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ID
2521435
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei n° 4.320/1964, no que se refere às etapas da despesa orçamentária, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Apesar do empenho dever preceder a despesa, a emissão da respectiva Nota pode ocorrer ou não, como determina o § 1° do art. 60, que permite a dispensa da emissão quando previsto em legislação específica.

    Como exemplo de dispensa da emissão da Nota de Empenho, citam-se as transferências entre as entidades federativas, advindas de mandamento constitucional.

     

    TEXTO DA LEI:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    FONTE: jus.com.br

  • Letra C

     

    Lei n° 4.320/1964: 

     

    A - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Art. 60);

     

    B - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (Art. 59);

     

    C - ALTERNATIVA CORRETA - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (Art. 60,  § 1º);

     

    D - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (Art. 60,  § 3º);

     

    E - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Art. 63).

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

     

  • LETRA E)A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.

  • Cuidado!

     

    A nota de empenho poderá ser dispensada? Não! A nota de empenho não. O que, em alguns casos, poderá ser dispensando é a emissão da nota de empenho! 

  • Gabarito: LETRA C

     

    a) ERRADO! a realização de despesa sem prévio empenho é admitida apenas para os setores de educação, saúde e segurança pública.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

     b) ERRADO! o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos conforme percentual autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

     

     c) CORRETA! em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Art. 60. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

     d) ERRADO! é vedada a emissão de empenhos globais ou por estimativa. 

    Art. 60. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

     e) ERRADO! liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

  •  

    Empenho: ato emanado que cria obrigação de pagamento (não pode ser dispensado)

    *É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

     

    Nota de empenho: EM casos especiais será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

  • Gabar C

    Só para diferenciar :

    Art 58 Lei 4320 EMPENHO : (...) É O ATO emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art 64 ORDEM DE PAGAMENTO : É O DESPACHO EXARADO por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. 

  • De acordo com art. 60 § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

     

    A Nota de Empenho, formalmente descrita no art. 61, é instrumento que materializa a garantia de pagamento na relação entre o Poder Público e a outra parte contratual. Apesar do empenho dever preceder a despesa, a emissão da respectiva Nota pode ocorrer ou não, como determina o § 1° do art. 60 descrito acima, que permite a dispensa da emissão quando previsto em legislação específica.

    Como exemplo de dispensa da emissão da Nota de Empenho, citam-se as transferências entre as entidades federativas, advindas de mandamento constitucional.

    O § 2º do art. 60 dispõe que será feito por estimativa o empenho de despesa cujo montante não se possa verificar, ou seja, das despesas cujo exato valor é de difícil identificação ou devido a sua importância ou natureza. Como exemplo, há a despesa por manutenção de prédio público cujo valor só será apurado no próximo exercício, devendo, pois, proceder-se a um empenho por estimativa.

     

    É possível, conforme § 3º, o empenho global de despesas sujeitas a parcelamento, como uma obra pública que será paga por etapas – há o empenho do total contratado, e a parte não liquidada é inscrita como restos a pagar.

  • Gabarito: Letra C)

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    Bons estudos!

  •  a) a realização de despesa sem prévio empenho é admitida apenas para os setores de educação, saúde e segurança pública. ❌

     

    COMENTÁRIO: não existe exceção!!!

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    b) o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos conforme percentual autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ❌

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.  

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    c) em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. ✔️

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    d) é vedada a emissão de empenhos globais ou por estimativa. ❌

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    e) liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Art. 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    Não é uma exceção. É uma outra situação: Jamais haverá dispensa do empenho, porém haverá dispensa da emissão da nota de empenho.

  • É vedado dispensar EMPENHO, porém, a NE, em certas ocasiões, pode ser dispensada.

  • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Questão sobre as etapas da despesa pública e as regras estabelecidas na Lei n° 4.320/1964.

    Conforme o MCASP, a despesa orçamentária percorre as seguintes etapas. Vou detalhar somente aquelas que interessam para a questão:

    (1) Planejamento
    - Fixação da Despesa
    - Descentralizações de Créditos Orçamentários
    - Programação Orçamentária e Financeira
    - Processo de Licitação e Contratação

    (2) Execução

    - Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    - Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

    - Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

    Com isso, já podemos analisar as alternativas da questão, tendo por base as regras estabelecidas na Lei n° 4.320/1964:

    A) Errado, a realização de despesa sem prévio empenho é vedada, conforme a lei:
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Dica! Apesar dessa regra geral estabelecida na lei, o decreto 93.872/86 excepciona o prévio empenho em casos de urgência, admitindo empenho contemporâneo. Por isso, fique ligado!
    Art . 24. Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

    B) Errado, o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos na LOA, conforme a lei:
    Art. 59 O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    C) Certo, o empenho (ato) nunca é dispensado, entretanto, a nota de empenho (documento) poderá ser dispensada, conforme a lei:
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
     § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.


    D) Errado, o empenho pode ser ordinário (padrão), global ou por estimativa, conforme a lei:
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    E) Errado, liquidação da despesa é a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos documentos probatórios. A alternativa descreve a ordem de pagamento, conforme a lei:
    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.  

    Gabarito do Professor: Letra C.