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ID
2521765
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Decreto Legislativo editado pela Assembleia Legislativa de determinado Estado estabeleceu que os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado seriam reajustados anualmente, na mesma oportunidade e proporção em que reajustada a remuneração dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos efetivos. Alguns meses após se ter promovido o primeiro reajuste dos subsídios em questão com base no Decreto Legislativo, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, pleiteando que, como consequência da nulidade do aludido ato normativo, referidos agentes fossem condenados individualmente a restituir ao erário os valores percebidos a maior, em decorrência dos reajustes promovidos a partir do Decreto Legislativo.


Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/1988). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da CF de 1988.

    [ADI 3.491, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2006, P, DJ de 23-3-2007.]

    = RE 411.156 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011

    Complementando

    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998)

    (....)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC 19/1998)

    (.....)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/1998)

     

     

  • Complementando ....

     

    Sobre a Alternativa "B" segue o entendimento do STF :

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADEÉ legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Com base nesse bentendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão do STJ, em que se pretendia fosse julgado improcedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, fundada na inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94, que regulamenta a ocupação de espaços em logradouros públicos no DF, ou fosse restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação, extinguira o processo sem julgamento de mérito. Alegava-se, na espécie, que a ação civil pública teria sido utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de dar prosseguimento ao julgamento do recurso extraordinário, não obstante já ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94 pelo TJDFT em ação direta lá ajuizada. Tendo em conta serem distintos o objeto da ação originária ajuizada pelo parquet - a prevenção e repressão de uma suposta ocupação ilícita de logradouros públicos, apresentada na forma de vários pedidos e, junto a isso, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei - e o objeto propriamente dito do recurso extraordinário, concluiu-se não ter havido perda de objeto deste. No mérito, considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei seria apenas um dentre outros 6 pedidos formulados na ação civil, configurando-se, ademais, como uma nítida causa de pedir. RE desprovido, com determinação da baixa dos autos ao TJDFT para julgamento de mérito da ação. RE 424993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007. (RE-424993).

  • GABARITO: LETRA C

    ART 37 CF.

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

  • Por que pode restituir os valores recebidos? qual o fundamento? não entendi...

  • Obstinada 123, 

    Trata-se de um exercício de autotutela da administração de anular o DL que concedeu o aumento. No caso, como o ato foi NULO, não há o que se alegar direito adquirido, os valores devem ser restituídos. 

  • Dispõe o art. 28, § 2 da CF que, "os subsisdio do governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa ..." Logo, exige o dispositivo constitucional lei específica, sendo que, a fixação por decreto viola a CF, permitindo a arguição de inconstitucionalidade por vicio formal. 

    Ademais, nos termos do artigo 37, inciso, XIII, Cf "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Ainda nesse sentido, Súmula 681 STF  - "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". 

    ALTERNATIVA - C

  • pq é inconstitcional o modo de alteração?

  • Os subsídios são apenas por lei especíica, não cabe vinculação e  ACP cabe em controle concentrado de constitucionalidade incidental ( difuso )

  • 1- subsídios só podem ser alterados ou fixados por lei específica.

     

    2- não é possível a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de servidores públicos. 

     

    3- é possível a ação civil pública como instrumento para se pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo.

     

     

    CF- Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. (RE 424993- DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Tiago Chiecco,

    porque se exige lei de iniciativa da Assembleia, e não decreto do próprio executivo.

  • SUBSÍDIOS:

    PRESIDENTE, VICE E MINISTROS: Decreto Legislativo (art. 49, VIII, da CR). 

    STF: Lei + Sanção Presidencial (art. 48, XV, da CR).

    DEPUTADOS E SENADORES tem seus subsídios fixados por Decreto Legislativo (art. 49, VII, da CR).

    GOVERNADOR, VICE E SECRETÁRIOS: Lei da Assembleia + Sanção (28 §2º, da CR) 

    DEPUTADOS ESTADUAIS: Lei da Assembleia + Sanção (art. 27 §2º, da CR).

    PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS: Lei de iniciativa da Câmara + Sanção (art. 29, V, da CR). 

    VEREADORES: Resolução ou DL (art. 29, VI, da CR).

     

     

     

  • Gabarito letra C

     

    "há inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado" Sim- Art. 28,§ 2 da CF: § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. Lei específica.

     


    "bem como quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos"- Sim- Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público


    "sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo"-  Sim- “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes” (RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19.10.2007).

  • "sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo."

     

    Alguém poderia embasar juridicamente esta parte ?

  • Liliane Souza,

     

    Embora eu não saiba, de pronto, o permissivo legal para sua dúvida, posso lhe assegurar que a ACP é um dos meios hábeis para se pleitear, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade. O que não se admite, no entanto, é que conste como um dos pedidos da ACP (de forma abstrata), a declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que as ações coletivas, em alguns casos, podem ter efeito "erga omnes", especialmente quando tutelam direitos difusos. Assim, a fim de evitar que uma ação que tramita em primeira instância tenha o mesmo efeito jurídico que uma decisão proferida em controle concentrado pelo STF, por exemplo, só se admite a declaração de inconstitucionalidade na ACP se esta se der de forma incidental (constar da fundamentação da decisão).

  • Excelente observação, Pablo. 

  • Melhor comentário; Daniele Almeida.

  • "Sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo."

    Não entendi pq os valores recebidos podem ser restituídos, alguém pode me explicar?

  • atende-se para o fato de que é constitucionalmente vedada a equiparação ou vinculação  de quaisquer espécies remuneratórias

  • A ação civil pública, prevista na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, é o instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Pode ser interposta pelos órgãos ou entidades discriminadas no artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, além disso, consoante disciplina o artigo 54, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também tem legitimidade.

    Foi criada para efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a bens e direitos que possuam valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Art. 129,CF: São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    Fonte: Dizer Direito

  • Eu desconsiderei as alternativas que falavam a respeito de restituição dos valores. 

    Não é entendimento geral que não cabe restituição de valores já que isso seria enriquecimento ilicito do estado? 

    O que eu quero dizer é: não é o mesmo do caso do "funcionário de fato"?

  • Quanto à restituição dos valores, todas as outras questões afirmam que se não teve má-fé não tem que restituir os valores

    Até agora ninguém explicou essa parte, alguém saberia???

  • c) há inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, bem como quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo. 

     

    Ter por objeto, não significa que efetivamente haverá devolução, Matheus muller

    O legitimando pede, juiz verifica pertinência da devolução dos valores.

  • Nível Federal

    PRESIDENTE, VICE E MINISTROS DO ESTADO – Decreto Legislativo – Congresso Nacional

    DEPUTADOS E SENADORES – Decreto Legislativo – Congresso Nacional

    MINISTRO STF – Lei - Congresso Nacional

     

    Nível Estadual

    GOVERNADOR, VICE E SECRETÁRIOS ESTADUAIS – Lei iniciativa da Assembleia

    DEPUTADO ESTADUAL – Lei iniciativa Assembleia - 75%DF

     

    Nível Municipal

    PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – Lei iniciativa da Câmara

    VEREADORES: Resolução ou Decreto Legislativo da Câmara – cada legislatura

  • Questão muito bem feita! Nessa a FCC tá de parabéns! Exigiu do candidato 3 regras importantes:

    - Remuneração se altera por LEI ESPECÍFICA e não por decreto;

    - VEDADA EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO;

    - MP vai intervir sim em um ato normativo estatal padecido de vício, afinal é uma das suas funções precípuas!!!

  • Alguém poderia explicar a questão da restituição dos valores recebidos a mais pelos servidores públicos?

  • Bruno Guedes, a devolução não seria enriquecimento ilícito do Estado, visto que, a ilicitude veio da alteração na remuneração por meio equivocado (in casu, o decreto ao invés da lei específica). Logo, ao meu ver, o enriquecimento ilícito seria das autoridades que foram beneficiadas e não do Estado. Nesse sentido, a remuneração (aumentada por meio ilícito) deverá ser ressarcida ao erário. 

    Foi o que conclui, me corrijam se estiver errada.

    ;)

  • Não consegui entender porque o servidor de boa-fé vai ter de devolver os valores. Tá estranho isso... Alguém?

     

    Atualizando: professor comentou, achei muito elucidativo:

     

    Pergunta bem interessante e que cobra conhecimento tanto de artigos da CF quanto da jurisprudência do STF. Observe:
    - em primeiro lugar, os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa - veja o art. 28, §2º da CF/88; assim, estão erradas as alternativas que não apontam a inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios (ou seja, já excluímos as alternativas B, D e E).
    - em segundo lugar, o art. 37, XII da CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (tanto a alternativa A quanto a C apontaram este detalhe). 
    - ação civil pública sendo usada como instrumento incidental de controle de constitucionalidade: o STF admite que a ACP possa ser usada para se pleitear a inconstitucionalidade de ato normativo, desde que esta análise seja incidental (veja, por exemplo, o RE n. 424.993); observe que o enunciado diz que o objetivo da ACP era a restituição ao erário dos valores recebidos a maior (assim, a alternativa A está incorreta).
    - por fim, a questão da restituição dos valores: note que a alternativa C (a única que sobrou) diz apenas que a ACP seria admissível e, como vimos, admissível ela é; no entanto, isso não significa dizer que o pedido seria deferido, já que, muito provavelmente, os servidores seriam dispensados da devolução dos valores indevidamente recebidos, uma vez que estes o foram de boa-fé.

    Resposta correta: letra C.

  • Eu entendo que a alternativa correta (letra C) não diz que os valores deverão ser restituídos pelos servidores de boa-fé, mas apenas que a ação civil pública pode ter como objeto a restituição de valores recebidos a maior. A alternativa diz que a ação seria admissível, mas não que seria procedente (como é dito na letra E). 

  • SÚMULA Nº 34 - AGU

    "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
     

    Súmula 249 - TCU

    É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

     

     

    Entendo que a alternativa C está correta, pois conforme o RE 424993 a ACP pode ter como objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo. O que não quer dizer que a ação será necessariamente procedente e que o servidor deverá restituir os valores.

    Por favor, me avisem se estiver errada.

     

  • Pergunta bem interessante e que cobra conhecimento tanto de artigos da CF quanto da jurisprudência do STF. Observe:
    - em primeiro lugar, os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa - veja o art. 28, §2º da CF/88; assim, estão erradas as alternativas que não apontam a inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios (ou seja, já excluímos as alternativas B, D e E).
    - em segundo lugar, o art. 37, XII da CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (tanto a alternativa A quanto a C apontaram este detalhe). 
    - ação civil pública sendo usada como instrumento incidental de controle de constitucionalidade: o STF admite que a ACP possa ser usada para se pleitear a inconstitucionalidade de ato normativo, desde que esta análise seja incidental (veja, por exemplo, o RE n. 424.993); observe que o enunciado diz que o objetivo da ACP era a restituição ao erário dos valores recebidos a maior (assim, a alternativa A está incorreta).
    - por fim, a questão da restituição dos valores: note que a alternativa C (a única que sobrou) diz apenas que a ACP seria admissível e, como vimos, admissível ela é; no entanto, isso não significa dizer que o pedido seria deferido, já que, muito provavelmente, os servidores seriam dispensados da devolução dos valores indevidamente recebidos, uma vez que estes o foram de boa-fé.

    Resposta correta: letra C.
  • Pergunta bem interessante e que cobra conhecimento tanto de artigos da CF quanto da jurisprudência do STF. Observe:
    - em primeiro lugar, os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa - veja o art. 28, §2º da CF/88; assim, estão erradas as alternativas que não apontam a inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios (ou seja, já excluímos as alternativas B, D e E).
    - em segundo lugar, o art. 37, XII da CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (tanto a alternativa A quanto a C apontaram este detalhe). 
    - ação civil pública sendo usada como instrumento incidental de controle de constitucionalidade: o STF admite que a ACP possa ser usada para se pleitear a inconstitucionalidade de ato normativo, desde que esta análise seja incidental (veja, por exemplo, o RE n. 424.993); observe que o enunciado diz que o objetivo da ACP era a restituição ao erário dos valores recebidos a maior (assim, a alternativa A está incorreta).
    - por fim, a questão da restituição dos valores: note que a alternativa C (a única que sobrou) diz apenas que a ACP seria admissível e, como vimos, admissível ela é; no entanto, isso não significa dizer que o pedido seria deferido, já que, muito provavelmente, os servidores seriam dispensados da devolução dos valores indevidamente recebidos, uma vez que estes o foram de boa-fé.

    Resposta correta: letra C.

  • “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 11.894, de 14‑2‑2003.

    A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/1988). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do governador, do vice‑governador e dos secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da CF de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da separação de poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (ADI 3.491, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27‑9‑2006, Plenário, DJ de 23‑3‑2007.)

  • Faltou dar o crédito ao Professor Rafa.

  • Faltou o Rafa TRT dar o crédito do copia e cola à professora e comentarista do QC que, de fato, analisou as alternativas.

  • Alteração dos vencimentos ? Lei !!! 

  • Parabéns a quem elaborou essa questão. É uma verdadeira aula e o estudante que souber aproveitar e estudar muito bem ela já ganha um bom conhecimento nos estudos. Sem reclamar e estudar mais sempre. Sempre. Só assim iremos alcançar nossos objetivos. Força na peruca!!!

  • Ao meu entender o pedido de anulação não era incidental, vejamos o enunciado:

    " [...] pleiteando que, como consequência da nulidade do aludido ato normativo, referidos agentes fossem condenados individualmente a restituir ao erário os valores percebidos a maior [...]"

    primeiro, pedido principal: nulidade do Decreto;

    segundo, como consequência da nulidade: condenação a restituição.

    Assim sendo, entendo que o gabarito está equivocado. Não era o caso de resolver "incidentalmente" a (in)constitucionalidade do ato normativo, mas era o objeto principal da demanda.

  • INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI ESPECÍFICA PARA SUBSÍDIOS

    UNIÃO

    PODER EXECUTIVO = DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF, art. 49, VIII)

    PODER LEGISLATIVO = DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL( CF, art. 49, VII)

    PODER JUDICIÁRIO = LEI DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL + SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO (CF, art. 48, XV)

    ESTADOS E DF

    PODER EXECUTIVO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (CF, art. 28, § 2º) OU DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA (CF, art.49, VIII, por analogia)

    PODER LEGISLATIVO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA (CF, art. 27, § 2º c/c art. 33, § 3°)

    PODER JUDICIÁRIO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA (MC na ADI 3854)

    MUNICÍPIOS

    PODER EXECUTIVO = LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, art. 29, V)

    PODER LEGISLATIVO = RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, art. 29, VI)