SóProvas


ID
25294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Alternativa correta: letra "B"
  • Há que se ter cuidado com a redação do art47, CPC. O legislador cometeu um equívico, pois o litisconsórcio necessário não seá sempre unitário, nem o unitário será sempre necessário. Há o lit. necessário simples, como exemplifica Didier, no caso de ação de divisão e demarcação, nas ações de inventário e partilha, etc. Também pode haver litisconsórcio unitário que não seja necessário. Qy a este há ainda muita discussão doutrinária e divergencia jurisprudencial, pois havendo litisconsortes no pólo ativo, não se pode obrigar o exercício do direito de ação a ninguém, nem irromper este mesmo direito a quem o deseja praticar ante a inércia dos demais.

    A letra B está certa, não porque traz o necessário como aquele em que devolve uniforme decisão, mas porque diz que sim o faz o unitário.

    Aliás, caiu este assunto numa questão do TJCE/2008, tal qual está no código e esta estava errada, pois a questão trazia como necessário o litisconsórcio cuja decisão tivesse que ser uniforme.
  • LETRA D:

    NA NOMEAÇÃO A AUTORIA, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação. ART.62

    NO CHAMAMENTO DO PROCESSO, o terceiro é chamado para integrar ao polo passivo e ser condenado com todos, se for o caso. Surge uma co-obrigação.ART.77
  • Só complementando quanto ao Chamamento ao Processo. Há dois requisitos essenciais para a configuração desse instituto:

    - responsabilidade solidária;

    - o chamaento é feito pelo réu.
  • a questao correta tem uma contradição nela mesmo, diz que o unitario é decorrente de lei mas pode ser facultativo tambem... nao é mto bom isso para concursos...
  • Verdade, Felipe.
    Aprendi que o litisconsórcio será unitário quando tratar de única e indivisível relação jurídica.
    Já o litisconsórcio necessário, assim será considerado, seja por imperativo de lei, seja por consistir numa relação una e indivisível, hipótese em que estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
    Em sendo assim, quando for necessário, por determinação legal, será simples e não unitário.
    Então fica a dúvida: existe litisconsórcio unitário por simples determinação da lei?
  • Camila,Há possibilidade de litisconsorcio facultativo/unitário sim!!exemplo do condominio e da dissolução de sociedade!!!Pois nesses casos a lei não exige q os litisconsortes litiguem em conjunto(sendo assim facultativo), porém a decisão será obrigatoriamente a mesma para tds(sendo assim unitário)!!
  • Leonardo,A minha dúvida não é essa. Também concordo que existam casos de litisconsórcio facultativo/unitário.A minha pergunta é se existe litisconsórcio unitário por determinação legal.
  • Quanto à alternativa "B", "O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei", significa que a lei impõe que a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Isso pode ocorrer tanto nos litisconsórcios facultativos como nos necessários. A lei impõe a decisão uniforme quando a natureza da demanda isso implicar por motivo de lógica."São evidentes e lógicas as razões que revelam os casos em que o julgamento deve ser 'uno e único', configurando a situação que se pode definir como 'ação única plurissubjetiva' ou como 'litisconsórcio unitário'. Embora facultativo o litisconsórcio, nota-se, em virtude da natureza do direito material em litígio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, 'um desenvolvimento formal e substancialmente único' (Crisanto Mandrioli, "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso... 51ª ed. v.1, p.117). Porque não é possível separar uma causa das outras, 'por razões lógicas e de ordem positiva', mesmo tendo sido livre a iniciativa de agir em litisconsórcio 'a decisão da controvérsia não pode ser senão uniforme' (Loriana Zanuttigh "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, "op. cit")É o caso dos artigos 158 e 159 do CC, ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado (ação pauliana). A decisão de anulação tem que ser uniforme para ambos. A lei não diz isso literalmente, mas é a conclusão óbvia que se depreende dos dispositivos."É a partir do plano material [direito civil, empresarial, do trabalho, etc..] que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsóricio unitário. (THEODORO JÚNIOR op. cit, p. 116)Portanto, é no direito material, no direito civil, e.g., que devemos buscar a "imposição da lei" de decisão unitária.
  • Exemplo de litisconsórcio unitário e necessário (por disposição de lei):anulação de casamento proposta pelo MP.
  • A) Errado, pois num litisconsórcio necessário ativo, por exemplo, o “co-autor” que ainda não estiver no feito e for citado pelo autor pode recusar-se. Simplesmente passará a “co-réu”, pois sua pretensão passa a ser diferente da do autor original Mas aí a doutrina se embanana toda e não define um “norte”.B) Certo, e a interpretação desse item não quer dizer que o unitário será somente por lei, excluindo o advindo da “natureza jurídica”; não! E unitário quer dizer isso mesmo: a decisão tem de ser idêntica para todos os litigantes. E não importa se é necessário ou facultativo; o que importa é a sentença.C) O primeiro período está certo. Efetivamente o assistente equiparar-se-ia ao litisconsorte, mas por opção do autor ele não figurou no polo da demanda. Logo, o autor não pode litigar com quem não deseja. Assim, muito menos poderia “praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste”. É certo que a relação jurídica, no caso do assistente litisconsorcial, estabelece-se entre assistente e adversário do assistido. D) Na Nomeação à Autoria, o réu... ilegitimidade passiva...
  • Acompanhando a colega Camila, o litisconsórcio unitário não necessariamente se dará quando imposto por lei, esta característica é do litisconsórcio necessário, logo, considero a alternativa B passível de recurso. 
  • Questão horrível, deveria ser anulada. Nao encontrei resposta.
  • Fala Nivaldo! Beleza? Irmão, eu me solidarizo com você, realmente, essa questão foi difícil, mas, se fossem anular todas as questões que eu não encontro resposta...
    Abração!
  • A regra fundamental estabelecida pelo artigo 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário.Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo.

    As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio unitário deveria formar- se no pólo ativo da relação jurídica processual.A facultatividade ocorre porque:

    a) Não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos.
    b) Proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados, não poderia o magistrado ordenar a integração do pólo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial.

    EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    1. Ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, independentemente da adesão de outros cidadãos também co-legitimados.

    2. Ação reinvidicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer ods condôminos(art.1.314 do CC-2002).


    RESUMO: O Listisconsórcio necessário é sempre passivo!

  • NA ALTERNATIVA C), ACHO QUE, TANTO NA ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANTO NA LITISCONSORCIAL, AO INGRESSO PROCESSUAL DO ASSISTENTE NÃO ESTÁ "SUBORDINADO" À VONTADE DO ASSISTIDO.
    O ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL NÃO PRECISA DE PERMISSÃO DO ASSISTIDO PARA INGRESSAR NA LIDE.
    CONTUDO, A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE FICA VINCULADA À VONTADE DO ASSISTIDO. O ASISTENTE NÃO PODE CONTRARIAR A VONTADE EXPRESSA DO ASSISTIDO E NEM IMPEDIR QUE O ASSISTIDO TOME AS ATITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 53 DO CPC.
    JÁ O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É VERDADEIRO LITISCONSORTE (ATUAÇÃO AUTÔNOMA), PODENDO CONTRARIAR O ASSISTIDO, NÃO VALENDO A REGRA DO ARTIGO 53 PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.É O QUE ENCONTREI NA DOUTRINA. http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/2

  • Quanto a questão 'A' acredito que o erro foi dizer que o juiz no litisconsórcio necessário poderia desmembrar caso recusa de uma das partes em não querer litigar. Nesse sentido explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves qual seria a solução:

    "Se há um principio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o pólo ativo, ou que não se consegue localizar.

                    O juiz, então, determinará que, antes de serem citados os réus, proceda-se à citação do litisconsorte faltante para integrar o pólo ativo. Trata-se de situação inédita, em que a citação é feita para que ele integre o pólo ativo, e não o passivo, pois ele não poderá ocupar a posição de réu, se os seus interesses estão afinados com os dos demais autores. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente os seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for. O que se revela é que a citação é o único meio de obrigar alguém a integrar a relação processual, ainda que contra a sua vontade."
  • COMPLEMENTANDO... 
    ITEM "b"

    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
  • Na verdade, sobre a letra b, o examinador, ao elaborar essa questão, fez confusão quanto à classificação da obritoriedade ou não da constituição do litisconsórcio(necessário ou facultativo) e a que considera como poderá ser o seu resultado final(unitário e simples). O litisconsórcio unitário se caracteriza pela obrigatoriedade e necessidade de haver uma sentença uniforme para todas as partes em função da natureza da relação jurídica discutida ser una e indivisível, não podendo o magistrado, mesmo que tivesse a intenção, proferir uma sentença individual e diversa para cada um. Apesar da regra do litisconsórcio necessário ser unitário, há casos em que, por força de lei, poderá ser simples ou unitário toda vez que houver uma relação jurídica cindível, por exemplo, ação de usucapião. Assim, a letra b está incorreta.
  • Pessoal.. o litis necessário precisa ser requerido?
  • Em relação a letra "A", o erro encontra-se na afirmação de que "desde que requerido por uma das partes" . Ora, trata-se de Litis. Necessário. Ou seja, quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não: o autor deverá incluir todos no polo passivo ou ativo. Se não fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emenda a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

    Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
    Neste caso, o único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para formação do liticonsórcio. Vejamos:
    art. 46.  IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Em relação a letra "B'', ela traz a essência do art. 47, que trata justamente do litisconsórcio unitário. Vejamos:


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • Gabarito: letra B
  • Na verdade o litisconsórcio unitário não é necessariamente imposto por lei, uma vez que ele também pode ser facultativo e unitário!