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1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)
2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
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GABARITO D
É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:
Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Quem mais não leu a palavra "não"? kakakaka
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Até aonde tinha visto era 1/6 para primário em crime comum e 1/4 para reincidente em crime comum.
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Progressão de Regime:
1- 1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).
2- “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ
3- A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.
4- Crime hediondo:
Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6
Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).
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Francisco Junior, 1/6 para primário e 1/4 para reincidente em crime comum se refere a Saída Temporária, conforme art.123,II da Lep:
SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Para a Progressão de Regime, dá-se após o cumprimento de 1/6 mesmo se reincidente, conforme os colegas explicaram.
Bons estudos!
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gressão de Regime:
1- 1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).
2- “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ
3- A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.
4- Crime hediondo:
Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6
Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).
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"NÃO hediondo" foi cabuloso! rs!
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"vitoriobsb" Ótimo resumo!!
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A REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRAZO MAIOR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
GAB.: D
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O comentário do SD Vitório é muito bom, porém há um pequeno equívoco.
Apenas para não confundir...
Não é necessário que haja reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 nos crimes hediondos, podendo a reincidência ser genérica.
O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes “comuns”. Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido: 2/5 da pena, se for primário; e 3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos? NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).
Fonte: Dizer o direito.
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Gab. D
PROGRESSÃO DE REGIME
1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns (GABARITO)
2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado
3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado
LIVRAMENTO CONDICIONAL
1/3- Condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes
1/2– Condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.
2/3- Condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes
***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Abraço e bons estudos.
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fiz essa questao tres vezes e as tres meu cerebro simplesmente ignorou o NAO hediondo kkk que casca
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O "não" passou batido kkk que bosta
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Não é essa a resposta, mas Progressão de Regime no Caso de Crime Hediondo:
3/5 se o indivíduo for Reincidente
2/5 se Primário.
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Sd Vitório, se a própria lei de crimes hediondos ao tratar da alteração do artigo 83, inciso V, do código penal, deixou claro que o livramento condicional de 2/3 só se aplicaria caso o reeducando que não fosse reincidente específico nos crimes dessa natureza, e ao tratar sobre a progressão de pena apenas mencionou a palavra "reincidente", não se deve concluir que também tambem seria o caso de reincidência específica, caso contrário, o legislador faria menção em ambos os casos.
HABEAS CORPUS. LEI 8.072/90. ARTIGO 2°. PARÁGRAFO 2°. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Da simples leitura do artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.072/90, acrescentado pela Lei n° 11.464/07, constata-se que o legislador não fez qualquer menção à reincidência específica, portanto, aquele que cometer delito hediondo ou equiparado, depois de já ter sido condenado por outro crime, com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos, deve progredir somente após o cumprimento de 3/5 da pena. Trata-se de reincidência genérica. 2. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, HC 55728, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 05/11/2013)
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A LEP (Lei de execuções penais – Lei 7.210/84), em caso de progressão de regime, não difere o criminoso primário do reincidente. Em ambos os casos, o sujeito deverá cumprir 1/6 da pena.
Veja:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.
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desatualizada
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Com a alteração trazida pela lei anticrime, passa a ser:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
NOVA:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
DEUS É FIEL!
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Questão desatualizada - observar nova redação do art. 112 da LEP introduzida lei 13.964/19 (lei anti crime)
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Interessante o comentário dos colegas Paula Alencar e CB Vitório. Nesse sentido, a reincidência de que trata o §4º do art. 28 da lei de drogas é a específica.
Fonte: Dizer o direito.
Info 662 STJ.
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Mudança :
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Pra quem v ai fzer prova do DEPEN... o pacote anticrime alterou a artigo 112.
este mapa mental mostra bema as mudanças
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PROGRESSÃO DE REGIME, novas regras com o pacote anti crime, nova redação do art.112 da LEP.
16% primário, sem violência ou grave ameaça.
20% reincidente, sem violência ou grave ameaça.
25% primário com violência ou grave ameaça.
30% reincidente com violência ou grave ameaça.
40% se primário em crime hediondo ou equiparado, sem morte.
50% primário ou equiparado em hediondo, com resultado morte, vedado o livramento condicional /// se exercer comando individual ou coletivo em organização criminosa p/ prática de crime hediondo.
60% reincidente a hediondo ou equiparado.
70% reincidente a hediondo ou equiparado com resultado morte.
ERRO? Me avise no chat por gentileza (não adiante apenas comentar, pois as vezes demoro voltar na questão, não quero induzir ninguém ao erro rs).
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QUESTÃO DESATUALIZADA. NEM PODERIA ESTAR AQUI COMO OBJETO DE ESTUDO. OU, MENOS, PODERIA SER ATUALIZADA COM DADOS CORRETOS.
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DESATUALIZADAA