SóProvas


ID
2526622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da estabilidade no trabalho e da terceirização trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Em acordo coletivo de trabalho, foi incluída cláusula que aumenta o prazo de estabilidade provisória das empregadas gestantes admitidas por prazo indeterminado, de cento e oitenta dias para duzentos e dez dias. Assertiva: Nessa situação, a cláusula será válida, mesmo resultando em tratamento diferenciado entre as empregadas admitidas por prazo indeterminado e as admitidas por prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Informativo nº 160, TST: 

     

    "AÇÃO ANULATÓRIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. CLÁUSULA RESTRITA ÀS EMPREGADAS CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que aumenta, de 180 para 210 dias, o prazo da estabilidade provisória das empregadas gestantes admitidas por prazo indeterminado. O tratamento diferenciado em relação às empregadas contratadas por prazo determinado não ofende o princípio da isonomia, pois a natureza do vínculo de trabalho, nas duas situações, é distinta. Ademais, a norma em questão é resultado da negociação entre os atores sociais e contou com a aprovação inequívoca da categoria profissional. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente o pedido de nulidade da Cláusula Vigésima Sexta – Garantia de Emprego ou Indenização Gestantes, constante do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Souza Cruz S.A. e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará. Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado. TST-RO-422-69.2016.5.08.0000 , SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 5.6.2017"

     

    Persista...

  • CERTO

    * Jurisprudência:

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA DA NORMA SOMENTE ÀS EMPREGADAS CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALIDADE. Esta Seção Especializada adotou o entendimento de que não afronta o princípio da isonomia a norma negociada que confere o benefício da garantia de emprego ou indenização, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias, somente para as empregadas gestantes admitidas mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado. Recurso ordinário a que se dá provimento, nesse particular. [...] (RO - 21784-75.2015.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).

  • Boa questão.

    Por desconhecimento do Informativo achava que iria predominar o princípio da isonomia.
     

  • 180 dias??

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 10. ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 



          I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966; 


          II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

     

    a)do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

     

    b)da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Como nada foi dito em outro sentido, acho que prevalece a disposição da CLT, ou seja, 5 meses. A primeira parte da questão estaria incorreta, se não me engano.

  • NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

    SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

     

    - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

    - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

    - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

    - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

    - RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME

    - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

    - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS 

    - PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER

    - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

    - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    - APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO

    - TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14

    - IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO

    - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E

    GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO

    - TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS

     

    - A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA

     

    ACT / CCT máximo 2 ANOS – VEDADA  ULTRA-ATIVIDADE

     

    PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES

     

    - ACORDO  PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO

  • Judá, amgo, se não for incômodo, não escreva de caixa alta, pois atrapalha a leitura. 

  • 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
    redução dos seguintes direitos:

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

     

    LOGO, NÃO É ILÍCITO AUMENTO DO PRAZO DE GARANTIA PROVISÓRIA, POIS NÃO ESTÁ NO ROL DE OBJETO ILÍCITO DE CC OU AC.

    Agora se o prazo fosse pra diminuir a garantia provisória da gestante, seria ILÍCITO pois contrária á CLT que menciona GARANTIA PROVISÓRIA DE 5 MESES APÓS O PARTO.

     

    Nesse caso, APLICARIA O PRINC. DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO!

  • É o entendimento do TST:

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA DA NORMA SOMENTE ÀS EMPREGADAS CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALIDADE. Esta Seção Especializada adotou o entendimento de que não afronta o princípio da isonomia a norma negociada que confere o benefício da garantia de emprego ou indenização, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias, somente para as empregadas gestantes admitidas mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado. Recurso ordinário a que se dá provimento, nesse particular. [...] (RO - 21784-75.2015.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

  • A leitura dos Informativos Jurisprudenciais decorre do princípio da aprovação.

     
  • Mas o prazo da estabilidade provisória não é do conhecimento do estado gravídico até 5 meses após o parto? O instituto não se confunde com a licença maternidade.

  • eu entendi que, mesmo que haja essa discrepância entre a estabilidade da grávida com prazo determinado ou indeterminado, é válido esse aumento.

    bons estudos.

    nós nos tornamos aquilo que pensamos.

  • Também não entendi, a questão trata da estabilidade provisória (garantia de emprego) ou do prazo da licença maternidade? Pois se for estabilidade então dá bem mais que 210 dias não? Acho que a questão foi mal formulada, pois considerou estabilidade da gestante, que é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto a mesma coisa que período de licença maternidade que é de 120 dias (regra).

  • Gabarito= Certo, mas com ressalvas...

    Questão mal formulada, misturou os institutos da estabilidade provisória com a licença maternidade.

  • Vejam o informativo que a KELY BRESCIANINI colocou nos comentários. 

    A questão não está questionando sobre a estabilidade provisória ou a licença maternidade, mas sim se haverá isonomia de direitos entre as empregadas contratadas por tempo INDETERMINADO e as empregadas contratadas por tempo DETERMINADO. 

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Pelo jeito, há distinção sim.

  • Ao meu ver, essa questão trata do princípio da condição mais benéfica que, nesse caso, aplica a teoria da acumulação, já que se trata de 2 normas de hierarquias diferentes: a CF e a norma coletiva. Segundo a aplicação dessa teoria, aplica-se a CF, salvo se outra norma mais benéfica existir. Já que a norma coletiva é mais benéfica, ela deve ser aplicada

  • Não cai no MPT

  • O ponto da questão é que não há direito à estabilidade para mulher que tenha firmado contrato de trabalho por prazo de terminado.......

  • Quis dizer que o recente posicionamento do TST (Súmula 244 do TST em seu inciso III), GARANTE estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo que estejamos tratando de contrato de trabalho com prazo determinado.

     Desta maneira, se em razão da estabilidade provisória o contrato ultrapassar seu termo final, o contrato se transformará em prazo indeterminado.

    Da mesma maneira a súmula 378 do TST, também garante estabilidade provisória ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado que sofre acidente de trabalho.

    Desta forma, estas são as ÚNICAS duas hipóteses que admitem estabilidade provisória no contrato de trabalho por prazo determinado.

    Até pouco tempo atrás não se falava em estabilidade provisória em contratos com prazo determinado. Eu particularmente não concordo com estabilidade provisória em contratos com prazo determinado, mas, infelizmente, este não é o entendimento do TST.

    Entretanto, se quiser falar de doutrina:

     A primeira corrente: é o entendimento do TST acima apontado, que garante a estabilidade provisória apenas nestes dois casos específicos (deve ser este o entendimento adotado nas provas).

    A segunda corrente que era o entendimento da doutrina majoritária (porém vai contra o entendimento do TST): Seguindo o mesmo entendimento esposado em virtude das causas suspensivas do contrato de trabalho, entende-se que não adquire estabilidade em contrato por prazo determinado.

    O fundamento é que o instituto da estabilidade é incompatível com a precariedade da predeterminação de prazo do contrato, pois com ela (estabilidade) o que se objetiva é a proteção contra a precariedade, ou seja, insegurança de ser mandado embora a qualquer tempo.

    A garantia no emprego visa proteger o empregado contra a surpresa do desemprego, o que só poderia ser cogitado caso o contrato fosse indeterminado; no contrato por prazo determinado, o empregado já tem ciência de quando o contrato vai acabar e de que a relação firmada é precária.

    Pode-se encontrar dentro desta corrente, que haveria possibilidade de se adquirir estabilidade, mas apenas durante o prazo de vigência do contrato. Ou seja: o empregado adquire a estabilidade até a morte natural do contrato, não podendo o empregador, sem justo motivo, finalizar o contrato antes do seu termo.

    O fundamento deste entendimento é de que a estabilidade visa impedir a dispensa arbitrária. Disso, infere-se que o implemento do termo final acarreta a morte natural do contrato, não havendo dispensa, mas sim a extinção normal do contrato.

    A terceira e última corrente: adquirida a estabilidade, o prazo de vigência será dilatado até o final da duração da estabilidade adquirida e o contrato se torna por prazo indeterminado, acaso ultrapassado o termo final do contrato pela duração da estabilidade. - Esta corrente, diferentemente do entendimento do TST, não faz diferenciação entre as espécies de estabilidade. Espero ter ajudado!!

  • Poxa, legal, não sabia; interessante essa questão da não violação do princípio da isonomia; realmente são situações distintas!