporcional à parcela de serviço prestada. CORRETA.
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
fonte: Laura Holanda
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Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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Vale ressaltar que a nova lei de licitação alterou o art. 10, incluindo o Diálogo Competitivo como modalidade de licitação para contratação de PPP:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: