SóProvas


ID
2521957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência aos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue o próximo item.


Determinado subsídio constituído por renúncia de receita pública poderá ser aprovado e colocado em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:           

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

          § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

  • Mesmo que não esteja na LDO, se houver compensação no período da renúncia, ela poderá ser aprovada e praticada.

    Fonte: Sérgio Mendes, em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-afo-e-dir-financeiro-auditor/

     

  • LRF

    ''Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:           

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; OU

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

          § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.''

     

    Logo, temos um caso que mesmo não estando na LDO em que houver a renúncia, poderá ser aprovada.

     

    Questão: Certa

  • Esta questão não estaria errada por não haver um "demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias" e sim uma estimativa de receita da lei orçamentária anual?

  • Nos comentários, para justificar, estão esquecendo de observar o caput do art. 14 da LRF: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...)

    A renúncia deve atender ao disposto na LDO. Isso é requesito inicial e após um dos critérios relacionados nos incisos I e II.

    Além disso, o art. 4o da LRF paragrafos § 1§ 2o

    A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: 

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

            § 2o O Anexo conterá, ainda:

           (...)

            V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

           Assim, o demonstrativo da estimativa da renúncia consta na LDO e as renúncias por subsídios devem estar lá consignadas. Questão ERRADA.

  • Sugestão: indicar para comentário.

  • O demonstrativo da estimativa da renúncia de receita é da LOA e não da LDO

  • Rosicleide, creio que você está enganada. A estimativa da renúncia de receita consta no anexo de metas, e portanto na LDO. A LOA contém as medidas de compensação às renúncias propriamente ditas. O erro da questão está em afirmar que se uma renúncia não estiver prevista na estimativa, ela não será concedida. Ela poderá ser incluída se atender às exigências legais, especialmente a LRF, quais sejam: a) demosntrativo do impacto para o exercício e os dois seguintes; b) declaração de que ela foi considerada e não afeta metas ou estar acompanhada de medidas de compensação.

    A LDO possui apenas uma ESTIMATIVA, ou seja, uma previsão.

  • 37 Determinado subsídio constituído por renúncia de receita pública poderá ser aprovado e colocado em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias.

     

    CERTA!!! A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

     

    • Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.

     

    • Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.

     

    Portanto, mesmo que não esteja na LDO, se houver compensação no período da renúncia, ela poderá ser aprovada e praticada.

     

     

    Fonte: Estratégia

  • Mesmo que ela não esteja  no "demonstrativo da estimativa de renúncia".
    Basta que seja "Acompanhada de medidas de compensação".

    Um ou outro.

     

  • No caso de renúncia da receita é obrigatório estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro + atender ao disposto na LDO, E demonstrar que tal renúncia foi considerada na estimativa de receitas da lei orçamentária, não afentando as metas de resultados fiscais da LDO OU vier acompanhada de medida de compensação, decorrente de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.  

  • art 14 LRF

     A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverá ser acompanhada de:

    1) Estimativa do impacto orçamentario- financeiro no exerc em vigor e nos 2 seguintes e pelo menos UMA das seguintes condiçoes, ou seja,

    a) renuncia considerada na LOA,

                            OU,

    B) medidas de compensação.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Pessoal, acredito que essa questão seja explicada pelo §3º, do art. 14, da LRF.

     

    O art. 14 apresenta os requisitos para renúncia de receita, que são os seguintes:

    1 - Avaliação do impacto orçamentário e financeiro do exercício de referência e os dois seguintes + compatibilidade com a LDO (notem que a questão afirma que não foi incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da LDO).

    + Impacto da renúncia foi considerado na LOA;

                                    OU

    + medidas compensatórias de aumento de receita.

     

    ...

     

    Agora vem o "x" da questão...

           § 3o O disposto neste artigo não se aplica: (não precisa atender aos requisitos)

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (pois possuem caráter extrafiscal, e servem para regular a economia)

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (muito utilizado na cobrança de dívida ativa)

     

    Ou seja, nesses casos não precisam cumprir os requisitos. Portanto, há exceções!

     

    Assim, quando a questão afirma  "... poderá ser aprovado e colocado em execução ..."   Sim, poderá! Caso se trate das exceções previstas na LRF.

    Bons estudos!!

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                

          I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

  • Algo simples, conceitual e de facil assimilacao, mas a banca escreve tao truncado que faz o candidato errar.

  • Em se tratando de renúncia de receitas, ao menos três requisitos devem ser cumpridos:

     

    1) demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

     

    2) atendimento do disposto na LDO.

     

    Esses dois são obrigatórios. Há outros dois requisitos, porém um pode excluir o outro (se os dois estiverem presentes, melhor ainda!):

     

    3.1) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;

     

    3.2) previsão medidas de compensação, pelo período acima descrito (exercício de vigência e os dois seguintes).

     

    No caso da questão, a renúncia não está incluída no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da LDO (item 3.1 acima). Mas não há problemas se houver medidas de compensação (item 3.2). No caso, seria uma função OU daquela empolgante disciplina de proposições lógicas, em raciocínio lógico. :)

  • Neto JQN , se você sabe tanto de AFO, por que tá aqui ainda fazendo questões ? 

    Cara mala meu 

  • Saco cheio desse Neto JQN...Caba chato da porr...

  • Gabarito certo porque existem algumas condições para renúncia de receita, e há exceções também:

    -> Sempre, para renunciar uma receita, vc tem que saber sobre o impacto dessa renúncia no exercício e nos dois seguintes e atender ao disposto na LDO.

    -> Ainda tem que atentar para uma dessas duas condições:


    a estimativa da renuncia não vai afetar as metas fiscais

    OU

    compensa a renuncia aumentando receita.


    -> Exceções (ou seja, vc vai dispensar os cuidados acima para esses casos):


    alteração de alíquota de II, IE, IPI e IOF;

    renuncias de caráter geral e amplo;

    cancelamento de débito cuja o montante seja inferior aos custos de cobrança.


    Q336633

    Em se tratando de isenções de caráter geral, dispensam-se as exigências de previsão orçamentária e medidas de compensação previstas na LRF.

    certa

    Q326406

    Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que se seguem. 

    Suponha que a União pretenda reduzir a zero a alíquota do imposto de produtos industrializados incidente sobre eletrodomésticos e utensílios de cozinha. Nessa situação, não será necessário demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem efetuar medidas de compensação por meio do aumento de receita.

    certa


    fonte art 14 LRF

  • Gabarito: Correto!

     

    Lembrem das exceções!! (Artº 14, $3º da LRF)

  • MISERICORDIA!!!

    GENTE VAMOS PEDIR P MUDAR ESSE PROFESSOR (CLAUDIO ALVES), AFO É UMA DISCIPLINA FUNDAMENTAL, PARA O QC ENTREGAR P UM CARA TÃO FRACO COMO ESTE!!!

    POXA...ME REVOLTO ;(

  • O comentário do professor e nada são a mesma coisa. O pessoal aqui explica muito melhor

  • não sou de reclamar, mas esse professor de afo do Qc é MUITO ruim, ele fica só lendo, não explica nadda

  • CERTA.


    LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a PELO MENOS UMA das seguintes condições:      


            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;


            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • CORRETA

     

    REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A RENÚNCIA DE RECEITA:

    - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINACEIRO NO ANO QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SEGUINTES.

    - NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DA LDO.

     

    OBS> PELO MENOS 01 DESSES DEVE HAVER, OU SEJA, UM OU OUTRO:

    - DEMOSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADDA DESDE A PREVISÃO DA RECEITA. 

    - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.

     

    OBS> PODE HAVER O DEMONSTRATIVO  E AS MEDIDAS ,AO MESMO TEMPO, SEM NENHUM PROBLEMA.

     

    SE TIVER O DEMONSTRATIVO, NÃO PRECISA DAS MEDIDAS DE COMPESAÇÃO E VICE-VERSA.

     

    ESSA LEI É LOUCURAAAAAAAAAAAA!!!!

     

     

  • CERTO

     

    A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que decorra renúncia de receita, deve atender a pelo menos  uma das seguintes condições: 

     

    ·         Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou

     

    ·         Que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou

     

    ·         Estar acompanhada por meio do aumento de receita

  • O PROFESSOR QUE COMENTA AS QUESTÕES É MUITO FRACO!!! 

  • se na prova eu acertar só com base na interpretaçao como to acertando aqui nem vou acreditar pq ô LRF de deus viu 

  • Cuidado com o comentario do the joker, pois esta errado



    "Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou

     

    ·        Que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou"


    Nao tem esse ou

    a lei fala "  I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;"

  • Esse professor é muito fraco só lê,NNNNNÂO explica NADAAAAAAAAAAAAA.

  • LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a PELO MENOS UMA das seguintes condições:      

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Essa questão deveria ser anulada. O artigo fala que tenha que atender pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos, mas o inciso I, que foi considerado para a formulação da proposição, só será válido se as duas situações que ele ( inciso I) elenca acontecerem. E não simplesmente uma delas.

  • Lei 101:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Se você escolher a opção 2 acima, ou seja, conseguir implementar medidas de compensação (ao conceder benefícios fiscais a um empresário que quer instalar uma cervejaria no seu município, por exemplo) - não terá que apresentar a demonstração do item 1, visto que foi dito "a pelo menos uma das condições". Agora, observe que você deverá apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, independente dessas duas alternativas (conforme o texto inicial desse artigo). Decore: a regra é apresentar estimativa do impacto aos cofres públicos no exercício em que a benesse entrará em vigor e nos dois seguintes (prazo muito cobrado por bancas) e, adicionalmente, uma dessas duas condições mencionadas acima. Fazendo isso, o gestor público promove a responsabilidade na gestão fiscal. Assim, não é preciso descabelar "Meu Deus, não consta a renúncia que queremos dar para o empresário na LOA, e agora?" Basta que você aumente a receita cobrando mais impostos de outros (a população já achincalhada, por exemplo) - majorando o imposto, digamos. É como uma balança, tira de um lado para colocar no outro.

    Resposta: Certo.

  • Comentários:

    Boa questão! Acompanhe!

    Primeiro de tudo: subsídio é uma renúncia de receita pública! Confira aqui:

    Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Segundo: você tem que lembrar das exigências para concessão de renúncia de receita.

    Para conceder uma renúncia de receita, o ente precisa atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Ou atende uma ou outra):

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Certo. Repare na marcação que eu fiz. Onde estão os resultados fiscais? No Anexo de Metas Fiscais (AMF) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Só que o ente não precisa atender essa exigência! Ele pode simplesmente atender à segunda exigência: adotar medidas compensação.

    Então eu lhe pergunto: renúncia de receita pública poderá ser aprovada e colocada em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias?

    Sim! Claro. Basta que o ente escolha conceder a renúncia de receita por meio da adoção de medidas de compensação.

    Ademais, ainda é possível argumentar a existência de exceções às renúncias de receitas (art. 14, § 3º). Observe:

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Então, por exemplo, se for uma redução de alíquota do IPI, é plenamente possível que esse subsídio seja aprovado e colocado em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias, pois, nesse caso, as regras do art. 14 não se aplicam.

    Gabarito: Certo

  • Caramba, cai na "pegadinha", pois há obrigatoriedade (impacto orc.fin. 1 + 2exerc seg. E Atender LDO), e ALTERNATIVAMENTE, a umas das 2 (estimativa na LOA e não afetas metas fiscais-LDO OU medidas de compensação de aumento de receita).

    Putz.......

    Bons estudos.

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Caso o ente demonstre medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (Inciso II) fica dispensada a apresentação de demonstrativo de que a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (Inciso I)Portanto, determinado subsídio constituído por renúncia de receita pública poderá ser aprovado!

    tecconcursos

  • Pessoal, o "Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita" citado na questão está contido no Anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 4º, §2º, V da LRF).

    Sendo assim, o subsídio pode ser aprovado e colocado em execução ainda que não esteja no tal demonstrativo, desde que esteja acompanhado de medidas de compensação. (art.14, I e II da LRF).

  • eu acho que muita gente ta se enganando na verdadeira pegadinha da questão. Não se trata de ser um ou outro, e sim que o demonstrativo da estimativa de renúncia de receita deve estar na LOA, e não na LDO. Sendo assim, tanto faz se não estiver na LDO, porque deve estar na LOA

    a primeira condição trata da assinatura do preponente, e a segunda trata das medidas de compensação.

  • O professor explicou certo e a razão da resposta estar correta é simplesmente essa:

     § 3o O disposto neste artigo não se aplica: (não precisa atender aos requisitos)

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (pois possuem caráter extrafiscal, e servem para regular a economia)

  • Achei estranho o comentário do professor, falando das exceções, porque elas tratam de alteração de alíquotas e cancelamento de débito. A questão traz um caso com outro tipo de renúncia de receitas: subsídio (que não entra nas exceções).

    Então, lendo o Art. 4, p. 2º, da LRF temos que o demonstrativo da estimativa de renúncia de receita está contido no Anexo de Metas Fiscais da LDO (não confundir com o ouuuutro demonstrativo da LOA).

    Depois vamos para o Art. 14. Mas, sem ler o conteúdo do Art. 4, tudo fica um pouco confuso, pois aí não há a especificação de que a demonstração do proponente está dentro da LDO.

    Se algo estiver errado me avisem. =)

  • O art. 14 da LRF determina as condições para a renúncia de

    receita, dentre elas demonstrar que a renúncia foi considerada

    desde a estimativa da receita (PLOA) ou apresentar as medidas

    de compensação para aumento de receita. Nesse último caso, é

    possível a concessão de subsídio durante a execução da LOA

    sem que a renúncia conste no demonstrativo da LDO.

    Professor Anderson Ferreira - Grancursos.

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    E/OU

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Aqui está a base legal, vamos à explicação:

    A questão quer saber se há a possibilidade de haver renúncia de receita ainda que esta não esteja demonstrada no projeto de lei orçamentária (ou seja, a LOA nem está em vigor ainda)

    Sim, veja: O PLOA fio enviado ao Congresso p/ votação 31 de agosto, aprovado até 22 de dezembro, sancionado 31 de dezembro.

    Imagine que no dia 7 de fevereiro, o Presidente da República deseja reduzir a carga tributária do CIDE (Tributo) .

    Como ele vai demonstrar uma nova renúncia de receita no PLOA se esta já está em validade?

    Simples: a renúncia será acompanhada de estimativa do impacto, obedecer a LDO e estar acompanhada de medidas de compensação, sem necessidade de passar pelo crivo do processo legislativo.

    A título de exemplo: a Greve dos Caminhoneiros teve renúncia de receita apresentada por temer quase que no final do exercício para os tributos CIDE/COFINS.

    Houve medidas de compensação (aumento de tributos decorrentes de oneração de folhas de pagamento de empregadores de alguns setores da economia).

    Gabarito: CERTO

  • Gab: CERTO

    A LRF 2 opções, bastando escolher uma. Ou seja, mesmo que a demonstração por quem propõe não inclua o demonstrativo da estimativa, que consta no inciso I do Art. 14 da LRF, poderá ser aprovada, porque aí ele deverá, necessariamente, demonstrar o que consta no inciso II do mesmo artigo, que é a renúncia acompanhada de medias de compensação por meio do aumento de receita ou redução de despesas, etc.

    Então, ou um ou outro. Pode ambos? Sim! Mas se apresentar apenas 1 deles, ok.

    Erros, mandem mensagem :)

  • * anotado no 14 *

    14, II - Mesmo que ela não esteja no "demonstrativo da estimativa de renúncia".

    Basta que seja "Acompanhada de medidas de compensação".

    Um ou outro.

  • VOU CONCORDAR NUNCA COM ESSE GABARITO.

  • Tenho a impressão que o examinador quis fazer uma pegadinha com os incisos I e II do Art. 14 da LRF. A lei diz que apenas um dos quesitos bastaria. Se realmente foi essa a ideia,ao meu ver, ficou mal formulada a questão.

    "não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias"

    é bem diferente de:

    "LRF art. 14 I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias"

    cuja alternativa na mesma lei é

    "LRF art 14 II  - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."

    LRF já é tão complexa e difícil e me vem uns avaliadores com uma questão dessas...

  • Canta o funk ai:

    Renunciar dindin? Renunciar dindin?

    só se tiver na lei OU se trouxer verba de outra forma pra mim!

    (kkkk socorro)

  • Gabarito: C

    Em síntese, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve atender aos seguintes pressupostos:

    • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
    • atender ao disposto na LDO;

    E alguma dessas duas condições:

    • renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais; OU
    • estar acompanhada por medidas de compensação.
  • Pelo que o professor do QC explicou é por conta das exceções do art. 14, parágrafo 3º da LRF: Em relação a II, IE, IPI, IOF e relação ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não tem os requisitos do caput do art. 14

  • Embora eu ache a questão dificil, acredito que esteja correta porque em nenhum momento a LRF diz que é requisito da concessão de benefício fiscal (o subsídio), a inclusão dessa renúncia de receita no Anexo de Metas Fiscais (anexo que acompanha a LDO), que é onde está esse ítem demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita, os requisitos para conceder esse subsídio são apenas:

    • Estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o ano que se refere e 2 subsequentes;
    • Estar de acordo com o disposto na LDO (alterações na legislação tributária)

    e ainda, respeitar pelo menos uma das condições:

    • A renuncia ter sido considerada na estimativa da receita e não afetar as metas de resultado.

    ou

    • Estar acompanhada de medidas de compensação.
  • Errei, mas acho que a questão está errada por conta da exceção do parágrafo §3º do art. 14:

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica: 

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V (II, IE, IPI, IOF) do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

  • Gab: CERTO

    Galera, o X da questão é que a LRF dá 2 opções aos agentes, mas basta eles escolherem uma para que fique de acordo com a lei.

    • Ou seja, mesmo que a demonstração por quem propõe a renúncia não inclua o demonstrativo da estimativa, que consta no inciso I do Art. 14 da LRF, ela poderá ser aprovada. Isso porque, o agente deverá, necessariamente, demonstrar o que consta no inciso II do mesmo artigo, que é a renúncia acompanhada de medias de compensação por meio do aumento de receita ampliação da base de cálculo, etc.

    Então, para ficar claro... A LRF diz que será ou um ou outro. Mas, Latanne, pode ambos? R. Sim! Mas se apresentar apenas 1 deles também estará ok. O que não pode é não apresentar NENHUM, pois estaria descumprindo a norma!

    -------

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  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:38

    Comentários:

    Boa questão! Acompanhe!

    Primeiro de tudo: subsídio é uma renúncia de receita pública! Confira aqui:

    Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Segundo: você tem que lembrar das exigências para concessão de renúncia de receita.

    Para conceder uma renúncia de receita, o ente precisa atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Ou atende uma ou outra):

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Certo. Repare na marcação que eu fiz. Onde estão os resultados fiscais? No Anexo de Metas Fiscais (AMF) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Só que o ente não precisa atender essa exigência! Ele pode simplesmente atender à segunda exigência: adotar medidas compensação.

    Então eu lhe pergunto: renúncia de receita pública poderá ser aprovada e colocada em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias?

    Sim! Claro. Basta que o ente escolha conceder a renúncia de receita por meio da adoção de medidas de compensação.

    Ademais, ainda é possível argumentar a existência de exceções às renúncias de receitas (art. 14, § 3º). Observe:

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Então, por exemplo, se for uma redução de alíquota do IPI, é plenamente possível que esse subsídio seja aprovado e colocado em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias, pois, nesse caso, as regras do art. 14 não se aplicam.

    Gabarito: Certo

  • ou um ou outro:

     demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita, os requisitos para conceder esse subsídio são apenas:

    • Estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o ano que se refere e 2 subsequentes;
    • Estar de acordo com o disposto na LDO (alterações na legislação tributária)

    e ainda, respeitar pelo menos uma das condições:

    • A renuncia ter sido considerada na estimativa da receita e não afetar as metas de resultado.

    ou

    • Estar acompanhada de medidas de compensação.