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ID
2520139
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Funcionário de sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água realizava obras em canalização de determinada via pública, quando, por imperícia, gerou vazamento, que causou inundação e danos materiais a morador da área.


Nesse caso, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Interessante expor o raciocínio de Cretella Júnior que observa, com razão, que, pessoalmente, o juiz, num primeiro momento, não é responsável. Nem pode ser. Responsável é o Estado. Estado e juiz formam um todo indissociável. Se o magistrado causa dano ao particular, o Estado indeniza, exercendo depois o direito de regresso contra o causador do dano, sem prejuízo das sanções penais cabíveis no caso. Em caso de dolo e culpa



  • Acrescentando: MARINELA (2015): 

    A culpa significa agir com negligência, imperícia ou imprudência, o que representa condutas ilegais, considerando que o Administrador só pode fazer o que a lei autoriza e determina, portanto, se atua de forma negligente, está descumprindo a previsão legal. O dolo significa ter a intenção de causar o dano, ou, pelo menos, não se importar que ele ocorra, o que também caracteriza descumprimento do dever legal. A teoria subjetiva consiste na obrigação de indenizar em razão de comportamentos, procedimentos, ações contrárias ao Direito, portanto condutas ilegais que consistem em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo. Assim, o grande fundamento dessa responsabilidade é o princípio da legalidade.

    Inicialmente essa responsabilidade baseava-se na culpa ou dolo do agente, o que para a vítima representava, muitas vezes, um grande desafio, porque na Administração Pública nem sempre é fácil indicar a autoridade competente e, mais difícil ainda, a responsável pela ordem, especialmente quando se está do lado de fora, como normalmente ocorre com a vítima.

    Para mais uma vez proteger a vítima, facilitando o conjunto probatório, a evolução abre espaço para que a responsabilidade passe da subjetiva na culpa do agente para a subjetiva na culpa do serviço. Nesse caso, a vítima não precisa apontar o agente; basta a demonstração de que o serviço não foi prestado quando deveria ter sido, ou foi prestado de forma ineficiente ou foi malfeito ou a prestação ocorreu com atraso quando deveria funcionar a tempo, o que se denomina falta do serviço, ou para os franceses a “faute du service”, também conhecida por culpa anônima[2].

  • "se for uma sociedade de economia mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista prestadora e empresa pública prestadoras de serviço público, a responsabilidade será OBJETIVA (independente de prova da culpa ou dolo do agente causador do dano)". 

    Texto retirado do site: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/carlos_barbosa_organizacao_administrativa.pdf
  • Gabarito letra C
    Art. 37, § 6º, da CR/88  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano  (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).

    Assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica baseada no § 6º do art. 37 decorre da atuação de agente dessa pessoa jurídica que cause danos a terceiros.
  • Questão inserida em meus cadernos de questões no intitulado "Administrativo - Responsabilidade Civil - Responsabilidade Objetiva".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Alguém poderia me explicar a questão? Exemplo, vamos supor que a Light/SEM (concessionaria de fornecimento de energia elétrica no RJ) esteja fazendo reparos na rede, e um de seus funcionários por descuido ocasiona curto circuito e queima a minha geladeira, existe responsabilidade objetiva do Estado? Errei a questão por pensar desta forma. Alguma alma caridosa poderia me ajudar?

  • Dimas Pereira, no caso, a responsabilidade objetiva vai ser da concessionária do serviço público - A LIGHT, nos termos do art. 37 §6º segunda parte.



  • A questão fala em responsabilidade objetiva, pois neste caso a parte lesada não precisa comprovar dolo ou culpa do ente público, mas sim apenas demonstrar o nexo causal, ou seja que o dano sofrido ocorreu por uma conduta(ação) do poder público ou quem faça as vezes dele. E no caso narrado cabe ação de regresso, pois a questão fala em ação culposa(imperícia) do agente.

  • Letra (c)


    Art. 37, § 6º, da CR/88  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano  (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).

  • Questão interessante pois coloca ali um "realizando obras" para pensarmos mais, mas a parte " responsável pelo abastecimento de agua" mata a charada.

    Ok, a responsabilidade  OBJETIVA do estado, em relação as pessoas juridicas PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO, independe da natureza juridica, respondendo OBJETIVAMENTE se for de direito publico ou privado,sem prejuizo da ação de REGRESSO contra o agente causador.

    TODAVIA, atenta-se no que se refere a OBRA PUBLICA:

    DANO decorrente de EXECUÇÃO DE OBRA PUBLICA, a responsabilidade do estado É SUBJETIVA, devendo ser comprovado a CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (caso em que caiu parte do viaduto encima de carro enquanto a obra estava sendo executada) EM CONTRAPARTIDA, o DANO decorrente pelo SIMPLES FATO DA OBRA é de responsabilidade OBJETIVA, pois nesse caso não interessa quem executou a obra, mas sim A OBRA EM SI. (administração achou que obra iria beneficiar a coletividade mas acabou trazendo prejuizos)

    Valeu!

  • Vejo dois problemas na letra "c". O Estado ter o ônus de indenizar, ao invés da Pessoa Jurídica de Direito Privado delegatária (parágrafo 6º do artigo 37); O regresso do Estado contra trabalhador da iniciativa privada.

  • Direito de regresso: É o direito exercido pelo sucumbente da ação indenizatória contra um terceiro responsável pela existência desta. Em outras palavras, é o direito exercido pelo Estado, que ao perder a ação e conseqüentemente pagar a indenização, cobra do agente público causador do dano, o valor despendido.

    Imperícia: falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais advenientes.

  • Letra (c)


    Art. 37, § 6º, da CR/88  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano  (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).

  • Também vejo problemas quanto ao fato do Estado ter o ônus de indenizar o particular, visto que a SEM presta serviços públicos, então ela teria esse ônus, pois sua responsabilidade é objetiva. Quanto ao direito de regresso não vejo problema algum, visto que foi um ato culposo do funcionario, e o Estado vai entrar com regresso p conseguir a indenização.
  • Olá Galera, vamos ao que interessa ....O artigo 37 parágrafo 6° responde toda a questão, vejamos:Art. 37, § 6º, da CR/88  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Algumas considerações sobre o enunciado da questão: Sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água.Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.Portanto, como preceitua o artigo já citado alhures, essa pessoa jurídica responde objetivamente pelos seus atos e pelos atos de seus agentes causadores de danos a terceiros(teoria do órgão).Agora, vejamos as alternativas: 
    a)tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem a possibilidade de exercer direito de regresso em face do funcionário.  ERRADA: é possível o exercício de direito de regresso em face do funcionário.


    b)não possui responsabilidade objetiva, vez que a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado. ERRADA, possui sim responsabilidade objetiva


     c)possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário. Correta


    d)não possui responsabilidade objetiva, pois ausente o dolo na conduta do funcionário. ERRADA, possui sim responsabilidade objetiva


    e)possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado na medida e proporção da culpabilidade do funcionário.ERRADA, responsabilidade objetiva não analisa dolo nem culpa.



    Pessoal, quero deixar aqui meu agradecimento aos colegas do QC, especialmente ao Tiago Costa e ao Renato, pelos comentários valiosos :D Inclusive, melhores que a dos professores, com jurisprudência, doutrina etc !!!! Este site não seria nada se não houvesse esse pessoal todo comentando cada alternativa !!!! PORQUE DÁ TRABALHÃO COMENTAR ISSSO  KKKKKk POH, e o site não veja isso (Desculpa o desabafo).Quem aqui já não deu alguma sugestão de melhoramento e eles simplesmente ignoram.Perdoa o desabafo galera !!!!!Bons Estudos !!!!"Sempre que você vir uma pessoa de sucesso, você sempre verá as glórias, nunca os sacrifícios que os levaram até ali" – Vaibhav Shah, pensador

  • Olá Galera, vamos ao que interessa ....
    O artigo 37 parágrafo 6° responde toda a questão, vejamos:
    Art. 37, § 6º, da CR/88  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Algumas considerações sobre o enunciado da questão: Sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água.Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.Portanto, como preceitua o artigo já citado alhures, essa pessoa jurídica responde objetivamente pelos seus atos e pelos atos de seus agentes causadores de danos a terceiros(teoria do órgão).Agora, vejamos as alternativas: 
    a)tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem a possibilidade de exercer direito de regresso em face do funcionário.  ERRADA: é possível o exercício de direito de regresso em face do funcionário.

    b)não possui responsabilidade objetiva, vez que a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado. ERRADA, possui sim responsabilidade objetiva
     c)possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário. Correta
    d)não possui responsabilidade objetiva, pois ausente o dolo na conduta do funcionário. ERRADA, possui sim responsabilidade objetiva
    e)possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado na medida e proporção da culpabilidade do funcionário.ERRADA, responsabilidade objetiva não analisa dolo nem culpa.
    Pessoal, quero deixar aqui meu agradecimento aos colegas do QC, especialmente ao Tiago Costa e ao Renato, pelos comentários valiosos :D Inclusive, melhores que a dos professores, com jurisprudência, doutrina etc !!!! Este site não seria nada se não houvesse esse pessoal todo comentando cada alternativa !!!! PORQUE DÁ TRABALHÃO COMENTAR ISSSO  KKKKKk POH, e o site não veja isso (Desculpa o desabafo).Quem aqui já não deu alguma sugestão de melhoramento e eles simplesmente ignoram.Perdoa o desabafo galera !!!!!
    Bons Estudos !!!!
    "Sempre que você vir uma pessoa de sucesso, você sempre verá as glórias, nunca os sacrifícios que os levaram até ali" – Vaibhav Shah, pensador

  • ESTA QUESTÃO EU JÁ VI 5 VEZES KKKKK SERÁ QUE A PRÓXIMA SERÁ ELA NOVAMENTE ? rsrsrsrsrs


  • Não vi nada de errado entre a resposta A e C. O critério foi ridículo . A resposta A diz tem e a C possui. Tirando isso as respostas são iguaiszinhas. Para mim caberia anulação da questão .

  • Colega Andre Polonia, na verdade as alternativas A e C têm sentidos diferentes.

    Na alternativa A diz que a Adm. Pública não tem direito de regresso contra o funcionário que causou o dano. E na alternativa C diz que tem direito de regresso (alternativa correta).
    Espero ter ajudado.
  • fiquei na dúvida. exemplo: empresa CEDAE que cuida de agua e esgosto...é empresa correto??? então, nesse caso não deveria ser dela a responsabilidade?


    fiquei com dúvida por causa disso § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    então quem responde ora pelo dano não é a pessoa jurídica em vez do Estado?????

  • gente, eu tô muito confusa! ajudem-me por favor! ex de questão Q590426  fala sobre a mesma coisa só que é uma concessionária...nesses casos de concessionária e empresas ou sociedades ...não deveriam ser elas as responsáveis em vez do Estado????

  • A questão me pareceu boa para uma consideração, mesmo sem causar problemas para a resolução. Graças a técnica da eliminação cheguei fácil na resposta, conforme os comentários dos colegas. MAS,......a responsabilidade principal seria da SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, cabendo apenas a responsabilidade subsidiária ao ESTADO, pois aquela possui personalidade jurídica própria. Isso não retira o caráter de responsabilidade objetiva do Estado, porém o prejudicado não poderá entrar diretamente e apenas contra esse.

  • Graças a técnica da eliminação cheguei fácil na resposta, conforme os comentários dos colegas. MAS,......a responsabilidade principal seria da SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, cabendo apenas a responsabilidade subsidiária ao ESTADO, pois aquela possui personalidade jurídica própria. Isso não retira o caráter de responsabilidade objetiva do Estado, porém o prejudicado não poderá entrar diretamente e apenas contra esse.

  • É prestadora de serviço público, portanto, responsa objetiva.

  • RESPONSABILIDADE POR DANO DE OBRA PÚBLICA: 


    1. Duas hipóteses.

    a) dano causado pelo “só fato da obra”: (explosões p\construção de nova linha do metrô que causam rachaduras nas residências próximas) – responsabilidade OBJETIVA (risco administrativo), independente de quem executa a obra;

    b) dano causado pela má execução da obra: aqui, depende de quem executa. Se a Administração Pública diretamente, responsabilidade objetiva. Se for particular contratado, responsabilidade subjetiva (art. 70, Lei 8.666/93);


    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro”

  • Alguém poderia me dizer qual seria o erro da letra "E"? Obrigada!

  • A responsabilidade objetiva não se aplica à EP e SEM exploradora de atividade econômica. Como no enunciado da questão consta que a empresa promove abastecimento de água, é possível inferir que se trata de SEM prestadora de serviço público que, por sua vez, responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da CF.

  • Natália, o erro se encontra que, na responsabilidade objetiva, não existe como se verificar a medida e proporção da culpabilidade do agente. Nesse caso, se trataria de responsabilidade subjetiva, que só é tratada no direito de regresso do funcionário para a administração.

  • só ressaltando que só pelo fato do dano ser decorrente da obra, a responsabilidade é SEMPRE do estado, ou seja, objetiva. Caso fosse uma questao relacionada a má execução da obra ( ex: Viaduto ja estava pronto, dias depois cai um pedaço no carro de um particular) a responsabilidade poderia ser do estado ou do empreiteiro contratado que realizou a obra, dependendo se houve ou nao, fiscalização do estado na respectiva obra.

  • Ana Carolina, fui olhar a questao, todas as concessionárias prestadoras de serviçoes publicos respondem pelos danos que seus agentes causarem ( responsabilidade objetiva)

  • Em questões deste tipo, Responsabilidade Civil ou Objetiva do Estado, pensem sempre assim: O Estado sempre é culpado. Ele arca com o prejuízo. Imediatamente, entra com uma ação de Regresso para ser ressarcido. Daí, se for comprovado o DOLO (a intenção, a má-fé) do servidor, ele (o Estado) vai querer ser ressarcido para o  dinheiro voltar aos cofres públicos (erário). Concluindo, o Estado sempre terá o direito de entrar com a ação de Regresso. Cabendo ao servidor provar que, o prejuízo por ele causado, não foi intencional.

  • A sociedade de economia mista em questão pelo enunciado presta serviço público, por isso a responsabilidade objetiva.

  • Independentemente da natureza jurídica da entidade pública, se a mesma exercer serviço público, conforme a situação trazida pelo enunciado (abastecimento de água), a responsabilidade estatal será objetiva, conforme a inteligência do art. 37, §6º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, (...). O Brasil adota esta teoria. Com efeito, a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso. Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 333)

     

    a) ERRADA. tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, COM a possibilidade de exercer direito de regresso em face do funcionário, DESDE QUE COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE.

     

    b) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, MESMO que a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado, POIS A MESMA EXERCE SERVIÇO PÚBLICO, NESTE CASO.

     

    c) CERTA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário.

     

    d) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, pois INDEPENDE DA AUSÊNCIA DE DOLO na conduta do funcionário.

     

    e) ERRADA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado na medida e proporção DO DANO CAUSADO.

  • Independentemente da natureza jurídica da entidade pública, se a mesma exercer serviço público, conforme a situação trazida pelo enunciado (abastecimento de água), a responsabilidade estatal será objetiva, conforme a inteligência do art. 37, §6º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, (...). O Brasil adota esta teoria. Com efeito, a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso. Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 333)

     

    a) ERRADA. tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, COM a possibilidade de exercer direito de regresso em face do funcionário, DESDE QUE COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE.

     

    b) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, MESMO que a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado, POIS A MESMA EXERCE SERVIÇO PÚBLICO, NESTE CASO.

     

    c) CERTA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário.

     

    d) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, pois INDEPENDE DA AUSÊNCIA DE DOLO na conduta do funcionário.

     

    e) ERRADA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado na medida e proporção DO DANO CAUSADO.

  • Independentemente da natureza jurídica da entidade pública, se a mesma exercer serviço público, conforme a situação trazida pelo enunciado (abastecimento de água), a responsabilidade estatal será objetiva, conforme a inteligência do art. 37, §6º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, (...). O Brasil adota esta teoria. Com efeito, a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso. Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 333)

     

    a) ERRADA. tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, COM a possibilidade de exercer direito de regresso em face do funcionário, DESDE QUE COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE.

     

    b) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, MESMO que a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado, POIS A MESMA EXERCE SERVIÇO PÚBLICO, NESTE CASO.

     

    c) CERTA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário.

     

    d) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, pois INDEPENDE DA AUSÊNCIA DE DOLO na conduta do funcionário.

     

    e) ERRADA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado na medida e proporção DO DANO CAUSADO.

  • Independentemente da natureza jurídica da entidade pública, se a mesma exercer serviço público, conforme a situação trazida pelo enunciado (abastecimento de água), a responsabilidade estatal será objetiva, conforme a inteligência do art. 37, §6º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, (...). O Brasil adota esta teoria. Com efeito, a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso. Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 333)

     

    a) ERRADA. tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, COM a possibilidade de exercer direito de regresso em face do funcionário, DESDE QUE COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE.

     

    b) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, MESMO que a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado, POIS A MESMA EXERCE SERVIÇO PÚBLICO, NESTE CASO.

     

    c) CERTA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário.

     

    d) ERRADA. POSSUI responsabilidade objetiva, pois INDEPENDE DA AUSÊNCIA DE DOLO na conduta do funcionário.

     

    e) ERRADA. possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado na medida e proporção DO DANO CAUSADO.

  • Quando o enunciado, in fine, diz "o Estado", ele acaba por fazer com que o examinando tenha a possibilidade de raciocinar no ente público de forma distinta da sociedade de economia aludida. Por isso as observações apontadas anteriormente, há margem para ambiguidade, o que poderia induzir a erro (ainda que as demais opções não fossem plausíveis).

  • 5ª vez que essa questão aparece...

  • "(...) O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).

    Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 592004 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 21-06-2012 PUBLIC 22-06-2012)

     

    "(...) 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    2. (...) sociedade de economia mista prestadora de (...) serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. (...)." (RE 852302 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

  • denovo essa questao....kkkkk   FCC voltou ao passado COPIA E COLA .....queria estudar pra concurso nessa epoca mas vamos la matando 2 leoes por dia

     

     

  • essa questão está mais repetida do que a frase: 'NÃO VAI TER GOLPE" KKK

     

  • Quem paga é o Estado ( UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICIPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA )

    REGRA : sociedade de economia mista e empresa pública não respondem objetivamente

    EXCEÇÃO: sociedade de economia mista e empresa pública QUE PRESTAM SERVIÇO PUBLICO.

     

    O TIPO DE RESPONSABILIDADE É OBJETIVO: independe de dolo ou culpa do agente.

    DEPOIS QUE O ESTADO PAGAR, PODE COBRAR O AGENTE em ação de regresso CASO HAJA DOLO OU CULPA ( resp. subjetiva).

     

     

    GABARITO ''C''

  • Pessoal, nesse caso não é um caso de omissão (imperícia), geranando portanto a responsabilidade SUBJETIVA do estado? Alguém pode explicar?

  •  

    A responsabilidade civil objetiva é do Estado e não do agente

    O direito de regresso pode ocorrer em caso de dolo ou culpa.

     

    OBS.:     Se NÃO forem identificados esses elementos subjetivos, motivo pelo qual não se falará em regresso.

    Com efeito, para o Estado mover a ação de regresso, devem estar presentes dois pressupostos:

    a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano.

    Com base na responsabilidade subjetiva do servidor, condicionada à comprovação

    de dolo ou culpa.

     

     

    Propor a ação de indenização é obrigação do Estado. Assim, se o agente causador do dano atuou com dolo ou culpa e isso gerou a responsabilidade civil do Estado, deverá haver a ação regressiva.

    De qualquer forma, será necessário demonstrar que o agente agiu de forma dolosa ou culposa

    A responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja responsabilizado.

  •  

    A responsabilidade civil objetiva é do Estado e não do agente

    O direito de regresso pode ocorrer em caso de dolo ou culpa.

     

    OBS.:     Se NÃO forem identificados esses elementos subjetivos, motivo pelo qual não se falará em regresso.

    Com efeito, para o Estado mover a ação de regresso, devem estar presentes dois pressupostos:

    a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano.

    Com base na responsabilidade subjetiva do servidor, condicionada à comprovação

    de dolo ou culpa.

     

     

    Propor a ação de indenização é obrigação do Estado. Assim, se o agente causador do dano atuou com dolo ou culpa e isso gerou a responsabilidade civil do Estado, deverá haver a ação regressiva.

    De qualquer forma, será necessário demonstrar que o agente agiu de forma dolosa ou culposa

    A responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja responsabilizado.

    (Cespe - Ana/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    ATENÇÃO:    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente.

    vejamos quem responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

  • GABARITO ''C'

  • GAB: C

    Pessoas Jurídicas que respondem, objetivamente, pelos atos de seus agentes: são todas as pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviço público, exigindo-se dessas últimas algum vínculo jurídico de delegação com o Estado.
    Compõe esse grupo as pessoas jurídicas da Administração Direta, autárquica, fundacional; empresas estatais prestadoras de serviço público, concessionárias e permissionárias de serviço público, autorizatárias, fundações públicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Ação ajuizada contra a autarquia. Se a autarquia for condenada a pagar (por ato de agente seu), essa responsabilidade é chamada responsabilidade primária. Em não tendo dinheiro para pagar a conta, o Estado responde subsidiariamente: é a chamada responsabilidade subsidiária, que ocorre sempre que Estado deve responder por ato de agente de outra pessoa jurídica.

    CADERNOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO

    #foconodistintivo

  • Gabarito C

    O estado responde civilmente independente de dolo ou culpa daquele que o representa, devendo indenizar o particular e excercer o direito de regresso sobre o particular

  • Rapaz, essa me pegou pq é uma S.E.M que tem personalidade própria e prestadora de serviços públicos,

    segundo a CF ela responde de maneira OBJETIVA, e ela tem personalidade própria, então não entendi pq tá correto que o ESTADO é que vai responder OBJETIVAMENTE e não ela.

    Alguém ajuda??

  • Na minha opinião não há resposta certa. Pois o Estado até pode ser responsabilizado, mas o regresso é contra a SEM e não contra o funcionário.

  • FCC tratou "o Estado" como todos os que podem responder/ser alvo da ação pelo ato lícito/ilícito/omissivo = Generalizou.

    Eu errei a questão, pois pensei que quem teria que responder é " a Sociedade de Economia Mista", como deve ocorrer, o Estado só responde subsidiariamente, caso a empresa ñ tenha recursos p/ pagar indenização a vítima.

    Ela considerou Empresa Púb como Estado.

  • Pra mim estão todas erradas. Como a colega falou o estado só responderia de forma subsidiária.

  • Gabarito C

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    __________________________________________________________________

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

    ___________________________________________________________________

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro