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Gabarito preliminar: CERTA
Questão anulada!
* Jurisprudência:
PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).
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Lei 9613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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Ambígua a redação, não?!
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O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Fonte: dizer o direito
Para complementar, é importante deixar claro que a relação entre o crime de lavagem e o antecedente é de independência, ou seja, a lavagem será punida independentemente de processo e julgamento do crime anterior, pouco importanto se em relação a este foi decretada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
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CUIDADO!
Questão mais complexa do que aparenta. Vejamos:
- Se o agente tivesse pego o dinheiro produto do crime e, em seu nome, realizado uma compra e venda de imóvel perfeitamente dentro dos padrões, sem superfaturamento, teria praticado lavagem de dinheiro?
NÃO. Isto porque não houve ocultação neste caso. O agente simplesmente pegou o dinheiro e gastou. Não basta a mera utilização do valor produto do ilícito para a configuração da lavagem de capitais, é necessário que incorra na descrição típica.
A questão, entretanto, é expressa ao dizer que houve uma clara fraude na compra e venda, e o agente logo em seguida vendeu o bem pelo valor de mercado. Houve, portanto, clara intenção de ocultar os valores.
Lembrando que, para a configuração da lavagem de dinheiro, basta que o agente realize qualquer uma das três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração. Além disso, para matar a questão, era necessário saber também que o delito de lavagem de capitais é autônomo, e independe da sorte do crime antecedente, bastando que este seja TÍPICO e ILÍCITO (ACESSORIEDADE LIMITADA):
É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).
- Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.
- Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).
- A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
Neste sentido, Renato Brasileiro ensina que a independência do delito de lavagem de capitais quanto ao crime antecedente não é absoluta - em certos casos, como vimos, extinta a infração antecedente, não poderá subsistir a lavagem.
FONTE: focanoresumo (excertos) + Renato Brasileiro + Dizer o direito.
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Subsistirá a punibilidade do roubo ou da lavagem?!
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Questão anulada pela banca.
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ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.
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ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade em relação a esta.
Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."
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Foi anulada pois gerava duplo entendimento! Se entender que o crime de roubo já estava prescrito e subsistiria a punibilibade estaria errada a questão. Já se entender que mesmo estando prescrito o crime de roubo poderia o agente ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro a questão estaria certa.A última forma foi como entendi.
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ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.
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ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.
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eu sabia Lucio, eu sabia
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GAB. C
dúvida a cespe anular uma questão dessa atualmente...
Caso o crime de roubo prescreva, subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro em razão da compra e posterior venda do imóvel com o proveito econômico do crime(roubo).
Simples: se prescrever o crime de roubo "o cidadão" poderá ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro, lembrando que INDEPENDE DE SENTENÇA ANTECEDENTE, tendo em vista que com o dinheiro do roubo "o cidadão" comprou o imóvel e posteriormente vendeu ( pegou dinheiro ilícito do crime e converteu em lícito com a venda lícita), ou seja, LAVOU $$$$$.
No meu ver não deveria ser anulada!
#semmimimi #PERTENCEREMOS
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A legislação brasileira acolheu, para fins de configuração do delito de lavagem de dinheiro, a teoria da acessoriedade limitada, ou melhor, o delito antecedente deve ser típico e antijurídico para que possa ocorrer a tipificação do delito de lavagem de capitais.
Desta forma, a falta de punibilidade do crime antecedente não prejudica a punição do crime de LC.
Certa.
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Quando a questão exarou "subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro", não se sabe se a punibilidade subsistente é em relação ao roubo (prescrito e que por isso não haveria punição) ou ao crime de lavagem de $, Restando, então, anulada a questão!
Justificativa CESPE: "a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item".
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SUBSISTIRÃO = EXISTIRÃO