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GABARITO "D".
Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 609, parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.
São pressupostos dos referidos recursos:
a) Decisão de um tribunal.
b) Decisão não unânime.
c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.
d) Recurso exclusivo da defesa.
OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.
Fonte : Professor Renato Brasileiro de Lima.
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Réu pode interpor recursos e posteriormente o Defensor apresenta razões.
Abraços.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – INCORRETA:
O réu, mesmo sendo leigo, tem ampla legitimidade para interposição recursal.
Apenas a apresentação das razões exigirá capacidade postulatória.
Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.
LETRA B – INCORRETA:
Delegado de policia não tem legitimidade para interpor recursos.
Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
LETRA C – INCORRETA:
A Lei nº. 11.689 /08 revogou os Arts. 607 e 608, CPP que previam o protesto por novo júri.
A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, NÃO será mais possível que a defesa interponha esta espécie recursal.
LETRA D – CORRETA:
Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, p.ú., CPP
Art. 609, p.ú., CPP: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
LETRA E – INCORRETA:
Cabem embargos de declaração em juizado especial.
Art. 83, Lei 9.099/95 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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GABARITO D
Art.609
P.único : Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Lembrando que --> Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
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OBS: Já vi algumas questões destacarem que os embargos infringentes podem ser opostos pelo Ministério Público em favor do acusado.
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A - Incorreta. O réu possui capacidade postulatória para: a) HC; b) revisão criminal; c) recursos em processo penal; d) agravo em execução. Nesse sentido, o artigo 577 do CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Lembre-se, inclusive, que os prazos recursais correm independentemente para o réu e para a Defesa.
B - Incorreta. Veja bem. A autoridade policial tem poder de representação, havendo doutrina que enxerga aí há verdadeira capacidade postulatória do Delegado (requerimento de medidas cautelares etc.). Porém, esse poder de representação (ou capacidade postulatória) não abrange poder para interpor recurso (artigo 577, parágrafo único, do CPP).
C - Incorreta. O protesto por novo Júri não existe mais, sendo modalidade recursal já exista.
D - Correta. Artigo 609, parágrafo único, do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes [discute direito material] e de nulidade [discute direito processual], que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
Vale ressaltar que a doutrina entende que o embargos infringentes ou de nulidade podem ser opostos pelo MP, desde que em favor do réu.
Ainda, e só atítulo de curiosidade, no processo civil foi abolida o recurso dos embargos infringentes, tendo sido adotada pelo NCPC a técnica do julgamento ampliado.
E - Incorreta. Artigo 83 da Lei nº. 9099/95: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. §2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
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c) É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos.
Esta assertiva foi considerada incorreta porque a Lei nº. 11.689 /08 revogou os Arts. 607 e 608, CPP que previam o protesto por novo júri e, assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08 NÃO será mais possível que a defesa interponha esta espécie recursal. Mas se o crime foi cometido antes do advento da cita lei??? Por questões de direito intertemporal então seria tecinicamente incorreto afirmar que não cabe protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos??
alguém pode explicar melhor?
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LETRA D CORRETA
CPP
ART 609 Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA D )
Os embargos infringentes e de nulidade constam no artigo 609, p.ú., CPP
Art. 609, p.ú., CPP: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)
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Aline Rios, sua Linda!
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Art. 609 - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
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Embargos Infringentes e de nulidade
Requisitos: Decisão NÃO unânime; proferida por TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU; desfávorável ao RÉÉÉÉÉÉU; no julgamento de apelação, rese e agravo em execução.
Prazo: 10 dias
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a) Os recursos podem ser interpostos pela MP, pelo quelerante, pelo réu, seu procurador ou defensor ( art. 577).
b) Delegado não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.
c) O protesto por novo jurí foi revogado .
d) Correto (art. 609, pu)
e) Cabem embargos de decalração quando a senteça ou acordao for obscuro, contraditório ou omisso (art. 83 da lei 9.099)
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9. Embargos infringentes e embargos de nulidade
9.1. Introdução
Os embargos infringentes são aqueles que versam sobre o direito material, ao passo que os embargos de nulidade dizem respeito a vício processual.
9.2. Pressupostos
i. Decisão de tribunal è Embargos infringentes e de nulidade não são cabíveis contra decisão de primeira instância. No CPP, estes recursos estão previstos no art. 609, localizado exatamente no capítulo que trata do processo e do julgamento do RESE e das apelações nos tribunais:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
ii. Decisão não unânime è A discrepância que autoriza a oposição dos embargos diz respeito à conclusão do pronunciamento, e não à sua fundamentação. Ex.: se 3 desembargadores resolveram condenar, pouco importa que tenham concluído pela condenação a partir de motivos diferentes (a fundamentação não precisa ser semelhante, mas sim a conclusão).
Se a divergência for parcial, os embargos ficam limitados àquilo que foi objeto de divergência.
Se houver 3 votos divergentes, prevalece o voto intermediário.
iii. A decisão deve ser em apelação, RESE ou agravo em execução (que segue o regramento do RESE).
Cuidado: não cabem embargos infringentes no julgamento de HC, revisão criminal, nem nos casos de competência originária dos tribunais (isso cai muito em concursos).
iv. Recurso exclusivo da defesa è Observações importantes:
a. Para a doutrina, o MP pode interpor o recurso, mas desde que em benefício do acusado.
No CPPM, os embargos também poderão ser opostos pela acusação
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a) ERRADOOOO É CABÍVEL SIM
Por falta de capacidade postulatória, é vedada a interposição de recurso pelo réu.
b) ERRADO ...DELEGADO NÃO INTERPOE RECURSO .. ELE NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA
Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, o Delegado de Polícia poderá interpor recurso em sentido estrito.
c) ERRADO ...
É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos.
d) CORRETO ...
Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.
e) ERRADO .... CABERÁ RE OU EMBARGOS
O regime de celeridade e informalidade do Juizado Especial Criminal é compatível com a impossibilidade de embargos de declaração nos casos submetidos à sua jurisdição.
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Viajei nesse entendimento logo abaixo e errei a questão. Putz !!! ( nem cheguei a ler a letra b...kkkkkk ) pressa e excesso de confiança.
A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
GAB: D
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Embora a fcc tenha apenas copiado trecho de lei, não há que se falar em interposição de recurso pelo réu. Há mera manifestação da vontade de recorrer.
Processo penal / Norberto Avena. – 9.a ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p 809
O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no polo ativo, o Ministério Público e
querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor. Evidentemente, esse artigo trata apenas da legitimidade para manifestar a vontade em recorrer, pois, no tocante às razões, não poderá apresentá-las, por exemplo, o réu que não seja advogado.
Da exegese desse dispositivo dois aspectos importantes sobressaem: primeiro, a questão da legitimação pessoal do réu para
recorrer; e, segundo, a ausência do assistente de acusação no rol de legitimados recursais. Analisemos:
1. Faculdade outorgada ao réu de, pessoalmente, interpor recursos: trata-se de previsão restrita à manifestação de
vontade em recorrer, e, ainda assim, aplicável unicamente aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O art. 577, caput, do CPP, com efeito, não confere ao réu sem capacidade postulatória o poder de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado. Tanto é que, em se tratando de impugnações que exijam razões contemporâneas à interposição, inexiste a possibilidade de o acusado impugnar pessoalmente a decisão judicial.
Exemplos:
1)Faculta-se ao réu, quando intimado pelo oficial de justiça em relação à decisão de pronúncia, manifestar a ele seu desejo
em recorrer. Certificada essa vontade pelo meirinho, considera-se interposto o recurso em sentido estrito, bastando ao
juiz intimar a defesa técnica para apresentar as respectivas razões. Isso porque o RSE é modalidade impugnativa que
contempla duas fases na sua dedução: uma, a interposição, em cinco dias (art. 586 do CPP); outra, a apresentação de
razões em dois dias (art. 588 do CPP).
2)Não será lícito ao réu, porém, ingressar, pessoalmente (salvo se detiver capacidade postulatória), com recurso especial
contra acórdão proveniente de tribunal de justiça, pois se trata esse recurso de insurgência que, obrigatoriamente, deve
ser interposta já com as razões, ex vi dos arts. 321 do RISTF, 255 do RISTJ e 1.029 a 1.041 do CPC/2015 (estes
últimos aplicáveis à esfera criminal por analogia, em face da revogação expressa do art. 26 da Lei 8.038/1990 pelo art.
1.072, IV, da Lei 13.105/2015). E, para razões, exige-se subscrição de advogado regularmente inscrito nos quadros da
OAB.
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Embargos de nulidade e embargos infringentes:
Processo penal / Norberto Avena. – 9.a ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 p.843
Ao disciplinar os embargos infringentes, refere-se o art. 609, parágrafo único, do CPP a “embargos infringentes e de nulidade”. Tecnicamente, embargos infringentes é a nomenclatura adequada à hipótese em que o acórdão embargado tenha apresentado divergência em matéria de mérito, relegando-se o nome embargos de nulidade à impugnação de acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual. Em síntese:
a) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de mérito: embargos infringentes. Exemplo: acórdão que, por maioria, dá provimento a recurso da acusação, reformando a sentença absolutória e condenando o réu.
b) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de nulidade processual: embargos de nulidade. Exemplo:
acórdão que, por maioria, rejeita prefacial de nulidade suscitada pela defesa em sua apelação.
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NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
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Gabarito questionável.
Nada impediria o Ministério Público de opôr embargos infringentes e de nulidade, desde que favorável ao réu.
Em outras palavras, não se trata de recurso exclusivo da defesa.
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Klaus, correto! Porém, contudo, todavia, se caçarmos chifre na cabeça de cavalo, será erro na certa!
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Os embargos infringentes/ de nulidade tem que ser em benefício do réu, ainda que interpostos pela acusação. Quando fiz estágio no MP, vi o promotor pedir a absolvição do acusado muitas vezes. A assertiva "d" parte da falsa premissa de que a acusação postula sempre contra os interesses do réu, o que não é verdade.
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COMENTÁRIOS: Como acabamos de ver, trata-se de um recurso exclusivo da defesa, pois um dos requisitos é que a decisão seja desfavorável ao réu.
Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Para efeitos de prova de concurso, tem que ver o entendimento que a banca está trazendo pra prova. Nesta questão, restou claro que é do entendimento da banca que os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos do réu.
É bom ir pra prova, no entanto, com o conhecimento/ressalva de que o Ministério Público também pode opôr embargos infringentes e de nulidade, desde que em beneficio da defesa(sentido amplo) do réu.
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PRISÃO PREVENTIVA
Juiz indefere representação da Autoridade Policial => NÃO CABE RECURSO
Juiz indefere requerimento do Ministério Público ==> CABE RESE (art. 581, V)
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Me mostre o fundamento em que o MP não pode opor essas modalidades de embargos.
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NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI
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A) Por falta de capacidade postulatória, é vedada a interposição de recurso pelo réu. ERRADO
CPP, art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
B) Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, o Delegado de Polícia poderá interpor recurso em sentido estrito. ERRADO
Delegado de polícia não possui legitimidade para interpor recursos.
C) É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. ERRADO
O protesto por novo júri foi revogado pela Lei nº 11.689/08.
D) Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. CERTO
Os embargos infringentes e de nulidade funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisão não unânime em desfavor no réu, decorrente de julgamento pelos Tribunais de 2ª instância de apelações, recurso em sentido estrito e agravos em execução. Trata-se de recurso exclusivo da defesa.
E) O regime de celeridade e informalidade do Juizado Especial Criminal é compatível com a impossibilidade de embargos de declaração nos casos submetidos à sua jurisdição. ERRADO
Lei 9.099/95, art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
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GABARITO: LETRA D
Cumpre ressaltar o não cabimento dos embargos infringentes e de nulidade contra decisões de turma recursal do JECrim, em decisão de habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança e ações originárias.
Por fim, importa mencionar que os embargos infringentes e de nulidade devem ser interpostos no prazo de 10 dias, com apresentação conjunta das duas peças, quais sejam: petição de interposição e razões dos embargos, sendo a primeira endereçada ao Relator da decisão embargada e a segunda ao Tribunal.
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Delegado não possui legitimidade para interpor recursos!
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Os embargos infringentes e ou de nulidade só servem a defesa, tendo em vista que busca que o recurso seja julgado pela camara com os 5 desembargadores ou seja com o quorum completo, no caso de decisão não unanime da camara que profira decisão com quorum de apenas 3 desembargadores..
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A título de complementação...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - "REAGE" - cabível em:
RE => RESE
A => APELAÇÃO
AGE => AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
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FCC. 2017.
GABARITO D
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ERRADO. A) Por falta de capacidade postulatória, ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶r̶é̶u̶. ERRADO.
Art. 577, CPP. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
_________________________________________________________
ERRADO. B) Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, ̶o̶ ̶D̶e̶l̶e̶g̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶. ERRADO.
Delegado de polícia não possui legitimidade para interpor recurso.
____________________________________________________________
ERRADO. ̶C̶)̶ ̶É̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶s̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶j̶ú̶r̶i̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶ ̶a̶n̶o̶s̶. ERRADO.
O protesto por novo júri foi revogado pela Lei n. 11.689/2008.
____________________________________________________________
CORRETO. D) Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. CORRETO.
Os embargos infringentes e de nulidade funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisão não unânime em desfavor no réu, decorrente de julgamento pelos Tribunais de 2ª instância de apelações, recurso em sentido estrito e agravos em execução. Trata-se de recurso exclusivo da defesa.
Art. 609, §único, CPC.
_________________________________________________________
ERRADO. E) ̶O̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶e̶l̶e̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶J̶u̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶C̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶é̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶í̶v̶e̶l̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶s̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶s̶u̶a̶ ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.
Cabem embargos de declaração no JECRIM. Prazo de 02 dias a contar da intimação(COMUM) – Prazo de 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).