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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
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Correta, C
Complementando o comentário dos amigos:
Lei 8.112/90
Art. 94: Mandato:
1ª - Federal, Estadual e do DF: Presidente, Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual e do DF:
Afasta-se do cargo efetivo.
2ª - Prefeito (Executivo Municipal):
Afasta-se do cargo, porém opta entre a remuneração do cargo efetivo e do eletivo.
3ª - Vereador (Legislativo Municipal):
a - Se houver compatibilidade de horário, não se afasta do cargo efetivo e ainda recebe as duas remunerações;
b - Se não houver compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo e optará pela remuneração.
4ª – Mandato Eletivo Municipal:
O servidor público federal investido em mandato eletivo municipal somente será afastado do cargo se não houver compatibilidade de horário, sendo-lhe facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remuneração.
Muito cobrado: Licenças que não podem ser tiradas por servidor em estágio probatório:
MA > Não poderá exercer Mandato Classista;
TRA > Não poderá tirar licença para Tratar de Interesses Pessoais;
CA > E não poderá participar de Processo de Capacitação Profissional.
Somente nestes casos, durante o Estágio Probatório, ele não poderá exerce ou participar.
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Conforme o art.86
Inciso 2: a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à Licença para Atividade Política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de TRÊS MESES.
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Art. 86, § 2º: A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Gabarito: C
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minemônico meu:
C-->R: CR s/ R$
R-->10: R10 c/ R$ por até 3m
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3 meses (C)
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me explica com mais detalhes por favor!
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C
Lei 8.112/90
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Lei 8.112/90
Art. 86
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.
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GABARITO: C
Art. 86. § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 86, da citada lei, o seguinte:
"Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Analisando as alternativas
Considerando os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas o contido na alternativa "c" corresponde ao prazo correto previsto em lei, no tocante à Licença para Atividade política, qual seja: 3 (três) meses.
Gabarito: letra "c".