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Gabarito Letra B
I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
II - CERTO: Isso porque o abono de permanência já conta com o valor previsto na própria CF, que corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor
Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
III - CERTO: Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
IV - Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
bons estudos
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Pela literalidade da lei, o artigo 61 fala PRIVATIVA e não EXCLUSIVA...
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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I - A FCC considerou correta, mas a redação da Constituição Federal diz que a iniciativa é privativa do Presidente da República.
Segundo Nathalia Masson, a doutrina normalmente relaciona o vocábulo "privativamente" às tarefas que são passíveis de delegação. Assim, o termo "privativo" estaria "correto" para as atribuiçoes do Presidente da República que podem ser delegadas [art. 84, VI, XII e XXV, primeira parte].
Como a matéria tratada na questão não é passível de delegação, pode-se entender que é exclusiva [forçando a barra para o gabarito da FCC, mas eu interporia recurso nessa questão!!!!!].
II - A alternativa II está correta porque o abono permanência não pode ser equivalente ao valor da remuneração do servidor, mas sim ao valor da contribuição previdenciária, que são verbas de natureza distintas, pois, para a contribuição previdenciária não se computam algumas parcelas pagas a "título" de remuneração.
CF. art. 40,
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
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Tipo de questão babaca néh? Já passou da hora das bancas se conscientizarem de que essa cobrança ridícula - exclusivamente x privativamente - não leva a lugar nenhum. Há algum tempo a própria FCC consideraria a assertiva I) errada por vir escrito "exclusiva" ao invés de "privativa".
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Questão não está desatualizada mesmo diante da mudança de jurisprudência ocorrida recentemente, conforme noticia abaixo:
STF muda sua jurisprudência e adota efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Ocorre que, o controle direto de constitucionalidade, como me foi esclarecido pelo comentário do Thiago Peclat, não é atingido pelo efeito vinculante do STF, somente o controle difuso, conforme teor da notícia destacada.
Agradeço pela contribuição no entendimento
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A questão não está desatualizada, porque o efeito vinculante erga omnes da declaração incidental de inconstitucionalidade (apenas no controle difuso realizado pelo STF), assim como a decisão proferida em sede de controle concentrado, não vincula o legislador em sua função típica. Apenas os demais orgãos do Poder Judiciário e da Administração direta e indireta são vinculados.
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Não entendi o por que de o item I estar correta. O enunciado em momento algum especificou que o projeto de lei tratava de servidores da União. Apenas mencionou que pertenciam ao Poder Executivo -neste caso, poderiam ser inclusive do Executivo estadual, situação em que é descabida a iniciativa privativa do PR.
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o item IV versa sobre a chamada "superação legislativa da jurisprudência", "ativismo congressual", "mutação constitucional pela via legislativa" ou "reação legislativa com objetivo de reversão jurisprudencial". O legislador pode, por meio de emenda constitucional ou de lei ordinária, superar a jurisprudência do STF, legislando em sentido contrário ao que ficou decidido por este último em sede de ADI, ADC ou ADPF
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Quanto ao item (IV)
BACKLASH/FOSSILIZAÇÃO
O efeito backlash nada mais é do que o velho "toma lá dá cá".
Efeito backlash: Surgiu no caso no caso Furman x Georgia (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4, que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns, gerando a ideia de que a pena de morte, a partir desse julgado, tendesse a ser progressivamente abolida dos EUA.
Ocorre que o ativismo judicial representado pela postura progressista da Suprema Corte gerou efeito inverso. Os grupos conservadores começaram a defender abertamente teses contrárias e formaram opinião pública contra a decisão da Suprema Corte e, nas eleições seguintes, radicais foram eleitos em vários cargos políticos e então foi dado início a legislações reacionárias confirmando a pena de morte e estendendo-a para estados que até então não a adotavam. Esse efeito reacionário em resposta à posição vanguardista do Judiciário americano é o que se chama de efeito backlash.
Trata-se da reação dos demais Poderes aos precedentes do STF (ou outros Tribunais pelo mundo), no caso de decisões contrárias ao "senso comum" como a decisão de reverter um dos pilares do sistema tributário brasileiro, pode surgir um efeito colateral no legislativo, gerando leis que contestam o posicionamento contramajoritário do Judiciário.
Verificamos a ocorrência frequente do chamado efeito backlash no direito brasileiro. Diversas decisões do STF provocaram legislações contrárias. Vamos nos limitar a dois casos mais paradigmáticos, para não prolongar demais a presente reflexão.
O primeiro diz respeito ao número de vereadores dos Municípios, que fora decidido pelo STF e revisto pela edição da Emenda Constitucional n. 58/2009. O segundo se refere à decisão do STF no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, revisto pelo Congresso Nacional com a edição da Emenda 57/2008, que convalidou o ato de criação dos municípios já declarados inconstitucionais, em nítida constitucionalização superveniente dos atos. (https://jota.info/artigos/o-carf-e-o-weak-form-judicial-review-12042017).
Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.
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Não me conformo com essa alternativa I está certa.
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Gente to confusa. Lei federal é exclusiva? Se a lei é federal ela tem abarngência aos entes federativos além da União, permitindo o DF ou Estado legislar sobre normas específicas, então no caso ela deveria ser privativa não?
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Dentro do processo legislativo constitucional não foi feita a diferença entre as iniciativas: privativa, exclusiva e reservada. Tanto é assim que o artigo 61, §1º, CF, traz em sua redação: "São de iniciativa PRIVATIVA do PR...". Já o artigo 63, I, CF, "Nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do PR". Eis o porquê do item I estar correto.
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Acredito que a alternativa um está correta, apesar do texto da lei falar em iniciativa privativa fica evidente que se trata de iniciativa exclusiva do presidente, fato que é amplamente difundido pela doutrina.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II - CERTO: Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
III - CERTO: Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
IV - Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
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Ora, se a lei aprovada pelo CN foi idêntica, significa que ela TAMBÉM feriu a iniciativa do Presidente da República sobre a matéria. Consequentemente, TAMBÉM deveria ser inconstitucional.
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Sim, Pablo, é isso mesmo. Só que aí fica em um loop infinito: Iniciativa Viciada --> PR reclama --> Judiciário derruba --> Iniciativa Viciada --> PR reclama --> Judiciário derruba....
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Aprendi algo sobre a FCC nas últimas questões que resolvi: privativa e exclusiva são a mesma coisa!!!
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BACKLASH/FOSSILIZAÇÃO
O efeito backlash nada mais é do que o velho "toma lá dá cá".
Efeito backlash: Surgiu no caso no caso Furman x Georgia (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4, que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns, gerando a ideia de que a pena de morte, a partir desse julgado, tendesse a ser progressivamente abolida dos EUA. Ocorre que o ativismo judicial representado pela postura progressista da Suprema Corte gerou efeito inverso. Os grupos conservadores começaram a defender abertamente teses contrárias e formaram opinião pública contra a decisão da Suprema Corte e, nas eleições seguintes, radicais foram eleitos em vários cargos políticos e então foi dado início a legislações reacionárias confirmando a pena de morte e estendendo-a para estados que até então não a adotavam. Esse efeito reacionário em resposta à posição vanguardista do Judiciário americano é o que se chama de efeito backlash. Trata-se da reação dos demais Poderes aos precedentes do STF (ou outros Tribunais pelo mundo), no caso de decisões contrárias ao "senso comum" como a decisão de reverter um dos pilares do sistema tributário brasileiro, pode surgir um efeito colateral no legislativo, gerando leis que contestam o posicionamento contramajoritário do Judiciário.Verificamos a ocorrência frequente do chamado efeito backlash no direito brasileiro. Diversas decisões do STF provocaram legislações contrárias. Vamos nos limitar a dois casos mais paradigmáticos, para não prolongar demais a presente reflexão.
O primeiro diz respeito ao número de vereadores dos Municípios, que fora decidido pelo STF e revisto pela edição da Emenda Constitucional n. 58/2009. O segundo se refere à decisão do STF no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, revisto pelo Congresso Nacional com a edição da Emenda 57/2008, que convalidou o ato de criação dos municípios já declarados inconstitucionais, em nítida constitucionalização superveniente dos atos. (https://jota.info/artigos/o-carf-e-o-weak-form-judicial-review-12042017).
Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.
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A questão exige conhecimento de disposições constitucionais acerca de um caso concreto apresentado pelo eunciado, especificamente sobre o processo legislativo.
O caso cuida de proposta de lei, sua competência para
propositura, sanção ou veto presidencial, controle de constitucionalidade e o
efeito backlash, que é quando o Poder Legislativo reformula lei considerada
inconstitucional pelo STF, ou seja o Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede
de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma
determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido.
Um ponto importante a ser destacado
envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a
importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso,
questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver
certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as
alternativas "C" e "D".
Passemos às alternativas.
O item I está correto, pois uma das diferenças entre competências exclusivas e
privativas é que a competência exclusiva (artigo 21 da CRFB) não pode ser delegada
(indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por
exemplo, para os Estados, que poderão elaborar lei específica sobre
matérias que seriam de competência única da União. Como regras gerais de aposentadoria não podem ser delegadas, deve-se ler como incumbência apenas do chefe
do poder executivo federal.
Ademais, o artigo 61, §1º, II, "c", da CRFB aduz que são
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Assim, como a questão trata sobre o direito ao
recebimento de abono de permanência no valor de sua remuneração, ao servidor
que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por
permanecer em atividade, tem-se na verdade, uma normatização acerca da
aposentadoria que só poderia ter sido editada por ato normativo do Presidente
da República, sendo exclusiva.
Merece realce o fato de que a redação do item em análise apresenta uma atecnia, pois é possível verificar que a ideia é falar em competência privativa, ainda que se use exclusiva, o que permite uma dubiedade interpretativa. Como consequência, o item deveria ser tido por errado, apesar de a banca assim não entender.
Pelo fato de a banca ter entendido esse item como correto e ressalvando a posição pessoal deste subscritor no sentido de que há erro, é possível eliminar as alternativas "C" e "D".
O item II está correto, pois o valor da contribuição previdenciária é justamente o
montante devido a título de abono. Logo, por ser matéria já devidamente
disciplinada na CRFB, o projeto não poderia alterá-lo. O artigo 40, §19, da CRFB aduz que observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "E".
O item III está correto, pois artigo 66, §4º, da CRFB aduz que o veto
será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores. Portanto,
o quórum para que haja a “derrubada" do veto presidencial é de maioria absoluta.
O item IV está errado, pois o Poder Legislativo nacional não está vinculado
aos efeitos do controle de constitucionalidade, tendo em vista a ausência dele no artigo 102, §2º, da CRFB. Aludida norma aduz que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
"Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico
conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do
STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia
'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta.
Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A
eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os
demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO
ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico
conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ
193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)"
Verifica-se que apenas os itens I, II e III estão corretos.
Gabarito: Letra "B".
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Sobre o item IV:
Considerando que a posição do STF não vincula o legislativo:
a) Se o PR sancionar lei com conteúdo incompatível com entendimento do STF – seja por sumula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade - ele, pode responder por crime de responsabilidade?
b) Se sim, o fundamento da não vinculação do legislativo não é, na prática, esterilizado, uma vez que sendo obrigação do PR vetar o PL, consequentemente, inviabilizaria a aprovação da lei oriunda do legislativo?
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EFEITO VINCULANTE DE ADI, ADC, ADPF (CF, art. 102, § 2; Lei 9868/99, art. 28, parágrafo único; Lei 9882/99, art. 10, § 3º)
# NÃO VINCULA PODER LEGISLATIVO
# VINCULA PODER EXECUTIVO
# VINCULA DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
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A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. STF, Rcl 2.617 AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 23-2-2005. STF, Rcl 13.019 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 19-2-2014.
A decisão do Supremo deve fixar as condições assim como o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental, os quais serão comunicados às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados (Lei 9.882/1999, art. 10, caput). A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º). Prevalece o entendimento de que a decisão não vincula o Poder Legislativo, embora a exegese conjunta desses dois dispositivos pareça indicar o reconhecimento, por parte do próprio legislador ordinário, de uma primazia do Supremo Tribunal Federal para dar a última palavra sobre como os preceitos fundamentais deverão ser interpretados e aplicados. Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 – p. 217.
__________________
Lei 9868/99, art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Lei 9882/99, art. 10, § 3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.