SóProvas


ID
2526355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO. 

     

    A responsabilidade penal ambiental não é objetiva, caso fosse, julgaria o sujeito por ser quem é, no caso, proprietário da área, o que é inadmissível, haja vista configurar "direito penal do autor". Assim, o desconhecimento da ilegalidade será eficiente para afastar sua responsabilidade penal.

     

    De fato, não evitará responsabilização civil tendo em vista que a responsabilidade ambiental pelo dano é propter rem, acompanha a propriedade, de modo que ainda que não tenha sido o novo proprietário o causador dos danos, terá ele a responsabilidade de recompor a violação ao ambiente. 

     

  • CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/copy_of_informativo-de-jurisprudencia-n-o-296/crime-ambiental-2013-erro-de-tipo-nao-configurado.

     

     

    0000489-91.2006.8.19.0076 (2009.050.02674)- APELACAO- 1ª EmentaDES. ANTONIO CARLOS AMADO- Julgamento: 27/07/2010 -SEXTA CAMARA CRIMINAL.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.MATANÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. PORTE DE ARMAS ARTESANAIS, PORÉM APTAS A PRODUZIR DISPAROS.Grupo de caçadores surpreendidos armados no interior de um veículo, em região rural, no interior de um sítio,com os animais abatidos, armas, pólvora, munições e até estilingues.Prova suficiente. Alegação de desconhecimento da lei. Descabimento. Recursos desprovidos. Unânime.

     

    Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/30463/crime-ambiental.pdf

     

     

    PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca na mesma área, inobstante alegue ser pessoa humilde e de parcos recursos, não merece acolhimento a alegação de total desconhecimento de que pescava em área proibida, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele tinha consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 212 PR 2006.70.08.000212-6 (TRF-4). Data de publicação: 27/01/2011.

     

  • CERTO

     

    PENAL = erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (art 21 Código Penal).

     

    CIVIL = Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (no dano ambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro (recursos repetitivos: REsp 1374284/MG, DJe 05/09/201; REsp 1114398/PR, DJe 16/02/2012).

  • A responsabilidade civil é objetiva e propter rem.

  • "Desconhecimento da ilegalidade" nada tem a ver com o erro inevitável sobre a ilicitude do fato a que se refere o art. 21, CP. Aliás, o mesmo dispositivo é peremptório ao dizer que "o desconhecimento da lei é inescusável", fazendo a devida diferenciação, em seguida, com o desconhecimento (escusável ou inescusável) da ilicitude. Esta questão está evidentemente errada.

  • deeeeeeeeeeeee repente , acaso, porventura, quiçá, talvez uma atenuante .... mas afastar a condenação , uhmm 

  • O erro de proibição indireto do artigo 21 do CP exige a presença de diversos elementos não abordados na questão, o que afasta a possibilidade de ser considerada correta a assertiva. Se fosse para valorar o desconhecimento, no máximo o consideraríamos como atenuante do artigo 65, II, do CP (efeito minorante do erro de direito).

     

    Errei, pois fiz a associação com o artigo 14 da Lei 9605/98.

  • A assertiva fala desconhecimento da ilegalidade e não da lei, o que pode enquadrar em erro sobre ilicitude do fato previsto no art. 21, CP.

    Correto.

  • No julgado abaixo, restou decidido que o réu (pescador profissional) não poderia alegar o desconhecimento das datas da proibição de pesca (afastou-se o erro de proibição) e, logo em seguida, acrescentou que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece":

     

    Ementa: Crime ambiental Pesca irregular Insuficiência de provas - Não ocorrência - Absolvição Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para a condenação - Erro de proibição Impossibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Penas restritivas de direito substituídas pela suspensão condicional da pena Admissibilidade Instituto que é mais favorável ao apelante - Apelação do réu provida parcialmente para a concessão do sursis.(TJ-SP - Apelação APL 00102748220098260236 SP 0010274-82.2009.8.26.0236 (TJ-SP)).

     

    Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116758578/apelacao-apl-102748220098260236-sp-0010274-8220098260236/inteiro-teor-116758586?ref=juris-tabs

     

    No caso do item, o agricultor foi autuado pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto. Ele exerce profissionalmente atividade rurícola (agricultor). Um defensor público deveria abarcar a tese do erro de proibição ou de tipo (aliás, é seu ofício). Porém, afirmar que o desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal depende de vários fatores: quem vai julgar, se de fato ocorreu uma falsa representação da realidade, etc. O caso hipotético omite muitas informações para que se chege a uma conclusão de um possível erro de proibição.

     

    Obs: A maior parte dos julgados que pesquisei não admite a alegação de erro de proibição nos crimes ambientais (já coloquei abaixo), mas o examinador deve ter pego algum julgado isolado para fazer essa questão (só pode!) - e eu ainda não o encontrei kkkk

     

    Abraços

     

     

  • Civil= resp objetiva Penal= resp subjetiva Adm= resp objetiva
  • CERTO

     

    O chamado erro de proibição, art.21 do CP. Porém, não afastará a responsabilidade civil, que nesse caso é objetiva.

  • Discordo com os comentários que indicam ser o caso de Erro de Proibição. Na redação da questão fala "Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.". No meu entender o desconhecimento não era da lei, mas sim das ilegalidades que haviam na propriedade adquirida(utilizar a área como pasto evitando a regeneração). A questão induz que ele já comprou assim. Desta forma de acordo com a jurisprudência, as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, é transmitida com a propriedade, exigindo do novo proprietário que tome as medidas cabíveis para corrigir a situação. Assim em relação a responsabilização civil poderia existir nesse caso sem culpa(objetiva) e sem o nexo causal(não foi por ação/omissão dele que houve a ilegalidade). Porém em relação a responsabilidade penal não houve nem mesmo a conduta, não pode nem dizer que ele agiu com dolo ou culpa, e em decorrência lógica,  não há o nexo causal, que são elemento do Fato Típico, descaracterizando este. Enquanto o erro de proíbição afasta a culpabilidade. Desta forma se ler atentamente a questão indica que o agricultor não conhecia das ilegalidades do seu terreno ao compra-lo e não que ele desconhecia a ilicitude do fato.

  • Errada! Sabe por que... 1) quando a lei e publicada e para todos terem ciencia da mesma...por isso que e obrigacao publicar a lei...para que qualquer pessoa saiba e tenha acesso...nao existe essa de (nao sabia!)...a lei e para todos nao so para quem conhece a lei!
  • Muitos viajaram na maionese na questão. Razão tem o Vitor AC, pois a questão não trata de erro de proibição algum, pois não houve fato típico e ilícito praticado pelo camara da questão. Na verdade ele só vai responder civilmente, pois adotamos a teoria do risco integral para a responsabilidade civil no direito ambiental. Não é que ele não tinha potencial consciência da ilicitude no momento de uma conduta( essa conduta penal nem existiu). O que ocorreu é que ele desconhecia as ilegalidades praticadas pelo antigo proprietário, e não desconhecimento da lei. E só pra lembrar, o desconhecimento da lei é incescusável, como indica a LINDB.

  • pota qui paril , nem reparei que tinha texto

  • Casca de banana: 

     

    Ele não cometeu o fato típico. Ele adquiriu o terreno já na condição degradada.

     

    O desconhecimento do FATO ANTERIOR POR ELE NÃO PRATICADO não obsta a obrigação de reparar o dano ambiental - dada a natureza propter rem da recuperação ambiental - mas impede a transcendência do fato típico alheio ser imputado a ele (novo adquirente).

     

    ps: errei a questão antes de me atentar pra pegadinha.

  • CERTO.

    SANÇÃO PENAL = NÃO COMPORTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

    SANÇÃO CIVIL/ADMINISTRATIVA= SEGUE O REGIME DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM; DECORRENTES DA PROPRIEDADE E NÃO DO PROPRIETÁRIO. 

  • Cuidado com alguns comentários.

     

    A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA. 

     

    lª Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambienta\ é objetiva; porém, tratando-se de responsa!)ilídade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade ADMINISTRATIVA é OBJETIVA quanto ao responsável DIRETO, e SUBJETIVA quanto ao responsável  INDIRETO.

    É o que se extrai do entendimento do STJ.

    Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Cuidado pessoal!  Muitos comentários ERRADOS! 

     

    Resp ambiental administrativa: é subjetiva (STJ) ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 

     

    Resp penal ambiental: é subjetiva

     

    Res civil adm: é objetiva

     

    Abs!

  • CORRETO

     

    Erro de proibição, mas a responsabilidade civil é objetiva por risco integral.

  • Os colegas sensatos vem e expõe o entendimento correto e mesmo assim as pessoas insistem no erro. Só por Deus irmão, só por Deus..

     

    O cidadão não afirma desconhecer a ilicitude de sua atividade, ele afirma desconhecer que havia ilegalidades na sua propriedade (impedimento da regeneração natural), ou seja, que não foi ele que cometeu o delito, não é tão difícil de entender.

  • Para complementar 

    Cuidado com os comentários, alguns estão errados:

    Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • CERTO


    A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.0, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário.


    Prof Frederico Amado - Legislação Ambiental comentada

  • NÃO HÁ NADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO NA HIPÓTESE APRESENTADA.

  • Há uma enorme diferença entre desconhecimento da legalidade e desconhecimento do caráter ilicito. Se o artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusavel, como pode o desconhecimento da legalidade ser apto a afastar a condenação?

  • Acrescentando

    Certa, pois

    A responsabilidade penal é subjetiva, o que pode afastar a punição criminal;

    A responsabilidade civil, por outro lado, é objetiva. Dessa forma, mesmo não punido penalmente, se for o caso, o autor deverá reparar o dano que tenha causado.

  • -Alegar desconhecimento de que uma área de sua própria fazenda é uma APP me parece absurdo. Não se pode alegar desconhecimento da lei.

    -Sobre a conduta do autor, impedir regeneração é uma conduta do atual proprietário sim, ele é o responsável por manter o pasto em área de preservação permanente sim, ainda que o pasto tenha sido formado pelo anterior proprietário. Trata-se inclusive de crime permanente.

    -Eventualmente o proprietário poderá alegar baixa escolaridade:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Portanto, discordo do gabarito.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GAB CERTO

    O MESMO CIDADÃO DESCONHECIA A LEI, E JÁ TINHA COMPRADO A PROPRIEDADE NESSA SITUAÇÃO

  • O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. LAMENTÁVEL!

  • DESCONHECIMENTO DA LEI É DIFERENTE DE DESCONHECIMENTO OU ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, art. 21 CP)

    Quanto a esta questão, cabe mencionar o seguinte enunciado:

    "Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 7ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 70)

    Considerando que a consequência do erro de proibição escusável/inevitável/invencível é exclusão da culpabilidade/isenção de pena por ausência do potencial conhecimento da ilicitude, o que iria "afastar eventual condenação criminal", vê-se como perfeitamente coerente a assertiva.

    Portanto, GABARITO: CERTO.

  • O cerne da questão está na diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não admite qualquer causa excludente de responsabilidade. Além disso, a obrigação por reparação de danos ambientais é “propter rem", isto é, adere à propriedade e permitirá a responsabilização do atual proprietário por ato praticado por proprietários anteriores.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Diferentemente, a responsabilidade penal (e administrativa) é subjetiva, não admitindo que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. Aplica-se, em tais casos, o princípio da intranscendência das penas.



    Sendo assim, é correta a informação do enunciado de que o argumento de desconhecimento da ilegalidade não evitará a responsabilização civil. Por outro lado, o desconhecimento da ilegalidade (pois praticado por outra pessoa), impedirá eventual condenação criminal.
    Gabarito do Professor: Certo.


  • responsabilidade ambiental ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA (STJ)

    responsabilidade ambiental PENAL -> SUBJETIVA

    responsabilidade ambiental CIVIL-> OBJETIVA ( TEORIA DO RISCO INTEGRAL )

  • Printar professor e lei

  • Certo

    Responsabilidade "Propter rem"

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

    https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

  • No que tange ao aspecto da eventual responsabilidade criminal, importante considerar que a conduta de IMPEDIR a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação possui o caráter de CRIME PERMANENTE, razão pela qual o fato praticado pelo agricultor (manter a área de pasto) é fato típico e ilícito. Contudo, no caso da questão, é não culpável, em virtude do erro de proibição, excludente, portanto, da culpabilidade do agente.

    Me mandem mensagem, caso haja algum equívoco ou incompletude no comentário.

  • Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). 

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • Questão CORRETA.

    A responsabilidade penal, ancorada no príncipio da culpabilidade, é SUBJETIVA, exigindo a existência de dolo ou culpa do agente. Logo, o conhecimento acerca da situação fática é indispensável para configuração da responsabilidade.

    Por sua vez, a obrigação de usar a propriedade com respeito às normas ambientais é uma OBRIGAÇÃO REAL, de característica propter rem, e deverá ser cumprida pelo atual proprietário independentemente do seu prévio conhecimento ou não em relação à dano perpetrado pelo proprietário anterior.

  • Acredito que a primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

  • Orion deu a explicação correta.
  • A primeira parte (desconhecimento da ilegalidade) deve ser interpretada como desconhecimento da ilegalidade praticada pelo proprietário anterior, e não como desconhecimento da lei (que não é dado a ninguém alegar). Tipo de questão que o examinador cria para, no dia da correção, decidir se coloca o gabarito como certo ou errado, a depender do seu humor.