-
Art. 166 CF/88
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
GAB E art. 166 CF88
-
FALTOU O MAIS IMPORTANTE: SER COMPATÍVEL COM PPA E LDO.
GAB: ERRADO
-
GAB: ERRADO.
Não foi suficiente, veja:
AS EMENDAS CONFORME A CF/88
- As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências Tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
[PESTT]
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
>> As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.
-
Para que determinada emenda ao projeto de lei orçamentária seja aprovada, é suficiente que ela tenha sido apresentada na Comissão Mista de Orçamentos e não anule despesas de pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida ou de transferências constitucionais.
Além do diposto acima, deve também:
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
-
Para que determinada emenda ao projeto de lei orçamentária seja aprovada, é suficiente que ela tenha sido apresentada na Comissão Mista de Orçamentos e não anule despesas de pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida ou de transferências constitucionais e seja compatível com o PPA e a LDO.
-
Complementando:
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
-
CF/88 Art. 166
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
Para que uma emenda seja aprovada posso dizer, com base no artigo 166. §3º da CF, que os três incisos são cumulativos?
-
Acredito que sim, Viviane AS. Eu fiquei meio em dúvida quanto ao inciso III, se ele seria cumulativo aos outros dois, mas, pensando bem, eu acredito que os parlamentares só possam alterar dispositivos nessas duas hipóteses, pois, se as emendas não se limitassem às alíneas art. 166, §3, III, a e b do projeto e alcançassem a matéria, em minha opinião, violaria a separação de poderes. Entendo assim porque a matéria é o mérito administrativo (discricionário).
Aprofundando ainda mais, quanto ao orçamento vinculado, este poderá ser emendado pelo parlamento porque têm normas rígidas de aplicação (previstas em lei ou na própria CF/88) e qualquer dispositivo que se disvirtue de tais mandamentos, entrariam na alínea a do inciso III, §3 do art. 166 - CF.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões
Esta foi uma conclusão minha, se eu estiver errada, podem puxar minha orelha.
-
Viviane AS, a resposta é NÃO! Os incisos II e III do §3º, art. 166, não são cumulativos. Repare o OU na alínea "c" do inciso II. Deve-se combinar o inciso I com o inciso II OU o inciso III, ok?!
Bons estudos!!!
-
sabem como acertei? pelo "suficiente" . CF 166 1° e incisos menciona " emitir parecer" e a questão fala em " é suficiente que tenha sido apresentada.". eu sei, não garante nada, mas vai ver esse é o fundamento da justificativa da banca, by the way, cespe...
-
é suficiente que ela tenha sido apresentada na Comissão Mista de Orçamentos ...> Não é suficiente a apresentação. É necessário também que ela seja apreciada pelo plenario das duas casas CN!
-
É NECESSÁRIO TUDO ISSO + COMPATIBILIDADE COM PPA E LDO
-
Quando aparecer termos como "é suficiente", "é necessário", "obrigatoriamente", entre outros, desconfie.
-
Para que determinada emenda ao projeto de lei orçamentária seja aprovada, é suficiente que ela tenha sido apresentada no CONGRESSO NACIONAL
-
Melhor resposta na minha opinião:
CF/88 Art. 166
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
Resumo :
Para os Deputados ou Senadores conseguirem aprovar sua emenda ela tem que seguir 3 critérios:
Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO
Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas.
Terceiro: Essa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre
Dotação para pessoal e seus encargos
Serviço da dívida
Transferências aos Estados, Municípios e DF
- Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
GAB ERRADO,.
-
ERRADA
EMENDAS AO PROJETO DA LOA são, somente, aprovadas caso:
- Sejam compatíveis com PPA e LDO.
- Indicarem os recursos necessários, sendo admitidos somente os provenientes de ANULAÇÕES DE DESPESAS.
- Devem ser excluídas as anulações que incidam sobre:
MACETE: DST
Dotação para pessoal e seus encargos.
Serviço da dívida
Transferências tributárias constitucionais para E/ M/ DF.
- Devem estar relacionadas com a correção de erros ou omissões.
- Devem estar relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
FONTE: MEUS RESUMOS E AULAS DO PROF ANDERSON FERREIRA.
-
Gab: ERRADO
Fiz esse Mnemônico com palavras-chave: Emenda ao PLOA compatível c/ PPA e LDO, anula despesa, exceto com pessoal, serviço da dívida, transferências CF de erros e omissões ao texto.
As emendas ao PROJETO de LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso:
- Condição 1: For compatível com o PPA e LDO.
- Condição 2: Indicar os recursos que sejam apenas de anulação de despesa, exceto as com: Pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais;
- Condição 3: Sejam relacionadas com correção de erros ou omissões ou com dispositivo do texto do projeto de lei.
** Eu consigo lembrar assim, tirando o máximo de palavras desnecessárias e focando no que realmente o texto fala.
Espero que ajude! :)
-
O gabarito está correto. A lermos pela primeira vez, principalmente no dia da prova, chegamos à conclusão que a afirmativa é verdadeira, porém, se lermos atentamente percebemos que a afirmativa é falsa por afirmar SUFICIENTE. Questão maldosa. Bem no estilo desta banca.
-
E que sejam compatíveis com PPA e LOA
-
Será que é suficiente mesmo?
A questão nos deu duas condições para que uma emenda ao PLOA seja aprovada:
· Que ela tenha sido apresentada na Comissão Mista de Orçamentos (CMO);
· E que ela não anule despesas de pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida ou de transferências constitucionais.
Então vejamos o que diz a nossa CF/88:
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Portanto, veja que são três condições para que uma emenda seja aprovada, ou seja, as duas que a questão trouxe não são suficientes! Faltou dizer que:
· as emendas devem ser compatíveis com o PPA e a LDO; e
· as emendas devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
Gabarito: Errado
-
CESPE ==> CUIDADO com a palavra "SUFICIENTE", pois na maioria das vezes (enunciados), "NÃO SERÁ SUFICIENTE", entendeu ?
Bons estudos.
-
Precisa ter compatibilidade com o PPA
e ter indicação de fonte de recurso
-
Será que é suficiente mesmo?
A questão nos deu duas condições para que uma emenda ao PLOA seja aprovada:
• Que ela tenha sido apresentada na Comissão Mista de Orçamentos (CMO);
• E que ela não anule despesas de pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida ou de transferências constitucionais.
Mas vejamos o que diz a nossa CF/88:
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Portanto, veja que são três condições para que uma emenda seja aprovada, ou seja, as duas que a questão trouxe não são suficientes! Faltou dizer que:
• as emendas devem ser compatíveis com o PPA e a LDO; e
• as emendas devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
questão incompleta é questão errada então?
-
ERRADO
Não é suficiente.
Emendas ao PLOA ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados caso:
- Seja compatível com PPA/LDO
- Indiquem os recursos necessários, permitido apenas os de anulação de despesas:
Excluídos os que incidam sobre: (PESTT)
- dotação de pessoal e seus encargos
- serviço de dívida
- transferências tributárias
e que sejam relacionadas:
- correções de erros ou omissões
- emendas de redação (visam melhorar o texto, tornando-o mais claro)
-
Segue:
Art.166 - § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.