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Errada. De acordo com o art. 9º do Anexo I do Dec. 9035/2017:
Art. 9º À Secretaria de Orçamento Federal compete:
III – acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
(…)
Logo, o acompanhamento da execução orçamentária federal não é competência privativa da Secretaria de Orçamento Federal.
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Gestão Pública é transparente. Logo até cidadãos podem acompanhar!
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DECRETO Nº 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017- Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda
Art. 32. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
LEI No 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001. - Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal
Art. 8o Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
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Não existe competência privativa para acompanhamento da execução orçamentária federal pela SOF - Outros orgãos e até mesmo qq cidadão poderá acompanhar a execução......
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O acompanhamento da execução orçamentária é competência dos órgãos de controle, sejam internos ou externos. Portanto, a SOF, TCU, Legislativo, CGU podem acompanhar a execução do orçamento federal.
GAB: ERRADO!
Prof: Vinicius
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Pra que um professor que só lê os slides?! Uma matéria dessa deveria ter um professor mais didático. Desculpem o desabafo, amigos! :(
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Claudia, e ele é juiz do TRT. pense.
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Confundi a resposta por conta dos conceitos de competência privativa e exclusiva, do Direito Administrativo.
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O pior professor de AFO que já vi na vida..Aff!
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GABARITO: ERRADO
"A Secretaria de Orçamento de Federal - SOF é subordinada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, órgão central do sistema de planejamento e orçamento federal. À SOF compete o papel de coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e da Lei Orçamentária Anual da União - LOA, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária".
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/unidades/sof
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À SOF compete o papel de coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e da Lei Orçamentária Anual da União - LOA, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
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Errado
A competência para acompanhar a execução orçamentária não é privativa da SOF
Outros órgãos, e até cidadãos podem fazer esse acompanhamento.
A ideia de outros órgãos fiscaliarem a execução orçamentária é para que se certifiquem que tudo está ocorrendo como deve ocorrer.
Ou em outras palavras: Controle com vistas ao interesse público.
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Amparado na Lei no 10.180/2001, no Decreto no 8.189/2014 e nos
últimos MTOs, é possível afirmar que as competências da SOF no processo
orçamentário anual compreendem:
•
coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária da União,
abrangendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
•
estabelecer as normas necessárias à elaboração dos orçamentos
federais sob sua responsabilidade;Orçamento P~blico, AFO e LRF I Augustinho Paludo
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•
orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os Órgãos Seto-
riais de orçamento;
• planejar a elaboração do orçam~nto e definir diretrizes gerais para
o processo orçamentário;
• avaliar a necessidade de financiamento do Governo Central para a
proposta orçamentária anual;
• estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
• fixar parâmetros e referenciais monetários para a apresentação das
propostas orçamentárias setoriais;
• analisar, ajustar e validar as propostas setoriais;
• consolidar e formalizar a proposta orçamentária da União;
• proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos,
ao acompanhamento da execução orçamentária;(...)
AFO, Paludo,Agustinho.
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Secretaria de Orçamento Federal (SOF):
*Coordenação, diretrizes, estudos, pesquisas e consolidações gerais.
*Cabe à SOF estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa.
*Todos os órgãos setoriais seguem a SOF e sugerem alterações a ela.
* A SOF analisa e valida o que vem de todos os órgãos setoriais.
(fonte :estratégia)
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GAB:E
Segundo MTO:
Art. 9º À Secretaria de Orçamento Federal compete:
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
Resumo das atribuiçoes da SOF: http://www.evernote.com/l/AhLJRiTsW51GTaCJQl86_-CJdM_60Vmfx7w/
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Fico feliz quando encontro um esclarecimento sucinto e que ajude a compreender pela lógica, uma vez que já temos muito a decorar. Portanto, grata a alexandra carvalho no seguinte esclarecimento:
"Não existe competência privativa para acompanhamento da execução orçamentária federal pela SOF - Outros orgãos e até mesmo qq cidadão poderá acompanhar a execução".
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A COMPETÊNCIA NÃO É PRIVATIVA.
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Alguém sabe me dizer novas atualizações?
Eu vi que o decreto 9035 foi revogado dia 02 de janeiro.
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Alguém sabe me dizer novas atualizações?
Eu vi que o decreto 9035 foi revogado dia 02 de janeiro.
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Atualização!
O Dec. 9035/2017 foi revogado.
Decreto vigente: DECRETO 9.745/2019
Art. 57. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
Portanto, continua ERRADA a questão!
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Privativa da Secretaria de Orçamento Federal?!
Claro que não! Cadê os Tribunais de Contas nessa história? Os órgãos de controle interno? O Poder Legislativo? E os próprios cidadãos? Afinal, o controle social sobre a execução orçamentária também existe e é importantíssimo!
Portanto, o acompanhamento da execução orçamentária federal não é competência privativa da SOF. Tribunais de Contas, Controladorias, controle interno e até mesmo qualquer cidadão pode controlar a execução orçamentária (tanto que os entes são obrigados a divulgar essas informações em seus portais de transparência).
“Mas tem escrito isso em algum lugar, professores?”
Tem sim! Olha só o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017:
Art. 9º À Secretaria de Orçamento Federal compete: (...)
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
Se um decreto não foi suficiente para lhe convencer, dê uma olhadinha na Lei 10.180/01:
Art. 8º Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento: (...)
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
E para finalizar, ainda adiciono um artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para lhe mostrar a competência do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e dos sistemas de controle interno no acompanhamento da execução orçamentária:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Gabarito do professor: ERRADO
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Basta lembrar que os serviços de contabilidade também promoverão o acompanhamento da execução orçamentária (é o chamado controle interno). Logo, não poder ser competência privativa da Secretaria de Orçamento Federal.
Lei 4.320:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Resposta: Errada.
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Art. 166, II: Tb compete à Comissão Mista de Orçamento o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN e de suas Casas.
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Art. 7º , IV...
Inclusive as UAs fazem ACOMPANHAMENTO e AVAVALIAÇÃO de sua programação.
Abc
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Privativa da Secretaria de Orçamento Federal?!
Claro que não! Cadê os Tribunais de Contas nessa história? Os órgãos de controle interno? O Poder Legislativo? E os próprios cidadãos? Afinal, o controle social sobre a execução orçamentária também existe e é importantíssimo!
Portanto, o acompanhamento da execução orçamentária federal não é competência privativa da SOF. Tribunais de Contas, Controladorias, controle interno e até mesmo qualquer cidadão pode controlar a execução orçamentária (tanto que os entes são obrigados a divulgar essas informações em seus portais de transparência).
“Mas tem escrito isso em algum lugar, professores?"
Tem sim! Olha só o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017:
Art. 9º À Secretaria de Orçamento Federal compete: (...)
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
Se um decreto não foi suficiente para lhe convencer, dê uma olhadinha na Lei 10.180/01:
Art. 8º Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento: (...)
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
E para finalizar, ainda adiciono um artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para lhe mostrar a competência do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e dos sistemas de controle interno no acompanhamento da execução orçamentária:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Gabarito do professor: ERRADO.
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A questão abordou o tema execução orçamentária, sempre que fala execução orçamentária está se referindo a LOA.
A LOA é uma lei do orçamento e tem o que chamamos de transparência assim como em: Leilões, Contratos, Salários, Licitações. Outros orgãos e até mesmo qualquer cidadão poderá acompanhar a execução.
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Qualquer cidadão é parte do acompanhamento da execução orçamentária.