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ID
2518783
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o regime constitucional de proteção dos direitos fundamentais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    a) o direito à inviolabilidade de domicílio abrange a casa em que o indivíduo mantém residência, mas não impede que a autoridade policial ingresse em estabelecimento profissional de acesso privativo, contra a vontade de seu proprietário, sendo desnecessária ordem judicial nesse caso. ERRADO

     

    Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). 

    (STF, HC 82788, DJ 02-06-2006)

     

    Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94.

    (STF, Inq 2424, DJe-055 DIVULG 25-03-2010)

     

     

    "b" e "c") ERRADAS

    “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    ■ quebra do sigilo fiscal;
    ■ quebra do sigilo bancário;
    ■ quebra do sigilo de dados; ”

     

    Ressalte-se que a CPI não tem competência para determinar quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).­
    No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos.

     

     

    d) CERTO. 1. O Plenário da Corte decidiu pela constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01, o qual permite ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias, o que não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal. 

    (RE 599235 AgR, DJe-210 15-09-2017)

     

     

    e) Também está CERTO

     

     8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal.

    (STF, AP 611, DJe-241 DIVULG 09-12-2014)

     

    1.  Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no  Supremo  Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade  na  informação  acerca  do  direito de permanecer em silêncio  é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (STJ, RHC 67.730/PE, DJe 04/05/2016)

  • O erro da "e" está no seguinte: o direito de permanecer calado é uma forma de exercício do direito de defesa, portanto, quando o preso tem subtraída a possibilidade de exercer uma forma de seu direito de defesa (no caso, permanecer calado), haverá prejuízo em sua auto defesa e, nos termos do CPP, havendo prejuízo, há nulidade. Portanto, trata-se de causa de nulidade.

  • Tem uma música do professor Flávio sobre CPI, ajuda bastante em provas: https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI

  • O STF decidiu q o sigilo não e "violado" pela autoridade administrativa (fisco). O que ocorre é a transferência do sigilo, onde o dever de sigilo continua mantido pela autoridade fiscal. Qualquer vazamento do fisco ocasionará em penalidade.

  • O erro da alternativa E consiste em dizer que a ausência de informação quanto ao direito de permanecer em silêncio gera mera irregularidade, na medida em que gera NULIDADE RELATIVA.

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA AUTORIA. DESPROVIMENTO.
    1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel.
    Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015).
    2. Hipótese em que a Defesa não apontou qualquer prejuízo decorrente da suposta falta de informação, no interrogatório policial, do direito ao silêncio. E o recorrente negou a autoria do delito.
    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RHC 72.510/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Com relação à alternativa E:

     

    " O preso tem direito de ser informado a respeito dessa garantia constitucional (direito do silêncio), sob pena de nulidade absoluta do interrogatório. Logo, a falta de advertência - e de sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o acusado, ainda quando observadas as demais formalidades procedimentais do interrogatório." 

     

    (Resumo de direito constitucional descomplicado, Vicente paulo e Marcelo Alexandrino, 10 edição, pg 87.)

  •  

    e) a omissão do dever de informar o preso, no momento oportuno, do direito de ficar calado, gera mera irregularidade, não se impondo a decretação de nulidade e a desconsideração das informações incriminatórias dele obtidas. -> ERRADA: A omissão do dever de informar o preso é uma irregularidade que gera nulidade relativa.

    1. O STJ, acompanhando entendimento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.(STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016)

  • NÃO INFORMAR AO RÉU DE SEUS DIREITOS É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA

  • "Afastar" os sigilos significa determinar a quebra dos mesmos? MDS!

    Confesso que é a primeira vez que me deparo com tal contexto semântico em uma questão de constitucional. Tenho que estudar mais português.

  • Copiei de comentários de colegas em outras questões:

    CPI PODE :

    - requisitar documentos;

    - ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio;

    - decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive dados telefônicos), desde que fundamentadamente;

    - decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);

    - convocar Ministros de Estado;

    - requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;

    - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias

     

     

    CPI NÃO PODE:

    - não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

    - determinar busca domiciliar;

    - determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);

    - dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho.

    - CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens - arresto, sequestro);

    - não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior); 

    - não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções;

  • Resposta D

    Art. 6o   da LC nº 105/01 

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

  • Gabarito: "D"

    Quanto ao item "E", importante lembrar do famoso Aviso de Miranda ( "Miranda Rights"), de origem norte-americana. Tal aviso é adstrito ao direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere");

  • atenção: 

    "Preliminarmente, temos que distinguir “violação das comunicações telefônicas” de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”. O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc".

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2346/Interceptacao-telefonica-e-quebra-de-sigilo-de-dados

  • Fiquei muito em dúvida na alternativa E, mas, em que pese ser considerado dever de todos o direito ao silêncio, creio que o que tenha deixado a alternativa errada foi o final dela, quando trouxe: "não se impondo a decretação de nulidade e a desconsideração das informações incriminatórias dele obtidas. ".

     

    Se alguém puder me ajudar.... por favor!

  • Claudia Werner, eu também marquei a E. Acho que o erro dela está embasado no ''momento oportuno'', imagino que  a omissão no momento da prisão não geraria nulidade, se logo após (momento oportuno) seus direitos fossem mencionados...  Se tiveres outra explicação me avisa =p

  • O erro da letra E está em dizer que a omissão gera "mera irregularidade", enquanto o correto seria dizer que gera nulidade relativa.

  • A) ERRADA.

    Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA) (STF, HC 82788, DJ 02-06-2006)

     

    E) ERRADA.

    Não informar ao preso, em momento oportuno, sobre seu direito de ficar em silêncio é causa de NULIDADE RELATIVA.

     

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA = NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP =  NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU = NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal = SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal = SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI = SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • ·         Sigilos constitucionais

    Dados:

    - Bancários;

    - Telefônicos;               Quem quebra?                PJ + CPIs (+ de 50% membros e fundamentado)

    - Fiscais.

     

    Agora,

    - Comunicação telefônica > Interceptação telefônica > Quem quebra? > Apenas o JUDICIÁRIO.

  • CPI NÃO PODE:
    Interceptar telefone
    Busca e Apreensão domiciliar
    Prisão (só flagrante)
    Bloquear bens

     

    CPI NÃO PODE INDICIAR, APENAS FAZER RELATÓRIO E ENCAMINHAR AO ÓRGÃO COMPETENTE.

  • LETRA A - INCORRETA. o direito à inviolabilidade de domicílio abrange a casa em que o indivíduo mantém residência, E impede que a autoridade policial ingresse em estabelecimento profissional de acesso privativo, contra a vontade de seu proprietário, sendo NECESSÁRIA ordem judicial nesse caso (cláusula de reserva de jurisdição).

    LETRA B - INCORRETA. o sigilo bancário e o sigilo fiscal PODEM ser afastados por ato de comissões parlamentares de inquérito, E NÃO apenas por atos praticados por autoridades judiciais. (as CPI's podem requisitar informações bancárias , fiscais e telefônicas pretéritas -quebra de sigilo de dados- diretamente à instituição responsável pelo registro).

    LETRA C - INCORRETA. as comissões parlamentares de inquérito podem determinar a interceptação telefônica de conversas mantidas entre pessoas por elas investigadas, desde que seja demonstrada a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional, justificando a necessidade de sua efetivação, E DESDE QUE SEJA AUTORIZADA JUDICIALMENTE (a interceptação telefônica, por estar submetida á cláusula de reserva constitucional de jurisdição, somente pode ser determinada por ordem judicial).

    LETRA D - CORRETA

    LETRA E - INCORRETA. a omissão do dever de informar o preso, no momento oportuno, do direito de ficar calado, gera NULIDADE, SE impondo a decretação de nulidade e a desconsideração das informações incriminatórias dele obtidas. 

  • A meu ver, a questão é passível de anulação.

    A questão "Q350435" versa sobre o tema da letra "E", e considerou que a falta de informação do direito ao silêncio ao preso é causa de nulidade relativa. O pessoal nos comentários apresentaram o seguinte julgado: 

    "Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PROCESSO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. RÉUS QUE APRESENTAM SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTAS A DESCONSTITUIR A COISA SOBERANAMENTE JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (...) (RHC 107915, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00063)

    OBS: a jusrisprudência acima colacionada é oriunda do guardião da Constituição.

  • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    ■ quebra do sigilo fiscal;
    ■ quebra do sigilo bancário;
    ■ quebra do sigilo de dados; ”

    Ressalte-se que a CPI não tem competência para determinar quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).­
    No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos.

     

     

     

  • SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

    GAB DA BANCA: D 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O STF já entendeu que o conceito normativo de casa se estende a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (HC n. 82788).
    - afirmativa B: errada. CPIs têm poderes de investigação e podem, por autoridade própria e decisão fundamentada e motivada, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.
    - afirmativa C: errada. Ao contrário da afirmativa anterior, a CPI não pode determinar a interceptação telefônica porque o art. 5º, XII da CF/88 exige ordem judicial para isso.
    - afirmativa D: correta. No julgamento do RE 599235 AgR, "o Plenário da Corte decidiu pela constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01, o qual permite ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias, o que não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal".
    - afirmativa E: errada. Esta situação pode gerar tanto uma nulidade relativa quanto uma nulidade absoluta, a depender do prejuízo causado. O STF, no julgamento do  RHC 123890 AgR, afirmou que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção". Não é correto afirmar que se trata de mera irregularidade sem consequências, pois estas irão depender da análise do caso concreto. 

    Gabarito: letra D.

  • Vamos analisar as alternativas:


    - afirmativa A: errada. O STF já entendeu que o conceito normativo de casa se estende a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (HC n. 82788). 

     

    - afirmativa B: errada. CPIs têm poderes de investigação e podem, por autoridade própria e decisão fundamentada e motivada, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados. 

     

    - afirmativa C: errada. Ao contrário da afirmativa anterior, a CPI não pode determinar a interceptação telefônica porque o art. 5º, XII da CF/88 exige ordem judicial para isso. 

     

    - afirmativa D: correta. No julgamento do RE 599235 AgR, "o Plenário da Corte decidiu pela constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01, o qual permite ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias, o que não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal". 

     

    - afirmativa E: errada. Esta situação pode gerar tanto uma nulidade relativa quanto uma nulidade absoluta, a depender do prejuízo causado. O STF, no julgamento do  RHC 123890 AgR, afirmou que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção". Não é correto afirmar que se trata de mera irregularidade sem consequências, pois estas irão depender da análise do caso concreto. 

     

    Gabarito: letra D.

    Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

     

     

  • EMENTA: Informação do direito ao silêncio (Const., art. 5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado. I. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto- incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta de informação oportuna a respeito.

    (HC 78708, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/03/1999, DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977)

  • A) ERRADO. O termo asilo, no sentido constitucional, cabe aos estabelecimentos de trabalho, oficinas, escritórios, dependências privativas em geral, garagens (desde que abertas ao público), barracas de camping, quartos de motel e hotel. Exceção: boleia do caminhão, uma vez que se entende por instrumento de trabalho, mesmo que o caminhoneiro passe mais tempo na estrada que em residência fixa.

     

    B) ERRADO. CPI pode fazer a quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal. 

     

    C) ERRADO. CPI não pode interceptar (violar a comunicação, grampo), mas pode ter acesso aos dados das ligações feitas, tempo de duração e quando ocorreram, isto é a quebra do sigilo telefônico.

     

    D) GABARITO.

     

    E) ERRADO. A omissão do dever de informação ao preso de seus direitos, no momento adequado, gera nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.

  • Em relação a alternativa A.

    A CF diz: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; " 

    No caso da alternativa A, ocorrendo as exceções previstas na CF, a autoridade policial poderia sim entrar no estabelecimento!

    A alternativa não deixa claro qual a situação exata.

    Sei que temos que ser objetivos na prova e não ficar caçando "pelo em ovo", mas dá margem a essa interpretação.

  • É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obrigar as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

     

  • Com a devida licença aos comentários anteriores, em relação a letra "e", penso ser oportuno mencionar os seguintes julgados:


    1º - STF. 2 TURMA

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. ORDEM CONCEDIDA I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida. (HC 136331, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06-2017 PUBLIC 27-06-2017).

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir da inquirição da paciente, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 13.6.2017.


    2º - STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. INCÊNDIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DEPOENTE SOB O EFEITO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguída em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

    2. Em relação à alegação de que o recorrente encontrava-se sob o efeito de drogas quando prestou o depoimento policial, o Tribunal de Justiça entendeu que não havia declaração médica de que ele não estaria em condições de depor e que, ainda que assim não fosse, "não haveria razão jurídica para decretação de nulidade ou necessidade de desentranhamento do respectivo termo". Verifica-se que rever tal posicionamento implicaria necessariamente reexaminar a matéria fatico-probatória, o que é inviável nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1679278/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)


  • Em que pese o excelente comentário do nobre colega Tadeu, segundo posicionamento atual , só será declarado a nulidade na auto defesa, se for comprovado o prejuízo ao réu, diferentemente do que acontece na defesa técnica.

    Uma grande vitória requer um grande sacrifício!

  • Interceptação Telefônica - cláusula de reserva legal

    Proteção equivalente: e-mails, sms e whatsapp

  •  afirmativa A: errada. O STF já entendeu que o conceito normativo de casa se estende a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (HC n. 82788).

    - afirmativa B: errada. CPIs têm poderes de investigação e podem, por autoridade própria e decisão fundamentada e motivada, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.

    - afirmativa C: errada. Ao contrário da afirmativa anterior, a CPI não pode determinar a interceptação telefônica porque o art. 5º, XII da CF/88 exige ordem judicial para isso.

    - afirmativa D: correta. No julgamento do RE 599235 AgR, "o Plenário da Corte decidiu pela constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01, o qual permite ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias, o que não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal".

    - afirmativa E: errada. Esta situação pode gerar tanto uma nulidade relativa quanto uma nulidade absoluta, a depender do prejuízo causado. O STF, no julgamento do  RHC 123890 AgR, afirmou que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção". Não é correto afirmar que se trata de mera irregularidade sem consequências, pois estas irão depender da análise do caso concreto. 

    Gabarito: letra D.

  • Ao meu ver, há duas assertivas A+D, Sobre a "A" não nos dá elementos negativos para a negativa da assertiva!

  • Às CPIs é vedado:

    -determinar busca e apreensão domiciliar;

    -determinar quebra de sigilo das comunicações;

    -decretar prisão;

    -decretar medidas acautelatórias

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional.

  • As autoridades fiscais podem requisitar informações protegidas por sigilo bancário, mas não quebra o sigilo bancário.

  • Copiei de comentários de colegas em outras questões:

    CPI PODE :

    - requisitar documentos;

    - ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio;

    - decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive dados telefônicos), desde que fundamentadamente;

    - decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);

    - convocar Ministros de Estado;

    - requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;

    - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias

    CPI NÃO PODE:

    - não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

    - determinar busca domiciliar;

    - determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);

    - dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho.

    - CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens - arresto, sequestro);

    - não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior); 

    - não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções;

  • 2020;

    QUEBRA de sigilo fiscal - ordem judicial

    TRANSFERENCIA de sigilo fiscal - receita federal, fisco, CPI (menos a municipal)

  • A falta do aviso de miranda, Miranda Rights, constitui nulidade relativa.

  • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

    ■ quebra do sigilo fiscal;

    ■ quebra do sigilo bancário;

    ■ quebra do sigilo de dados; ”

  • Letra d.

    a) Errada. O conceito de casa é amplo, abrangendo casas, apartamentos, habitações de uso coletivo, desde que ocupadas (quartos de hotel, motel, pensão, pousada e hospedaria). No entanto, ele se expande também para oficinas, garagens e escritórios.

    b e c) Erradas. O erro no fato de as CPIs federais, estaduais e distritais (não as municipais, ok?) poderem quebrar sigilos bancários, fiscais e telefônicos. O que elas não podem quebrar é o sigilo das comunicações telefônicas (interceptações).

    d) Certa. Não se fala em quebra de sigilo de dados fiscais quando as próprias atribuições do cargo impõem o exame de documentos contendo esses dados. Vale ressaltar, ainda, que o STF entende lícito o compartilhamento de dados diretamente entre as instituições financeiras e o fisco.

    e) Errada. Está-se diante de ilegalidade, e não de mera irregularidade, o que torna a alternativa errada.

  • O Aviso de Miranda consiste no dever da autoridade policial de comunicar ao acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, sendo que a sua ausência constitui nulidade relativa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • A irregularidade gerada pela falta do Aviso de Miranda gera nulidade relativa, devenho haver comprovado prejuízo à defesa. No caso, a questão afirma que não se trata de caso de nulidade, contrariando entendimento jurisprudencial que reconhece a nulidade relativa. O cerne da questão está nisso, na afirmação de que não gera nenhum tipo de nulidade. Ademais, a questão ainda afirma que não serão levadas em considerações as afirmação auto incriminatórias. Ora, a auto incriminação é sim um prejuízo à defesa, prejuízo este que, aliado ao fato de a autoridade não ter informado ao preso do seu direito ao silêncio, faz com que o ato esteja passível de nulidade.

  • Letra E - Aquela para te lembrar as lambanças que o Delegado Da Cunha faz para ter mais views no Youtube.

  • Não entendi o erro da "A", todo mundo sabe que o escritório é casa para fins de inviolabilidade domiciliar, porém no meu sentir nada impede que ainda ocorra o ingresso na residência, leia-se escritório de acesso restrito, quando presentesa as hipoteses permissivas na própria constituição, quais sejam caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;