SóProvas


ID
2526523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após o advento da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!!!!

     

  • O crime é IMPROPRIAMENTE militar tendo em vista que o crime de homicídio também é previsto no Código Penal Comum.

    obs:
    É falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • Pessoal seguindo a DOUTRINA do professor MARREIROS (BIBLIOGRAFIA PARA O CONCURSO DE OFICIAL), não temos como precisar ou classificar crime militar proprio ou improprio e o autor fala, que isso é como o CUBO IMPOSSÍVEL de  Escher.

  • Será que entendi certo:
    Então é um crime militar pois praticado por militar nas dependências militares e contra vítima militar MAS não é crime proprio militar porque nao precisa ser militar para matar alguem?

     

  • ADRIANA CARVALHO, o crime sob análise, não é propriamente militar, pois o crime de homicidio é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não importando a condição (se militar ou não) e nem o local onde ocorre. Diferente do crime de insubmissão que é proprio pois necessita de condição especial para pratica do crime.

  • GAB: "E"

     

    O homicidio não é propiamente militar (somente pode ser cometido por militar porque), porque um  civil também pode cometer um crime de homicídio, em quelquer lugar, inclusive dentro de um estabelecimento militar.

     

    OBS: crime propiamente militar: somente pode ser cometido por militar EX: deserçao. O civil nao pode cometer esse crime.

  • SIMPLES ASSIM: CRIME PROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE SOMENTE ESTÁ PREVISTO NO CPM E PRONTO. A EXCEÇÃO É O CRIME DE INSUBMISSÃO QUE APESAR PREVISTO NO CPM, É PRATICADO POR CIVIL

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado ( CIVIL ) à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Artigo interessante sobre as mudanças promovidas pela lei 13.491/17 no Código Penal Militar: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Igor Walanf, a alteração trazida pela lei 13.491 de 2017 refere-se a crimes previstos na legislação penal comum praticados em GLO, que não é o caso da questão.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA LEGISLAÇÃO MILITAR.

  • MILITAR (ativa) ------->  MILITAR (ativa)  =  Justiça Militar

    *Em contexto operacional militar

    CIVIL ---------> MILITAR  =  Tribunal do Júri

    *Dolosos contra a vida

    CIVIL ----------> MILITAR FEDERAL  =  Justiça militar federal

    MILITAR --------> CIVIL   =  TRIBUNAL DO JÚRI

    *Dolosos contra a vida

    Militar do estrangeiro responde por lei penal brasileira *Salvo convenções e tratados.

    PM REFORMADO ---> Para julgamento é considerado civil

    SD TEMPORÁRIO ----->  É civil

  • crime propriamente militar é aquele previsto apenas no CPM. 

    Mateus Belem está em partes errado... crime propriamente militar pode ser praticado por civil.. por exemplo insubmissão ou desacato a militar.. No "desacato a militar" o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, desde que o PASSIVO seja o militar no exercício da função ou atuando em função dela. 

    Portanto o crime propriamente militar pq está apenas no CPM e praticado por civil..  diferente por exemplo do homicídio que é impropriamente militar pois está nos dois códigos.. CPM e CP. 

  • Não necessariamente.

  • Homícidio é um crime de dupla previsão, ou seja, está tanto no CP como no CPM. Logo, sera um crime próprio/impropio militar e, não proprio militar.

    Vale ressalvar que, crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas no CPM.

    #RumoaPMRN

  • Fui pela alteração da lei, mas a questão é anterior....

    Errei, mas acertei.

    kkk

  • Seria bom um comentário do professor ... 

  • o erro ta no PROPRIAMENTE

  • Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • O crime não é propriamente militar, pois, está previsto também no código penal comum. 

  • Além do crime não ser propriamente militar pelo critério legal, não se pode afirmar situação de atividade, serviço em comissão militar ou período de manobra. Por isso marquei errada, mas é sempre bom ouvir opiniões nessas questões 

     

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após a promulgação da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!

     

  • CUIDADO!! CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Foi publicada uma lei 13.491/2017 que altera o CPM. Antes da redação dada pela nova lei, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no CPM. Com a lei, a conduta praticada pelo agente, para ser considerado crime militar, pode ser prevista tanto no CPM como no CP. 

    Assim, é oportuno fazer menção de que antes da lei, a doutrina afirmava que o artigo 9°, inciso II do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei, por estar previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa, por ser praticado por um sujeito ativo militar em atividade). No entanto, após a lei nova que entrou em vigor o referido artigo deixou de ser ratione legis.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, �c�, do CPM). Isso não sofreu nenhuma mudança. Já era assim antes da Lei nº 13.491/2017 e continuou da mesma forma.

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Antes da lei:

                Regra: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri).

                Exceção: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (�Lei do Abate�), a competência seria da Justiça Militar.

    Após a lei: 

                Regra: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri)

                Exceção: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

                I � do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

                II � de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

                III � de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

                a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

                b) LC 97/99;

                c) Código de Processo Penal Militar; e

                d) Código Eleitoral. be pasted because it is above the allowed limit

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante - www.dizerodireito.com.br

  • Segundo a mais antiga doutrina clássica, baseada no direito romano, crime propriamente militar é aquele que alguem comete na qualidade de militar. É o crime funcional do militar, consistente na infração de deveres que lhe são próprios. É assim o crime que só por militar pode ser praticado, por dizer respeito a seu ofício, como os crimes previstos no Código penal militar, de deserção (art. 187), de cobardia (art. 363), etc.

     

    Em contraposição aos crimes propriamente militares, existem os crimes acidentais, ou impropriamente militares, que são os crimes comuns em sua essencia, cuja a pratica é possivel a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticados por militares em condições de tempo, de lugar e de pessoa, a lei considera crimes militares. São exemplos desses crimes o homicídio de um militar em situação de atividade por outro militar na mesma situação (art. 9, II, "a" e 205, combinados, do CPM).

     

    Fonte: http://www.ablj.org.br/revistas/revista4/revista4%20JORGE%20ALBERTO%20ROMEIRO%20Crime%20propriamente%20militar.pdf

     

    DEUS NO CONTROLE!!!

  • CONTEXTUALIZANDO:

     

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO: PREVISTO SOMENTE NO CPM, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR MILITAR.

     

    **CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: PREVISTO NO CPM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PRATICADO POR CIVIL OU MILITAR.

     

    ***CRIME PRÓPRIO MILITAR: PREVISTO NO CPM OU DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PORÉM EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE ATIVO (ex: Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro)

     

    ****CRIME COMUM MILITAR: É A REGRA.

  • Gab. ERRADO

  • Para configurar o crime militar, o núcleo do tipo penal castrense deve discriminar o agente militar: ex “praticar o militar”...

  • Exemplo: Militar comete um Homicídio contra outro Militar, mesmo que ambos estejam dentro do quartel no momento do crime, este não é propriamente militar, pois o Homicídio está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, logo, em uma situação como essa, o crime continua sendo impropriamente militar

  • Esse crime é impropriamente militar ou seja está previsto no CPM e no CP.

    Gab: Errado

  • No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.

    O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

     

    Errada. No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime IMPROPRIAMENTE militar.

    CPM: “Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    CP: “Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    “Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 195(abandono de posto), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da ativa. (...) Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil. Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado”. (POLITANO, Rafael. Canal Ciências Criminais. "Crimes militares próprios e impróprios". Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/192660754/crimes-militares-proprios-e-improprios). 

    Assunto: Classificação dos crimes militares (ok).

  • ERRADO.

    Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • Se ambos ou se somente o agente executor estivessem na situação de atividade cometeriam crime militar. Contudo não há o que se falar em crime propriamente militar, uma vez que um civil também pode cometer homicídio e ser crime militar, quando esse for cometido contra militares das forças armadas nas situações elencadas no ART 9º §2

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal 

     

    Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM.

  • Em 17/05/2018, às 11:31:04, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/05/2018, às 11:01:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/04/2018, às 15:06:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Tudo no seu tempo.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM (ex.: art. 391 do CPM – deserção);

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    * Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

  • No caso em tela é considerado crime impropriamente militar, pois está tificado tanto no CP quanto no CPM.

  • Há diferenças entre : Crime próprio, Crime propriamente militar e, neste caso, crime comum, que é o homicídio.

  • Impropriamente militar, crimes iguais no cpm e cp ex: homicídio.
  • Complementando com atualizações -> E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • CESPE 2015. DPU. Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. CERTO.

  • DIRETO AO PONTO ----- COMENTÁRIO DO "MATHEUS GONÇALVES"

     

    EM FRENTE!

  • Tem que tomar cuidado com alguns comentário aí galera!


    Crime Propriamente Militar --> É aquele que que só tem previsão no CPM e, em regra, é cometido apenas por militar.


    Isso ocorre porque o Crime de Insubmissão é um crime propriamente militar (previsto só no CPM), mas ele é praticado por civil.

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar


    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Homicidio tem tanto no CP como CPM, então é impropriamente militar

  • Estou longe de ser especialista em direito penal militar, mas o raciocínio que fiz foi levando em conta os bens jurídicos tutelados pelas normas penais militares incriminadoras: hierarquia e disciplina. Se o tipo penal não visa a proteger nenhuma manifestação desses bens jurídicos, dificilmente será um crime propriamente militar... Alguém concorda?

  • O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.


    CUIDADO! Com a alteração, tantos os crimes previstos no CPM quanto os crimes previstos na legislação penal (CP e legislação extravagante) são crimes militares. Essa classificação restará alterada, segundo alguns doutrinadores, considerando a nova previsão como crimes militares por extensão, ou seja, aqueles que previstos na legislação penal são estendidos ao CPM, passando a ser considerados também crimes militares.



  • O crime é militar pela variável "ratione persona". O que não se pode confundir é a competência para o julgamento, no qual seria o tribunal do júri... Não se pode misturar as coisas.

  • ERRADO, pois trata-se de crime militar impróprio (alíea "a" inciso II, do art. 9º).

  • Não necessariamente só militar pode praticar crime propriamente militar, a exemplo do crime de insubmissão - só previsto no CPM -, cujo agente é um civil.

  • Crime PROPRIAMENTE MILITAR = Só previsto no CPM + só cometido por MILITAR.

    Ex: deserção.

  • Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

    FONTE: Meu site juridico .com

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • competência para julgamento:

    JUSTIÇA MILITAR.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer milita, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • GABARITO:errado

    Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum)

  • Eu não entendi porque está errado, sendo que o crime propriamente militar só pode ser exercido pelo militar... como está acima. Qual o erro afinal?. Alguém me explica, por favor!!!!

  • Homicídio qualquer pessoa pode cometer, sendo assim crime militar impróprio....

  • Errado

    Pelo fato da assertiva afirmar como crime militar próprio: militar matar militar.

    Justificativa:

    * Crime impropriamente militar ----> é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM).

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Muito bom Anderson.

  • CRIME PROPRIAMEMTE MILITAR é aquele que cujo o bem jurídico tutelado é exclusivo da vida militar e estranho a vida civil. Sujeito ativo só poderá ser militar e é tipificado em legislação penal própria. Também conhecido como crime meramente militar, essencialmente militar ou puramente militar;

    São exemplos de crimes propriamente militares: deserção (Art. 187); embriaguez no serviço (Art. 202); e dormir em serviço (Art. 203) todos do CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é aquelo cujo o bem jurídico tutelado é, ao mesmo tempo, tutelado pela esfera penal militar, bem como pela esfera penal comum. Portanto qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo deste tipo de delito, ainda que o crime seja considerado militar. Pode estar tipificado no CPM, mas também estará tipificado de forma idêntica na lei penal comum.

  • Questão desatualizada

     

  • O crime de homicídio se caracteriza apenas no penal comum, daí ser considerado como crime improprio.

  • Não acho que esteja desatualizada com a alteração legislativa, já que tanto os crimes propriamente militares quanto os impropriamente militares continuam sendo crimes militares.

    A alteração no CPM em nada altera essa classificação, posto que ambos são crimes militares.

  • Homicídio-CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR-previsto no cpm e legislação comum-pode ser praticado por civil ou militar.

  • Crime propriamente militar-previsto apenas no cpm e tem como sujeito ativo apenas o militar.

  • Militar em situação de atividade contra militar na mesma situação,considera-se crime militar.

  • GAB: Errado

    hahahahaha

    Em 20/03/20 às 13:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 11:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/08/18 às 20:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/08/18 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    faz parte..

  • Cuidado: essa classificação é importante, não é discussão apenas acadêmica, vejamos:

    5º, LXI, da CF -ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Ou seja, no caso de crime militar próprio, o militar pode ser preso: em flagrante, por ordem escrita do juiz ou por ordem do comandante. Ex- militar comete crime de deserção, nesse caso é assinado um termo de deserção e o agente é preso por ordem do comandante.

  • Pessoal do QC, seria bom rever a classificação: a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    O advento da Lei 13.491/2017 não desatualizou a assertiva feita.

  • Cuidado com os comentários.

    A questão não está desatualizada, as mudanças trazidas pela lei 2017 não alteraram a natureza do crime em questão. Homicídio, ainda que entre militares da ativa, não poderá nunca ser crime militar próprio. 

    Os crimes impropriamente militares são aqueles que estão definidos tanto no CPM quanto no CP comum, ou seja, homicídio já era e continua sendo crime impropriamente militar. Gabarito permanece válido, questão permanece válida. Já notifiquei o QC para corrigir isso, notifiquem também.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP

  • Gab: Errado, mas será julgado pela justiça militar!!

    RUMO À PMPA!!!!!

  • GAB E

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • Questão boa em, peguinha ai que derruba o camarada que faz a leitura correndo, achando que vai acertar.

    #CBMGO 2021

    #PMGO 2021

  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar 

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Propriamente Militar --> Previsto apenas no CPM

    Impropriamente Militar --> Previsto tanto no CPM quanto no CPC

  • Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Amigos, vejo erroniamente o pessoal comentar que o crime propriamente militar só pode ser cometido por militar de forma exclusiva. O crime propriamente militar pode ser ato de um CIVIL também. Já houve provas cobrando essa questão.

    Não necessariamente o sujeito ativo é SOMENTE militar, veja:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - Os crimes de que trata esse Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Um civil pode praticar crime propriamente militar. Cuidado para não ser pego na hora da prova!

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Homiciodio não é crime propriamente militar, pois está tpificado na legislação comum tmb

  • HOMICÍDIO É CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.

  • homicídio não está taxado apenas no CPM.

  • homicídio é um crime impropriamente militar, pois tem definição em outro código.

    rumo a PMCE

  •  Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.                      Se atentem, galera, não é só militar não. Felipe black aqui! PMCE.

  • como o crime de homicídio é imposto no penal comum, este crime não terá efeito no penal militar, tendo assim um crime impropriamente militar. Questão errada!

  • Se tem definição no código penal = a IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • O crime de homicídio encontra-se previsto no CPM, art. 205 e no CPB, art. 121. Dessa forma é considerado crime impropriamente militar.

    Para ser considerado crime propriamente militar é necessário que esteja previsto apenas no CPM, ou de forma diversa no CPB.

  • Relativo, questão com duplo grau de interpretação, tendo em vista com o advento da Lei 13.491/17, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar.

  • SE FOR PREVISTO SOMENTE NO CPM É PROPRIAMENTE MILITAR ...

    HOMICÍDIO TAMBÉM É PREVISTO NO CP COMUM , CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • Crime +cp+CPm = impropriamente militar.

    Crime+cpm= propriamente militar .

    Homicídio CP 121

    HOMICÍDIO CPM 205

    AMBOS TEM PRIVILÉGIO

    DIMINUI A PENA 1/3 @ 1/6

    OBS :

    TÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO IDO HOMICÍDIO

    Homicídio simples

    Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Homicídio qualificado

    III - no caso do § 2º do art. 205:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • TANTO NO CP QUANTO NO CPM

  • Oque deixou a questão errada foi basicamente o final "pois o ato terá sido praticado nessa condição"

  • Existem três teorias que explicam quando o crime pode ser considerado propriamente militar:

    1. Teoria Clássica - dispõe que o crime será propriamente militar quando apenas militar pode cometê-los. O crime de insubmissão seria uma exceção a essa teoria, uma vez que praticado por civil e seria considerado militar. A referida teoria é considerada a majoritária na doutrina e jurisprudência.
    2. Teoria processual - o crime propriamente militar seria aquele cuja ação penal apenas poderia ser intentada contra militares. Tentativa de resolver o problema do crime de insubmissão.
    3. Teoria Topográfica - crime propriamente militar seria aquele que estaria previsto apenas no CPM ou de forma diversa no Código Penal.

    Independente da teoria adotada, o crime de homicídio NÃO seria considerado propriamente militar.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Crimes propriamente militares são aqueles que visam a tutela de bens jurídicos exclusivos da vida militar como, por exemplo, a autoridade, a disciplina e a hierarquia. Em regra, somente miliares poderão praticá-los, correspondendo a ilícitos previstos apenas na legislação penal militar.

    De outro lado, são crimes impropriamente militares os que tem como objeto de proteção interesses típicos da vida militar se relacionando com outros bens jurídicos comuns a vida civil. São crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais comuns, podendo ser praticados tanto por civis quanto por militares.

    O fato narrado na questão(crime de Homicídio), por todas as suas circunstâncias, é um crime impropriamente militar que está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.

  • Pegadinha do Faustão.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - previsto apenas no CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - previsto tanto no CPM quanto na legislação comum

  • Errado. Homicídio é crime previsto no CP comum e no CPM. Logo, será um crime impropriamente militar.

  • ERRADO

    ESTE CRIME É PREVISTO NO CPM E TAMBÉM NO CP.

    NÃO MATEM NINGUÉM!!!

  • Regra Geral:

    • Crime propriamente militar é aquele previsto no CPM e praticado por militar, EXCEÇÃO é o crime de insubmissão, que é praticado por civil. Insubmissão é crime propriamente militar!
    • Crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CPM quanto no CP legislação penal comum. Ex: homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida.
    • Crime militar impropriamente comum é "novidade" de 2017. Aqui, é aquele crime previsto fora do CPM, mas que se enquadra, pelo contexto, nas situações previstas no art.9 do CPM. Também pode ser chamado de crime militar por extensão.
    • Ainda há na doutrina o crime próprio militar, quando o sujeito ativo ostenta condição específica. Exemplo: crime que exija condição de comandante de Unidade para ser configurado.