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Meeeu Deus... que pega ratão!
CIDE- combustíveis é exceção à legalidade, pois possui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto. O ICMS - monofásico combustíveis possui a fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração rem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF, Pleno, RE 570680/RS)
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Em uma leitura rápida, achava que não havia erro na alternativa III. Todavia, analisando-a cuidadosamente, o erro encontra-se em afirmar que decreto legislativo pode modificar alíquota. Conforme Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2ª ed., pág. 569, in verbis:
Posto isso, o decreto legislativo, por sua vez, NÃO possui aplicação direta em matéria tributária, servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.
Ressalte-se, outrossim, que a fixação da alíquota de ICMS interestadual pelo Senado é efetuada através de RESOLUÇÃO.
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A assertiva II está ERRADA, no tocante à diferença entre vigência e publicação (eficácia). A referida assertiva afirma que o princípio da anterioridade se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis VIGENTES no exercício anterior.
Ora, vigência da lei é diferente de publicação. Publicação pode se dar, sem que a lei ainda esteja vigente. Até por isso há a estipulação da vacatio legis, pelo LICC.
Na realidade, a CF estabelece no art. 150 que é vedado III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.
Frise-se que o princípio da anterioridade do exercício estará respeitado se a lei que majora/institua tributo for publicada em 30 de dezembro, embora a sua vigencia só ocorra 45 dias após, em meados de fevereiro do ano seguinte, podendo ser cobrado o tributo neste mesmo ano.
Tal constatação torna a questão sem resposta. Gabarito deveria ser anulado.
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Concordo plenamente com o Raul.
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O erro da III é incluir os decretos-legislativos...
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Pior conceito de anterioridade tributária que já vi. Ao meu ver, e de doutrinadores que já li, o princípio da anterioridade está ligado em postergar a eficácia da cobrança do tributo para o próximo exercício (anterioridade tributária) ou em 90 dias (anterioridade nonagésimal).
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GABARITO: letra 'D', mas.
Péssima essa questão. Mais errada impossível. Não acredito que tenham mantido este gabarito. Vamos lá.
O item I está correto.
O item II está errado. Não existe esse princípio da anualidade, mas sim da anterioridade ou do exercício financeiro. Princípio da anualidade era a denominação antiga que não foi recepcionada pela CF/88 nem pela jurisprudência. Trata-se de construção doutrinária apenas. Ademais o princípio da anterioridade não se limita apenas ao que disse a questão.
O item III estaria aparentemente certo. Contudo, no final, quando fala em "decreto legislativo" fica evidenciado o erro. PEGADINHA CRUEL.
CIDE- Combustíveis é exceção à legalidade, poispossui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto.
O ICMS - Monofásico combustíveis possui afixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF,Pleno, RE 570680/RS).
Fixação da alíquota de ICMS - Interestadual pelo Senado é efetuada através de Resolução.
NÃO É POSSÍVEL POR DECRETO LEGISLATIVO, este servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.
O item IV está correto,
GABARITO: item I e IV estão corretos. Seria sem resposta.
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Para mim, a V está certa
Abraços
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6 tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por ato do Poder Executivo >> na prática a lei fixa alíquotas mínimas e máximas, permitindo ao Executivo alterá-las dentro dos limites legais.
a) IOF (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)
b) IPI (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)
c) II (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial)
d) IE (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial, Resolução da Comex)
e) Cide/Combustível* (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF) (Decreto, Medida Provisória)
f) ICMS/Combustível* (art. 155, § 4o, IV, “c”, da CF) (Convênio interestadual)
*CUIDADO: No caso da Cide/combustíveis e do ICMS/combustível, o ato do Poder Executivo pode REDUZIR e RESTABELECER as alíquotas, não pode majorar.
Fonte: Curso de direito tributário do Prof Alexandre Mazza