SóProvas


ID
2520130
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere:


I. Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro os prazos.

II. Não ser preso, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.

III. Examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos.

IV. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.


Nos termos da Lei Complementar n° 84/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94: PRERROGATIVAS - ART. 44

    I) inciso I

    II) inciso II - Preso por Ordem Judicial Escrita e Flagrante;

    III) inciso VIII

    IV) inciso XIV

  • Lei Complementar 80/94

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    ...

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

  • Lei Complementar 80/94
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • Lei Complementar 80/94
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • erro da II:  não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdições, não se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

     

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdiçõesnão se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdiçõesnão se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdiçõesnão se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

  • LC, art. 44, incisos I, II, VIII e XIV:

     

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

     

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

     

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • gab E

     

    erro da 2:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

  • Cuidado com o fundamento da questão! Em que pese serem as mesmas prerrogativas, é o art. 128 que estabelece as prerrogativas dos membros da DPE (não DPU), como pede a questão.

  • LEI 84/94 - ERROU O NÚMERO DA LEI  - DEVERIA SER ANULADA! 

  • A mim, o item III também está incorreto, porque fala em "repartição", sem especificar que é pública. Vide art. 44, inc. VIII, LC80/94.