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ID
253099
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir formuladas.


I)A concessão de isenção tributária não implica na inexistência de relação jurídico-tributária entre beneficiário/fisco, eis que, apesar da exclusão do crédito tributário, o enliçamento jurídico com o fisco permanece hígido, tanto que o agraciado pela isenção, salvo disposição em contrário, não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária;


II) Pode-se afirmar que o princípio da anualidade alberga um plus, relativamente ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido;


III) A expressão "reserva de lei" envolve a necessidade de lei material e lei formal para o disciplinamento do tributo. Entretanto, esta regra sofre temperamentos, eis que a Carta da República contempla, no caso de alguns impostos, exceções restritas à necessidade de lei formal, permitindo ao Executivo e ao Legislativo a faculdade de modificar alíquotas através da edição de decreto e de decreto-legislativo;


IV) A solidariedade tributária passiva não comporta benefícios de ordem, disso resultando na conclusão de que o Fisco ostenta a faculdade de escolher livremente qualquer um dos devedores, a quem pesa o ônus de responder integralmente pelo cumprimento da obrigação tributária.


Diante do exposto, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Meeeu Deus... que pega ratão!
    CIDE- combustíveis é exceção à legalidade, pois possui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto. O ICMS - monofásico combustíveis possui a fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração rem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF, Pleno, RE 570680/RS)
  • Em uma leitura rápida, achava que não havia erro na alternativa III. Todavia, analisando-a cuidadosamente, o erro encontra-se em afirmar que decreto legislativo pode modificar alíquota. Conforme Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2ª ed., pág. 569, in verbis:

              Posto isso, o decreto legislativo, por sua vez, NÃO possui aplicação direta em matéria tributária, servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    Ressalte-se, outrossim, que a fixação da alíquota de ICMS interestadual pelo Senado é efetuada através de RESOLUÇÃO.
  • A assertiva II está ERRADA, no tocante à diferença entre vigência e publicação (eficácia). A referida assertiva afirma que o princípio da anterioridade se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis VIGENTES no exercício anterior.
    Ora, vigência da lei é diferente de publicação. Publicação pode se dar, sem que a lei ainda esteja vigente. Até por isso há a estipulação da vacatio legis, pelo LICC.
    Na realidade, a CF estabelece no art. 150 que é vedado III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.
    Frise-se que o princípio da anterioridade do exercício estará respeitado se a lei que majora/institua tributo for publicada em 30 de dezembro, embora a sua vigencia só ocorra 45 dias após, em meados de fevereiro do ano seguinte, podendo ser cobrado o tributo neste mesmo ano. 

    Tal constatação torna a questão sem resposta. Gabarito deveria ser anulado.
  • Concordo plenamente com o Raul.
  • O erro da III é incluir os decretos-legislativos...
  • Pior conceito de anterioridade tributária que já vi. Ao meu ver, e de doutrinadores que já li, o princípio da anterioridade está ligado em postergar a eficácia da cobrança do tributo para o próximo exercício (anterioridade tributária) ou em 90 dias (anterioridade nonagésimal).

  • GABARITO: letra 'D', mas.

    Péssima essa questão. Mais errada impossível. Não acredito que tenham mantido este gabarito. Vamos lá.

    O item I está correto.

    O item II está errado. Não existe esse princípio da anualidade, mas sim da anterioridade ou do exercício financeiro. Princípio da anualidade era a denominação antiga que não foi recepcionada pela CF/88 nem pela jurisprudência. Trata-se de construção doutrinária apenas. Ademais o princípio da anterioridade não se limita apenas ao que disse a questão.

    O item III estaria aparentemente certo. Contudo, no final, quando fala em "decreto legislativo" fica evidenciado o erro. PEGADINHA CRUEL.

    CIDE- Combustíveis é exceção à legalidade, poispossui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto.

    O ICMS - Monofásico combustíveis possui afixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).

    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF,Pleno, RE 570680/RS). 

    Fixação da alíquota de ICMS - Interestadual pelo Senado é efetuada através de Resolução.

    NÃO É POSSÍVEL POR DECRETO LEGISLATIVO, este servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    O item IV está correto,

    GABARITO: item I e IV estão corretos. Seria sem resposta.

  • Para mim, a V está certa

    Abraços

  • 6 tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por ato do Poder Executivo >> na prática a lei fixa alíquotas mínimas e máximas, permitindo ao Executivo alterá-las dentro dos limites legais.

    a) IOF (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    b) IPI (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    c) II (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial)

    d) IE (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial, Resolução da Comex)

    e) Cide/Combustível* (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    f) ICMS/Combustível* (art. 155, § 4o, IV, “c”, da CF) (Convênio interestadual)

    *CUIDADO: No caso da Cide/combustíveis e do ICMS/combustível, o ato do Poder Executivo pode REDUZIR e RESTABELECER as alíquotas, não pode majorar.

    Fonte: Curso de direito tributário do Prof Alexandre Mazza