SóProvas


ID
2526589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A forma de provimento do cargo público na referida situação — transferência para cargo de carreira diversa — foi inconstitucional, por violar o princípio do concurso público; cabe à administração pública, no exercício do poder de autotutela, anular o ato ilegal, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A transferência para cargo de carreira diversa é chamada de ascensão funcional. Tal forma de provimento de cargos públicos é inconstitucional por violar a necessidade de concurso público: 

     

    Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CF também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.  (g.n.)
    [ADI 231, rel. min. Moreira Alves, j. 5-8-1992, P, DJ de 13-11-1992.] = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011 Vide RE 222.236 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-10-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
    Vide RE 306.938 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007
    Vide ADI 430, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-5-1994, P, DJ de 1º-7-1994

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Certo

     

    Súmula 346 e princípios da segurança jurídica e da confiança

     

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014)

     

     

    O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula nº 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal." (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - tema 138)

  • SÚMULA VINCULANTE 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • A declaração de ILEGALIDADE dos atos individuais (pessoa certa, específica) exige a instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos administrados que venham sofrer lesão ao seu direito. Todavia, quando o vício insanável atingir ato geral (sem destinatários certos) não se faz necessário processo administrativo prévio, tendo em vista o caráter abstrato do ato geral.

    Exemplo:

    Súmula Vinculante 3

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Nossa! Princípio do concurso público ? Essa é boa kk 

  • Esse principio existe!!!!
  • Gabarito : CORRETO.

     

    Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

     

    Bons Estudos !!!

  • Nem precisária saber do principio, basta raciocinar um pouco...

    Não poderia eu passar em um concurso para Técnico do MPU,por exemplo, e posteriormente perdir transferencia para o cargo de  Auditor fiscal da RFB, sem ter feito o devido concurso para esse cargo (de auditor fiscal).

  • e se cargo dele fosse extinto?

     

  •  

    Pr. Do Concurso Publico

    >>Info 780 STF

    >> Sumula Vinculante 43

    >> não pode ser transferido para cargo de carreira diversa

    >> é inconstitucional

    >> é ilegal

    >> cabe a ADM publica anular ato ilegal

    >> respeita contraditório

    >> respeita ampla defesa

     

    #fé

     

    Eurismar penha  será posto em disponibilidade e depois aproveitado em outro cargo de remuneracao igual e mesmo nivel de escolaridade do concurso que fez. Ex. Concurso de nivel médio ira para um de nivel médio e nao superior.

    Art. 5o DECRETO No 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

    Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

  • Lembrando da SV.3 do STF que diz que não é preciso verificar a ampla defesa e tampouco o contraditório na análise inicial ( em até cinco anos ) de aposentadoria. Essa talvez seja a única exceção ao que chamamos de devido processo legal.

  • No caso não estaria incompleta? Visto que ato ILEGAL, o poder judiciário poderia "interferir" também? Alguém ajuda?!
  • Súmila Vínculante 43

    foi carreira diversa da qual ocupava anteriomente ..

  • Creio eu que o "Princípio do concurso público" esteja implícito no princípio da LEGALIDADE.

    Sucesso à todos!

  • MAL - BEM/MAU - BOM 

    MAL ELABORADA/BEM ELABORADA 

    BORA ESTUDAR PORTUGUÊS GALERA!!!

  • CORRETA.

     

    E justifica a questão anterior, do mesmo concurso.

  • princípio do concurso público??? essa é nova 

  • Jésica, acredito que o colega queria se referir ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual implicitamente abraça a obrigatoriedade de concurso público. 

  • Claro que tem que anular. Imagina o servidor ser trocado de cargo e não acontecer nada.
  • Principio do concurso publico? caramba!!!

  • Sim, como o colega afirmou, é o denominado princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público.

  • nunca ouvi falar do princípio do concurso público. =S

  • Lembrando que na vida real, eles dão uma função gratificada pro cara do nível médio, formado em direito, exercer a profissão. 

  • contraditório e ampla defesa contra a própria admnistração pública??? tendi nada...

  • ● Inconstitucionalidade: investidura via remoção ou permuta

     

    "1. Com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes.  2. Reconhecida a ilegitimidade do ato, não é lícito que o agravante permaneça como titular da serventia para a qual se removeu por permuta." (MS 32123 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 14.3.2017)  

  • Súmula Vinculante 43 STF

     

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (...)." (ADI 231, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.1992, DJe de 13.11.1992)

  • muitos explicaram, aqui, o contrario do q explicaram acima! com gabarito fica facil d+ entender! uma das 2 questoes está errada pois vao de encontro uma com a outra

  • Quando li pensei na hipótese de redistribuição, e, por isso, seria possível sem violar a lei. Não seria possível interpretar dessa forma?

  • mula Vinculante 43 STF

     

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (...)." (ADI 231, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.1992, DJe de 13.11.19

  • Sobre o Princípio do Concurso Público:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
    [...]
    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

    V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • "Ascensão funcional

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário. Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial. Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura."

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-780-stf1.pdf

  • Perfeita.

  • Deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa pois se trata de um ato de efeitos favoráveis ao administrado.

     

    EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 594296 RG / MG, julgado em 13/11/2008)

  • Sonaly Silva, pelo princípio da autotutela a administração pode anular e revogaar seu próprios atos.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula Vinculante nº. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão do servidor público entre cargos de carreiras distintas.

    A ascensão funcional, forma de provimento derivado vertical, é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após a aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional.

     

    Vale destacar que a SV 43 do STF não proíbe todas as formas de provimento vertical. Isso porque é possível a promoção, desde que seja na mesma carreira.

    Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

    1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado.
     

    2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato ter um vínculo anterior com a Administração Pública.

    Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:

    2.1) Provimento derivado vertical: servidor muda para um cargo melhor. São os casos da: a) ascensão funcional (acesso ou transposição) e da b) promoção.

    2.2) Provimento derivado horizontal: servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação.

     

    3) Provimento derivado por reingresso: servidor que havia se desligado do serviço público retorna em virtude de seu vínculo anterior. São os casos da reintegraçãoda recondução, do aproveitamento e da reversão.

     

    Assim, conclui-se que, na verdade, a SV 43 do STF só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional, já que a promoção é constitucional.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Calvalcante. 

  • Desgraça!! Acho contraditório isso, pq mesmo garantindo o contraditório e a ampla defesa, o ato é ilegal e tem de ser anulado. O cara pode espernear e alegar o q ele quiser, mas o ato deve ser anulado. Errei a questão por pensar dessa maneira.

  • Rodrigo Pinheiro mesmo tendo a certeza absoluta da ilegalidade do ato, quando se retira um direito é necessário o devido processo legal e sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  • Mesmo o ato sendo ilegal e a Administração Pública tendo o dever de anulá-lo, deve ser respeitado o direito de contraditório e ampla defesa.

  • Então o quinto constitucional é inconstitucional?
  • Não é querendo viajar na questão, mas nos princípios da administração pública, expressos na CF/88 e expressos em normas infraconstitucionais, não existe o princípio do concurso público. Ao menos pelo o que eu estudei. O concurso público nada mais é que a demonstração prática do princípio da isonomia ou impessoalidade.

    Enfim, continuemos.

    Bons estudos.

  • Sou servidor estatal estável de determinado orgão, vindo este a deixar de existir, não serei portanto transferido para orgão de carreira destinta?

  • Victor Campos, nesse caso o servidor ficará em disponibilidade para assunção de cargos com funções compatíveis com as que exercia antes de ser extinto o cargo que ocupava. Não vai mudar de carreia.

  • Se dos atos eivados de ilegalidade não geram direitos adiquiridos, para que observar o contraditório e a ampla defesa? Sei que deve-se seguir o devido processo legal na anulação do ato, com o contraditório e a ampla defesa, mas eu buguei aqui! Alguém pode me responder? Pesquisei aqui, mas não achei. 

  • Douglas Derkian, a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação na Administração Pública está expressa na Constituição Federal, no art. 37, II, não é apenas uma decorrência de princípios expressos.

  • Princípio do concurso público? Poder de autotutela?

    Viajei!!!

  • CESPE criando novo princípio, o princípio do concurso público.

  • Principio do concurso público????

  • Mas que diabos de questão é essa?

     

    Gente!! Alguém me socorre!! Mesmo nesse caso cabe contraditório e ampla defesa?

  • Hugo Araújo, não! Não há no Direito brasileiro norma constitucional originária inconstitucional, logo, o quinto constitucional é constitucional, kkk. O aparente conflito se resolve pela técnica da harmonização.

  • SÚMULA VINCULANTE 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Ou seja, são inconstitucionais as formas de provimento derivado que impliquem investidura do servidor em um cargo estranho àquele para o qual ele originariamente prestou concurso publico.

  • Contraditório e ampla defesa em ato já anulado por ilegalidade? Qual a lógica disso?

  • Vão direto no comentário da Ana ⚖️.

  • Se a prova de DPU fosse só essa questão, eu estava dentro! kk

  • Acho que ao anular um ato administrativo, deve-se instaurar um processo administrativo. E todo processo carece de contraditório e ampla defesa.

  • É inconstitucional a transposição de servidores de um cargo para outro, sem ter feito prévio concurso público. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 825/02, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que permitia a mudança de cargo.

  • Art. 5º, LV, CF. Vejamos: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


    Dispõem os princípios do contraditório e ampla que ninguém pode ser atingido por uma decisão/ato sem ter participado. 


    No mesmo sentido é a súmula Vinculante nº3:


    #SELIGANASÚMULA: Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).


  • Mas transferência nem é forma de provimento...errei acreditando nisso

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Eu pensei na redistribuição e me lasquei kkk

  • Achei que estava errado por conta da expressão "princípio do concurso público".

  • No caso da questão temos o típico exemplo de provimento derivado vertical de servidor público, amplamente declarado inconstitucional, tendo em vista que nossa CF não recepcionou da antiga carta constitucional o provimento derivado vertical em sua modalidade acesso ou transposição.

    A citada modalidade de provimento foi rechaçada pela sumula vinculante 43 do STF.

    Vale mencionar que a outra hipótese de provimento derivado vertical - casos de promoção dentro da carreira - situações em que o servidor publico sai da classe inicial de sua carreira (exemplo, sai da classe D para a classe C) não é abarcado pela sumula em apreço, sendo todavia uma espécie de provimento derivado vertical, já que o mesmo não passa em novo concurso (situação que seria provimento originário) mas que todavia, tem um respeitado aumento em sua remuneração - ( derivado vertical - verticalidade).

    Ainda só para reforçar, temos outras 2 formas de provimento derivado.

    provimento derivado horizontal - exemplo tipico é a readaptação do servidor que é colocado em cargo de atribuições semelhantes, com remuneração compatível com o anterior.

    provimento derivado por reingresso - exemplo tipico da recondução, reversão, etc.

  • Achei que estivesse errada por conta do contraditorio e ampla defesa.
  • A minha dúvida foi quanto ao contraditório e ampla defesa no caso da autotutela, então segue julgado:

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa aobservância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em15/10/2014 (Info 763)

  • Desde quando transferência é provimento?

    Marquei ERRADA por isso.

  • Valeu Patrícia de Castro. Excelente comentário!!!

  • GABARITO: CERTO

    PARA ACRESCENTAR ...

    INFORMATIVO 932/2019 STF

    É inconstitucional dispositivo legal que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso tomar posse e entrar em exercício, de imediato, na classe final da carreira

    É inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira. Essa disposição afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.

    FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0aca829c00e4fe15c9523e665f681643?categoria=2&subcategoria=21&ano=2019

  • Princípio "do concurso público"? Eu já ouvi falar no princípio da publicidade, eficiência, legalidade... Muito prazer, princípio "do concurso público".

    Mas existe.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 

    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

    Só não consigo enxergar bem a relação entre esta descrição do princípio do concurso público no julgado do Supremo e o aposto "— transferência para cargo de carreira diversa —", visto que este não está diretamente referida por aquela.

    NEXT

  • SOMENTE PARA ACRESCENTAR:

    O STJ tem precedente no sentido de dizer que o "ato administrativo manifestamente inconstitucional não se sujeita ao prazo decadencial de 05 anos para ser anulado". (AgRg no REsp 1502071/GO)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 

    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

  • Raiva dessas questões dadas para um cargo desse nível!

  • Princípio do concurso público, errei porque não sabia se existia. :x

  • muita gente falando que não sabia da existência do pcp do concurso público, mas,como sabemos, a forma de provimento de cargo público conhecida como transferência não é mais prevista e é inconstitucional. Saber isso já seria suficiente.

  • Na hipótese descrita no enunciado da questão, um servidor público federal ocupante de determinada carreira foi transferido, por meio de ato administrativo, para cargo de carreira diversa. Entretanto, não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regulamente investido por meio de concurso público.

    É o entendimento previsto na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Dessa forma, como o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.

    Gabarito do Professor: CERTO


  • essa citada transferência é conhecida como ascensão, as Assembleias Legislativas até pouco tempo atrás eram danadas a fazer isso, obviamente a prática foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Princípio do Concurso Público? Achei que era errada, pois não conhecia esse princípio... tipo "pegadinha" ... srsrrs

  • É só lembrar que antigamente o cara começava como policial aí, sem concurso, chegava até a carreira de Delegado rsrsrs...quem pegou esse tempo, pegou!

  • Errei a questão porque não conhecia o referido princípio do concurso público

    Na minha humilde opinião, seria o princípio da LEGALIDADE, o qual estaria sendo violado.

  • Gab: CERTO

    Entendimento de SV.

    Súmula Vinculante n° 43. STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Errei pelo contraditório e ampla defesa.
  • Questão CERTA

    Acertei, mas nunca tinha visto esse princípio. *-*

  • EX: POLICIAL CIVIL É ''PROMOVIDO'' A DELEGADO DE POLÍCIA = INCONSTITUCIONAL ( ASCENSÃO FUNCIONAL)

  • Súmula Vinculante 43 do STF"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

  • Só não entendi o porquê da necessidade de haver contraditório e ampla defesa diante de ato expressamente ilegal.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Na hipótese descrita no enunciado da questão, um servidor público federal ocupante de determinada carreira foi transferido, por meio de ato administrativo, para cargo de carreira diversa. Entretanto, não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regulamente investido por meio de concurso público.

    É o entendimento previsto na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Dessa forma, como o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Gab: CORRETO

    Mesmo o ato sendo ilegal e a administração tendo o dever de anulá-lo, é necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa.

  • INCONVENIENTE = REVOGA

    ILEGAL = ANULA

  • Princípio do concurso público?

  • Questão correta. Princípio do concurso público = regra/conjunto de normas ou padrões do concurso público.

  • ERREI PQ NUNCA OUVI FALAR NESSE PRINCÍPIO !!

  • ghenty, kauma!

  • Gabarito: Correto

    Todo mundo comentando a respeito da SV43, porém muitas pessoas erraram por 2 fatores:

    Primeiro que muitos marcaram errado pela expressão "Princípio do concurso público";

    Segundo que muitos erraram pelo fato de não saber que cabia contraditório e ampla defesa diante de Anulação de ato ilegal.

    Quanto a SV43 a própria questão menciona que é inconstitucional a transferência de servidor para outro cargo de carreira diversa.

  • Concurso Público é Princípio?

  • Já passei por uma questão que ela deu errada essa expressão "principio do concurso público". Temos que ter bola de cristal, é o jeito.

  • Já passei por uma questão que ela deu errada essa expressão "principio do concurso público". Temos que ter bola de cristal, é o jeito.

  • Readaptação burla essa questão

  • Certo, ausência do concurso público - viola princípios - É INCONSTITUCIONAL - pois ele foi transferido para cargo de carreira diversa 

    veja súmula:

    SV 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    seja forte e corajosa.

  • o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.

  • o erro dessa questão esta em carreira diversa, se fosse a mesma carreira poderia.

  • Lembrando que invalidaram a transformação dos técnicos do INSS em analistas da receita federal

    Não desmerecendo o trabalho que já fazem como se fossem analistas, isso fereria a CF.

  • hoje nem é mais permitida transferência
  • "Princípio do concurso público"

  • GAB. CERTO

    Súmula Vinculante 43 STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Dessa forma, como o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.