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letra E: CPP
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Gabarito - Letra D
LETRA A - FALSA, mandado de segurança nele! (não achei uma resposta bonitinha, obrigado)
LETRA B - FALSA, prazo: 05 dias (art. 586, LEP + Sum 700 STF), e o recurso? A LEP trata do assunto e o CPP também, lascou!!
CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)
III - decidir sobre: (...)
b) progressão ou regressão nos regimes;(...)
e) livramento condicional;
Renato Brasileiro, Manual de Proc P - 2016, pág 1717: O art. 197 da LEP nada diz acerca do procedimento recursal do agravo em execução. À época em que a Lei nº 7210/84 entrou em vigor, houve certa controvérsia acerca do procedimento a ser observado, Parte da doutrina entendia que o procedimento a ser utilizado seria aquele do agravo de instrumento. Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas procedimentais pertinentes ao recurso em sentido estrito. Afinal, antes de utilizarmos subsidiariamente o CPC, devemos verificar se não há, no próprio Código de Processo Penal, procedimento que possa ser utilizado, tal como ocorre nesta hipótese. Prova disso, aliás, é o teor da súmula 700 do STF, que diz que "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".
LETRA C - FALSA, cabe RESE quando pronunciar o RÉU (CPP, art. 581, IV). E se for impronúncia? e os macetes?
CPP : Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Pronúncia - Rese
Impronúncia - Apelação (vogal-vogal)
LETRA D - CORRETA, procede: princípio da non reformatio in pejus
Renato Brasileiro, Manual de Proc Penal (2016, pág 1616): "Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusação, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material.
LETRA E - FALSA, quando desfavorável "ao réu", não "às partes"
CPP: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
bons estudos
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Contribuindo com os coleguinhas... apesar de ser ja batida a questão da ne reformatio in pejus, fiquei em dúvida quanto à D por considerar que o Tribunal poderia corrigir erro matemático na aplicação da pena e eventualmente agravar a situação do réu.. non, non, naaaao.. a propósito:
RECURSO EXCLUSIVO. DEFESA. MAJORAÇÃO. PENA. Trata-se de habeas corpus que se cingiu à verificação do acerto do acórdão recorrido que promoveu, em recurso exclusivo da defesa,correção de erro material, de cálculo, incrementando significativamente as penas dos pacientes. A Turma reconheceu procedente o reclamo da impetração, visto que o tribunal a quo corrigiu o erro de cálculo em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau e, assim, em recurso exclusivo da defesa, majorou de modo significativo a sanção criminal imposta aos pacientes. Manifesta, pois, a reformatio in pejus, visto que, por mais que erro houvesse, não seria por meio de recurso defensivo que o tribunal de origem poderia modificar a sentença, acarretando gravame tão intenso em desfavor dos pacientes. Com esse entendimento, concedeu-se a ordem. Precedentes citados: HC 92.088-RS, DJe 16/3/2009; HC 121.382-RJ, DJe 9/3/2009; HC 93.251-SP, DJe 1/9/2008, e HC 56.953-DF, DJ 9/4/2007. HC 80.133-SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.
Correção de erro matemático, só p beneficiar!!!!
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RESPOSTA: LETRA D
COM RELAÇÃO A LETRA A:
É possível que o magistrado venha a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias ( art. 400, §1º, CPP).
Segundo Nestor Távora:
Se o juiz autoriza uma prova que deveria ser denegada caberá CORREIÇÃO PARCIAL. Já que ele está tumultuando o andamento do procedimento.
Por sua vez, se o juiz por equívoco denega uma prova que deveria ser produzida, esse ato é fato gerador de nulidade absoluta, pois a prova é decorrência lógica do exercício da ação e do direito de defesa.
Logo, a matéria pode ser invocada em PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO
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Só completanto o excelente comentário do colega João...
Art. 581. XII - Foi revogado na reforma do CPP de 2008, cabe agora Agravo na Execução
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Princípios da proibição da non reformatio in pejus.
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GABARITO D
Princípio da non reformatio in pejus.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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Embargos infringentes (direito material) e de nulidade (processual) trata-se de recurso exclusivo da defesa.
O erro da alternativa é falar que cabem "as partes"
Porém, a doutrina entende que o MP pode interpor, só se para beneficiar.
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Mnemônico: Nos embargos infringentes e de nulidade, o importante é que a decisão não unânime de 2ª instância seja DEZFAVORÁVEL AO RÉU (prazo de DEZ dias).
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A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo
574 e seguintes do Código Processo Penal.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
A) INCORRETA: Aqui há que se ter atenção com
relação ao fato de que há doutrina no sentido de que o rol do artigo 581 do
Código de Processo Penal (“Caberá recurso, no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença:") permite interpretação extensiva
e há doutrina no sentido de que o referido rol é taxativo. Abaixo destaco julgado
no sentido de ser descabido RESE para decisão que indeferiu prova, visto que
não há sequer relação com as hipóteses do artigo 581 do CPP para permitir
interpretação extensiva:
“1. As
hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se,
quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem
o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é
descabido o manejo deste recurso contra
a decisão do Juízo de primeiro grau que
indeferiu a produção
de prova requerida
pelo Parquet (REsp 1.078.175/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJe 26/4/2013)".
B) INCORRETA: As referidas decisões são de
competência do Juiz da execução, conforme artigo 66, III, “b" e “d", do Código
de Processo Penal, e das referidas decisões o recurso cabível é o AGRAVO, nos
termos do artigo 197 da lei 7.210.
C) INCORRETA:
No âmbito do Tribunal do Júri, no caso de decisão de impronúncia e de
absolvição sumária o recurso cabível será a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de
Processo Penal. Já no caso de decisão de pronúncia será cabível o recurso em
sentido estrito, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: No processo penal vigora o princípio da
non reformatio in pejus, ou seja, não
pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa,
vejamos o artigo 617 do Código de Processo Penal:
"Art. 617. O tribunal, câmara ou
turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
383, 386
e 387,
no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença."
E) INCORRETA: os embargos infringentes e de
nulidade realmente são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por
tribunais em sede de apelação ou recurso
em sentido estrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do
acórdão, mas são cabíveis somente de
decisões desfavoráveis ao réu, artigo 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
Resposta: D
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.
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Com todo o respeito... mas a alternativa "D" esqueceu de ressaltar os recursos de ofício. Nesses casos, pode sim haver majoração da pena.