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Apesar do empenho dever preceder a despesa, a emissão da respectiva Nota pode ocorrer ou não, como determina o § 1° do art. 60, que permite a dispensa da emissão quando previsto em legislação específica.
Como exemplo de dispensa da emissão da Nota de Empenho, citam-se as transferências entre as entidades federativas, advindas de mandamento constitucional.
TEXTO DA LEI:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
FONTE: jus.com.br
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Letra C
Lei n° 4.320/1964:
A - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Art. 60);
B - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (Art. 59);
C - ALTERNATIVA CORRETA - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (Art. 60, § 1º);
D - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (Art. 60, § 3º);
E - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Art. 63).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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LETRA E)A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
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Cuidado!
A nota de empenho poderá ser dispensada? Não! A nota de empenho não. O que, em alguns casos, poderá ser dispensando é a emissão da nota de empenho!
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Gabarito: LETRA C
a) ERRADO! a realização de despesa sem prévio empenho é admitida apenas para os setores de educação, saúde e segurança pública.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
b) ERRADO! o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos conforme percentual autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
c) CORRETA! em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 60. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
d) ERRADO! é vedada a emissão de empenhos globais ou por estimativa.
Art. 60. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
e) ERRADO! liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
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Empenho: ato emanado que cria obrigação de pagamento (não pode ser dispensado)
*É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Nota de empenho: EM casos especiais será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Gabar C
Só para diferenciar :
Art 58 Lei 4320 EMPENHO : (...) É O ATO emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art 64 ORDEM DE PAGAMENTO : É O DESPACHO EXARADO por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
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De acordo com art. 60 § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
A Nota de Empenho, formalmente descrita no art. 61, é instrumento que materializa a garantia de pagamento na relação entre o Poder Público e a outra parte contratual. Apesar do empenho dever preceder a despesa, a emissão da respectiva Nota pode ocorrer ou não, como determina o § 1° do art. 60 descrito acima, que permite a dispensa da emissão quando previsto em legislação específica.
Como exemplo de dispensa da emissão da Nota de Empenho, citam-se as transferências entre as entidades federativas, advindas de mandamento constitucional.
O § 2º do art. 60 dispõe que será feito por estimativa o empenho de despesa cujo montante não se possa verificar, ou seja, das despesas cujo exato valor é de difícil identificação ou devido a sua importância ou natureza. Como exemplo, há a despesa por manutenção de prédio público cujo valor só será apurado no próximo exercício, devendo, pois, proceder-se a um empenho por estimativa.
É possível, conforme § 3º, o empenho global de despesas sujeitas a parcelamento, como uma obra pública que será paga por etapas – há o empenho do total contratado, e a parte não liquidada é inscrita como restos a pagar.
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Gabarito: Letra C)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Bons estudos!
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a) a realização de despesa sem prévio empenho é admitida apenas para os setores de educação, saúde e segurança pública. ❌
COMENTÁRIO: não existe exceção!!!
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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b) o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos conforme percentual autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
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c) em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. ✔️
COMENTÁRIO:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
~~~~~~~~~~~~~~~~
d) é vedada a emissão de empenhos globais ou por estimativa. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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e) liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
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GABARITO: LETRA C
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Art. 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Não é uma exceção. É uma outra situação: Jamais haverá dispensa do empenho, porém haverá dispensa da emissão da nota de empenho.
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É vedado dispensar EMPENHO, porém, a NE, em certas ocasiões, pode ser dispensada.
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Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Questão sobre as etapas da despesa pública e as regras
estabelecidas na Lei n° 4.320/1964.
Conforme o MCASP, a despesa
orçamentária percorre as seguintes etapas. Vou detalhar somente aquelas que
interessam para a questão:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários
- Programação Orçamentária e
Financeira
- Processo de Licitação e
Contratação
(2) Execução
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não
de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um
fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
- Pagamento: consiste na entrega
de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos
ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da
despesa.
Com isso, já podemos analisar
as alternativas da questão, tendo por base as regras estabelecidas na Lei n°
4.320/1964:
A) Errado, a realização de despesa sem prévio empenho é vedada,
conforme a lei:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem
prévio empenho.
Dica!
Apesar dessa regra geral estabelecida na lei, o decreto 93.872/86 excepciona o prévio empenho em casos de urgência,
admitindo empenho contemporâneo. Por
isso, fique ligado!
Art . 24. Parágrafo único. Em caso de urgência
caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja
contemporâneo à realização da despesa.
B) Errado, o empenho da despesa não
poderá exceder o limite dos créditos concedidos na LOA, conforme a lei:
Art. 59 O empenho da despesa não poderá exceder o
limite dos créditos concedidos.
C) Certo, o empenho (ato) nunca é dispensado, entretanto, a nota de
empenho (documento) poderá ser dispensada, conforme a lei:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem
prévio empenho.
§ 1º Em
casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão
da nota de empenho.
D) Errado, o empenho pode ser ordinário
(padrão), global ou por estimativa, conforme a lei:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem
prévio empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho
da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de
despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
E) Errado, liquidação da despesa é a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos
documentos probatórios. A alternativa descreve a ordem de pagamento, conforme a lei:
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho
exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Gabarito do Professor: Letra C.