SóProvas


ID
2519596
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Suponha que, no curso da execução de uma obra pública, tenha sido identificada a necessidade de revisão do projeto original, demandando aditamento ao contrato correspondente, observados os limites e requisitos legais, não havendo, contudo, dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas correspondentes. Diante de tal cenário, as despesas geradas por tal circunstância, são, em tese, passíveis de cobertura mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
     

    Na situação em estudo, não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas correspondentes. Diante de tal cenário, as despesas geradas por tal circunstância, são, em tese, passíveis de cobertura mediante abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, observado o limite autorizado na lei orçamentária anual. Se a necessidade for maior que o limite autorizado na LOA, é necessária a aprovação de uma lei específica autorizando a abertura dos créditos adicionais suplementares.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
    bons estudos

  • Pelo enunciado da questão podemos deduzir que se trata de créditos adicionais suplementares.

    Letra correta:  d) abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, observado o limite da receita corrente líquida autorizado na lei orçamentária anual. 

    Créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares. São abertos por decreto do Poder Executivo e a indicação dos recursos é obrigatória.

    Errada a)      abertura de créditos extraordinários, mediante lei específica, utilizando recursos provenientes de superávit financeiro. 

    Créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Segundo o Art. 43 da Lei nº 4.320, em seu § 1º: Consideram-se recursos para a abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    Assim, podemos verificar que o superávit financeiro não é uma fonte para abertura de créditos extraordinários e esses créditos, na União, serão abertos por medida provisória.

     

    Errada b)   remanejamento de outras dotações orçamentárias, mediante decreto, com anulação parcial ou total de outras dotações. 

    Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI).

     

  • Letra (d)

     

    Créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotaçã orçamentária recebida (Art. 41, I da L4320), ou seja, já existia uma dotação para aquela finalidade, mas essa dotação se mostrou insuficiente.

     

    Paludo.

  • Vlaeu Tiago Costa!

  • letra d

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; tinha mas acabou

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; não tinha mas precisou

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

     


    Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais,
    conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II – os provenientes de excesso de arrecadação;
    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
    autorizados em Lei;
    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
    executivo realizá-las.

    fonte: MCASP

  • CRÉDITOS ADICIONAIS:

    I - suplementares - Tinha, mas acabou.

    II - especiais - Não tinha, mas precisou.

    III - extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.

     

    Crédito              Autorização                       Abertura

    Suplementar      Lei (LOA, lei especial)      Decreto

    Especial                   Lei                               Decreto

    Extraordinário           -                                   Decreto/MP

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • GAB D

     

    [[[ SUPLEMENTAR ]]]:

     

    ⤵ SÃO 'REFORÇOS' DE DOTAÇÃO CONTIDA NA LOA ATÉ DETERMINADA IMPORTÂNCIA;

     

    QUANTITATIVO: QUANDO CRIA UMA DOTAÇÃO QUE JÁ EXISTE;

    [ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SÃO QUALITATIVOS];

     

    ⤵ É VEDADA A PRORROGAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE CRÉD. ADC. P/ EXERCÍCIO FINANCEIRO ESTRANHO DAQUELE EM QUE FORAM AUTORIZADOS;

     

    ⤵ TEM VIGÊNCIA ADSTRITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE FORAM ABERTOS, REGRA É ABSOLUTA P/ESTE;

     

    ABERTO E INDICADO POR DECRETO (EM TODOS OS ENTES).

     

     

    FONTE: CURSO DE AFO PRESENCIAL/2018

    AVANTE! FORÇA!