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LC 80/94: PRERROGATIVAS - ART. 44
I) inciso I
II) inciso II - Preso por Ordem Judicial Escrita e Flagrante;
III) inciso VIII
IV) inciso XIV
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Lei Complementar 80/94
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
...
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Publico-Geral;
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Lei Complementar 80/94
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
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Lei Complementar 80/94
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
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erro da II: não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral
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Colegas, colegas questãozinha enganadora!!
Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdições, não se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:
'(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)
Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:
"HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)
A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!
Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!
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Colegas, colegas questãozinha enganadora!!
Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdições, não se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:
'(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)
Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:
"HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)
A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!
Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!
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Colegas, colegas questãozinha enganadora!!
Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdições, não se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:
'(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)
Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:
"HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)
A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!
Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!
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Colegas, colegas questãozinha enganadora!!
Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdições, não se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:
'(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)
Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:
"HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)
A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!
Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!
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LC, art. 44, incisos I, II, VIII e XIV:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
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gab E
erro da 2:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
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Cuidado com o fundamento da questão! Em que pese serem as mesmas prerrogativas, é o art. 128 que estabelece as prerrogativas dos membros da DPE (não DPU), como pede a questão.
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LEI 84/94 - ERROU O NÚMERO DA LEI - DEVERIA SER ANULADA!
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A mim, o item III também está incorreto, porque fala em "repartição", sem especificar que é pública. Vide art. 44, inc. VIII, LC80/94.