SóProvas


ID
2531155
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da narrativa dos casos a seguir, assinale a alternativa correta.


CASO 1

Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.


CASO 2

Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    No primeiro caso temos o delito do art. 122 na sua modalidade auxílio material. No segundo caso temos um homicídio (vez que a vida é bem jurídico indisponível ainda que o disparo contra Rui tenha sido consentido não cabe a causa supra-legal de exclusão da ilicitude [consentimento do ofendido) e como ALDO realizou ação executiva contra a vida de Rui é impossível enquadrar a sua conduta como auxílio ao suicídio). No entanto Ana responderá também na segunda hipóteses pelo art. 122, vez que queria cooperar dolosamente para este delito (emprestou a arma para Rui se matar e não para que ALDO o fizesse) havendo a incidência da regra do §2º do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”).

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • A banca considerou a alternaiva B como correta, mas para conhecimentos dos nobres colegas, exposto abaixo a explicaçao do Supremo TV no recurso da questão:

    Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    Cléber Masson arremata:

    “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida” MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial – 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011. Vol. 2.

    Cumpre ressaltar que não é sequer proporcional tipificar o crime de homicídio, em detrimento do delito menos grave, quando a intenção do partícipe no suicídio alheio era diminuir o sofrimento do agente capaz que voluntariamente retirou a própria vida. Tendo em vista a ausência de apontamentos doutrinários ou jurisprudenciais que corroborem o gabarito, impõe-se a anulação da questão.

     

  • Fiz duas questões desse certame e já adianto em dizer que felizmente não fui fazer essa prova. credo. gabarito absurdo. 

  • Sobre o segundo caso, Ana não responde pela conduta do art. 122 do CP, tendo em vista que não houve suicídio, mas sim, homicídio. O auxilio ao suicídio só se consuma se este é consumado ou, em decorrência da tentativa, ocorre lesão grave. "Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326)
  • Gab. B

     

         O problema dessa questão foi que a banca considerou a doutrina minoritária, quiçá isolada, de Aníbal Bruno. Para ele,  se o suicida exige um veneno que cause a sua morte de maneira lenta e o agente, contrariando a sua vontade, lhe entrega outro que causa a sua morte instantaneamente, estar-se-ia evidenciado o crime de homicídio. Isso se deve ao fato da eventual mudança de ânimo do suicida após a ingestão da substância, de modo que, acaso se arrependa, possa reverter o seu destino com o uso, por exemplo, de um antídoto ou, até mesmo, por meio de auxílio médico. 

  • Piada esse gabarito 

  • Alexandre_delegas foi exímio!!!

    Sem mais...finda-se o assunto.

  • sinceramente, esse é o tipo de questao que vem para causar duvidas e poluir o conhecimento do candidato. eu vou de c, e sei que nos demais certames provavelmente seria gab:c

  • Não é a toa que esta prova está sendo anulada. Óbvio que uma questão dessas é feita para quem tem alguma informação privilegiada a respeito. Isso não existe. 

  • Tipo de questão que é bem melhor ter errado (pelo menos aqui no qc hehe).

  • GABARITO B


    Porém discordo, tendo como certo, para mim, a letra D

     

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

     

    Este caso, independente da capacidade letal do veneno, não configura o tipo penal previsto no artigo 121 do código penal, mas sim o previsto no artigo 122 do mesmo instituto normativo. Visto que a conduta é a de auxiliar e não a de injetar tal substancia venenosa em Paulo, esta sim configuraria o crime de homicídio com emprego de veneno (121§ 2°, III – qualificado).

    Com relação a pessoa ter ciência da ingestão do veneno, caso esse seja feito contra tal pessoa, incidirá na mesma qualificadora:

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    Porém pela parte em negrito, e não pela do venefício.

     

    CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.


    Entendendo ser o limite de sua atuação o de sua vontade, ou seja, dirigida sua vontade a um comportamento típico pelo agente, não pode a ele ser imputado outro, a menos que tenha sido previsível e aceito tal fato. O que a questão não demonstra, pois apenas menciona que Ana emprestou arma para Rui, para que este pudesse cometer suicídio, figura tipificada no artigo 122 do Código Penal (Conduta de Auxiliar – empréstimo do armamento de fogo). Porém, Rui solicita a Aldo que lhe mate, o qual consuma tal ato, sendo a este imputado a figura tipificada no artigo 121 do CP (Matar alguém), que a depender, poderá ter causa de redução da pena prevista no parágrafo primeiro. No caso a Ana, não há demonstrada participação na conduta de Matar Alguém, nem na de auxiliar alguém ao suicídio.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Giuliano Cucco, na verdade, a prova que está suspensa (e não sendo anulada) é a prova PC-MT. O certame da PC-MS está válido.

  • Errei na prova..acertei aqui..nunca mais esqueço!!

  • Não perca tempo nessa questão com gabarito Tosco.

    b) homicídio simples apenas no primeiro caso.

    Isso não tem como estar certo! Primeiro porque Ana deu auxílio material para o cometimento do Crime. Segundo, se fossemos considerar que foi homicídio, seria homicídio qualificado por meio cruel e não por veneno pois o agente estaria ingerindo veneno e sabe que é veneno.

  • tb fiquei na dúvida nas respostas...exitem 2 crimes distintos um induzimento ao suicidio e outro homicidio qualificado com emprego de veneno... e nenhuma das respostas diz a respeito dos dois crimes...fica o qustionamento...

  • PRA MIM A CORRETA É A LETRA D! PRONTO, FALEI.

  • Também acho que a alternativa D seria a correta.

    https://www.youtube.com/watch?v=gbwETYoDr0U

    Explicação 5:00 minutos.

  • Essa banca é um lixo... foram feitos 16 recursos contra a prova, dos quais apenas cinco foram acolhidos. Não bastassem os absurdos dos gabaritos da prova objetiva, a subjetiva também foi feita com a mesma estupidez e falta de critérios objetivos e isonômicos na correção. É por isso que o cespe, com ou sem falcatruas, continua sendo a melhor banca para concursos. Absurdo o que essa Fapems fez nessas provas...

  • Rapaz eu não sou de mimimi com banca não. Mas essa banca é um lixo. Fui lá na casa do cacete fazer uma prova de agente de polícia, e olha... Deus me livre. Não conseguiram preencher vagas para a segunda fase!!

  • A banca está tão equivocada que, mesmo que se considerasse correta a tipificação do homicídio, o caso se adequaria no homicídio qualificado (emprego de veneno). Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, o caso de adéqua ao auxílio ao suicídio.

  • Logicamente nos dois casos é auxilio material para o suicídio, banca tosca.

  • Alexandre delegas: DIRETO AO PONTO.

    BANCA SEGUIU ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

  • PELO AMOR DOS MEUS FILHINHOS. 

    A questão não fala que houve dolo na mudança da substância mais mortífera, nem tão pouco fala de animus necandi por parte do fornecedor do veneno. Não se pode imputar o homicídio a ela, sob pena de imputação objetiva. Seu animus era de auxílio material no suicidio de outrem. Não de fazê-lo por si mesma. Não cabe inferência em texto de questão objetiva. Esse pensamento mal elaborado, mal explicado, com certeza será mal compreendido.

  • Mais alguém acha que é a C? Não consigo enxergar homicídio no primeiro caso.
  • Na minha opinião, a resposta correta é a letra D

    No caso 1, Ana fornece veneno a Paulo, ou seja, presta-lhe auxílio material. Seria homicídio se Ana ministrasse o veveno.
     

    No caso 2, Ana não responde pelo auxílio material, pois de acordo com Art 31, CP "O ajuste, a determinação ou instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

     

    Se alguém entendeu diferente, por favor colabore com o seu entendimento...

  • Tchê, gabarito d.

  • no segundo caso não houve suicidio, para mim também o gabarito é D ;/

  • No caso do caso I realmente é homicídio, pois o entendimento é de que se fosse um veneno que age de forma lenta a vítima teria tempo de se arrepender e procurar ajuda. Como o agente deu um veneno que age de forma imediata, sem que a vítima soubesse de tal troca, tal conduta retira da esfera da vítima qualquer possibilidade de arrepender do ato, restan configurado o crime de homicídio. Mas aceitar que se trata homicídio simples é bem complicado.

  • Em que pese o gabarito ABSURDO, muitos colegas consideraram como correta a alternativa C que diz que a autora deverá responder pela participação material em suicídio em ambos os casos. Ocorre que no caso 2, o ato praticado por Ana foi atípico, pois a vítima não chegou nem ao menos à tentar o suicídio, tendo sido morta por outro agente. 

    Não podemos esquecer que a consumação do crime do art. 122 é condicionado à superveniência da morte ou lesão grave da vítima:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Dessa forma, Gabarito: Letra D

  • GABARITO É LETRA D

    Não é letra C, como uns estão dizendo, pois o que houve no segundo caso foi HOMICÍDIO!!!!!!!!!

  • Atenção!! No segundo caso não houve suicídio e sim o homicídio. Se ele tivesse se usado da arma emprestada para cometer o suicídio aí sim, Ana responderia por participação material em suicídio em ambos os casos e a alternativa correta seria a letra C.

  • O que é FAPEMS? Prazer, Daniel.

  • Como assim???
  • Questão bizarra! A mulher prestou auxílio pro cara cometer suicídio em ambos os casos...

  • boa noite caveiras !!!!

    caso 1 :

    Ana auxiliou, participou materialmente , disponibilizando o veneno p Paulo cometer o suicidio , pouco importa se o resultado seria mediato ou imediato.

     

    caso 2 :

    As etapas do crime apresentam seus requisitos, dessa forma o cometimento do crime deve ter ( vontade e consciência ), Ana emprestou / auxiliou / participou materialmente com a arma de fogo com a consciencia de um crime definido como suicidio, assim o resultado morte responsabilizará Ana por participação material e não por homicídio.

     

    OBS:

    Entendo ser o gabarito C

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO PARA DURAÇÃO DA MORTE, O CARA PODE MORRER EM 1H,5H 1 DIA. POR ISSO NÃO PERCO MEU TEMPO INDO FAZER PROVAS EM OUTROS ESTADOS QUANDO AS BANCAS SÃO ESSAS.

     

  • Questão objetiva com ampla margem de subjetividade. Gera insegurança para o candidato e descrédito para a banca.

    Se a alternativa da banca é a B, a alternativa E também está correta, visto que o homicídio foi causado por veneno que provoca morte lenta e não veneno que provoca morte imediata, aplicando a qualificadora pela ausência da consciência da vítima quanto a substância venenosa.

  • Essas questões de casinhos concretos são muito bizarras....ah, antes que algum chato ou chata venha mandar "parar de reclamar" lembro que isso aqui é um espaço justamente para comentários!

  • A MEU VER NÃO RESTA DÚVIDA QTO AO SEGUNDO CASO, POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, E NÃO DE SUICÍDIO; LOGO, ANA NÃO RESPONDE PELO AUXÍLIO E NEM TAMPOUCO PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO, JÁ QUE EMPRESTOU A ARMA COM O DOLO DE AUXÍLIO A SUICÍDIO. TAMBÉM NÃO CONCORDO EM SER FATO ATÍPICO, POIS RESTARIAM AS INFRAÇÕES RESIDUAIS, TAIS COMO O ART. 14 DA LEI 10.826.

    QTO AO PRIMEIRO CASO, PARECE-ME QUE O EXAMINADOR UTILIZOU O ART. 20, § 2º DO CP (ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO), JÁ QUE O PRETENSO SUICIDA SOLICITOU VENENO PARA MORTE LENTA, O QUE, COMO JÁ FOI DITO ABAIXO, PODERIA, SE FOSSE O CASO, SER REVERTIDO, TENDO ANA LHE FORNECIDO VENENO DE MORTE IMEDIATA, O QUE NÃO DARIA OPORTUNIDADE DE ARREPENDIMENTO.

    P.S.: FORÇANDO UM POUCO PARA ENTENDER O EXAMINADOR:  A QUALIFICADORA DO USO DO VENENO NÃO CABE AO CASO, POIS A VÍTIMA TINHA CONHECIMENTO DE ESTAR INGERINDO VENENO, SENDO CERTO QUE, PARA A OCORRÊNCIA DE TAL QUALIFICADORA (USO DO VENENO) A VÍTIMA NÃO PODE TER O CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ INGERINDO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito B

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    “Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento, caso o veneno seja ministrado à vítima de maneira insidiosa ou sub-reptícia, sem o seu conhecimento..." HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de Direito Penal. V.1. p.57. Forense.

    O fato de Ana "combinar" com Paulo já descaracteriza a qualificadora do homicídio. Sendo, portanto, homicídio simples.

     

     CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

    A partir do momento em que Rui solicita a Aldo que lhe mate, no meu entendimento, ocorre a quebra no nexo causal (do crime de auxílio ao suícido que estaria sendo cometido por Ana), já que o resultado morte, decorreu do disparo efetuado por Aldo. (CP, Art. 13, caput, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.)

    Entretanto, penso que a conduta de Aldo, também, pode ser enquadrada como uma causa superveniente relativamente independente. (CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.)

  • a Conduta de ana que é alvo, ou seja, mesmo que no segundo caso tenha ocorrido o homicídio, ela emprestou o revolver para o cometimento do suicídio, de certa forma ela teve participação, mesmo que o suicidio não tenha ocorrido.

  • Todas as vezes que faço essa questão eu erro.

  • Ana prestou auxilio, e não deu o remedio a ele...
    seria no caso o art 122 ?

  • Auxiliar no Art. 122 do CP

    Significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide.

    O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio.

    Como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda que exista consentimento, ele não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível. Não se pode, nesse caso, tipificar o crime de participação em suicídio, porque não houve efetivamente suicídio. 

  • Ao fornecer o veneno à Pedro Ana possibilitou e auxiliou que este atentasse contra sua própria vida. Não se trata, portanto, de homicídio, mas sim em auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CP: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:(...)" O gabarito da questão está incorreto.
  • Caso 2: "[...] Rui solicita a Aldo que lhe mate".

    O erro já se inicia na regência do verbo matar...

  • Vamos indicar para que façam o comentário desta questão 

     

  • Em 22/02/2018, às 19:03:55, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/01/2018, às 13:42:51, você respondeu a opção C. Errada!
    OHw, derrota!

  • Não vislumbro a hipótese de aceitar o segundo caso como participação em suicídio!!!!! NÃO HOUVE SUICÍDIO, mas sim HOMICÍDIO! Ana não pode responder por crime que não quis, e sequer ocorreu!!! Responde, sim, por participação em suicídio no primeiro caso, mesmo que a substância não tenha sido a que prometeu ao suicída (aliás, há que se considerar que a morte rápida deve ser melhor que a lenta que o suicida queria), e no segundo caso, ela não possuia o domínio do fato, tampouco quis um homicídio, portanto, responderia na medida da sua culpabilidade, no delito de auxílio material ao suicídio, se houvesse!

     

    A ÚNICA resposta plausível é a D

  • Bom, eu marquei gabarito letra C, porém segundo a banca errei.

    Todavia no primeiro caso eu vejo um induzimento ao suicidio e no segundo caso eu vejo um auxilio ao homicidio nada além disso.

     

  • Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

     

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

     

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

     

    http://blog.supremotv.com.br/outros-recursos-para-delegado-de-mato-grosso-do-sul/

  • não vejo como o gabarito não ser a alternativa D

  • ta mais para induzimento

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

  • B? Tá de brincadeira...

  • Achei tranquila, a maioria das doutrinas, quando tratam desse instituto, deixam claro que para tornar qualificado, a vítima não pode saber que ingere o veneno, se ela souber será Homicídio Simples. Além disso, nenhum dos casos configuram suicídio, pois só é considerado quando a pessoa tira a própria vida e, se outra pessoa o fizer, se trata de Homicídio.

  • Marquei D, e marcaria novamente sem medo. No primeiro caso há o auxílio material ao suícidio, uma vez que Ana não praticou o verbo do tipo 121 do CP "matar alguém". Já no segundo, não existe auxílio ao suícidio, pois o que ocorreu foi homicídio, já que quem tirou a vida de Rui foi Aldo.

  • A única hipótese da banca entender letra B é sob efeito de drogas pesadas, em que fornecer seja sinônimo de aplicar o veneno. Nesse caso seria homicídio simples pela vítima saber que estava sendo "fornecido" veneno a ela 

  • Galera, 

      Vamos marcar essa questão para comentário do professor! 

      Não consigo vislumbrar homicídio na caso 1. 

     

    Att.

  • É você satanás?

  • Aleks Meira melhor comentário!

  • No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".
    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.

    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).
    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.
    Gabarito da banca: B

  • Eu engoli essa questão (estou sem interrogação) Não! mas, pensando sobre ela, a unica coisa que consegui encaixar aqui de forma meio forçada, foi a tese da AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO AGENTE.

    "Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stebel, 1828). Exemplo: medico quer matar inimigo que este hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar remédio letal  no paciente, sem que esta saiba o que esta fazendo"

     

    Sim, nesse caso fica fatando a "pessoa instrumento",  e (parcialmente ) a ignorância, tendo em vista que "a vítima" sabia que estaria tomando veneno. A ignorância, no caso, recairia apenas na potencialidade do veneno.

    Mas honestamente, a unica teoria que consegui encaixar nessa questão, e de forma bem forçada foi essa, tendo em vista que no caso,  a agente, em tese, queria matar a vítima matar vítima ( o que não esta expresso no texto, teriamos que supor),  e ao lhe entregar veneno de potencialidade maior que a desejada, induziu a vítima em erro e lhe subtraiu a possibilidade de, talvez, ser socorrido ou se arrepender e correr para um hospital, por lhe dar um veneno fulminante.

     

    Vamos aguardar o comentário do professor, e se alguém tiver uma ideia melhor sobre de onde diabos tiraram essa ideia, comenta ai. Eu errei tambeém na prova, respondi que era o art. 122 do CP

  • De acordo com o Prof. Rogério Sanches o Auxílio ao suicídio possui natureza de ato secundário, ou seja, de auxiliar a vítima a praticar o crime. Desse modo em nenhum dos dois casos ocorrerá o homicídio, e sim o AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

  • Gab (b) Discordo do gabarito da banca e concordo plenamente com o gabarito do professor!

     

    Autor:Gilson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxiílio ao suicídio deve ser sempre acessecório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicí­dio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxí­lio prestado pelo agente deve circunscrever-se à  esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno a  vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se, portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicí­dio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atí­pica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicí­dio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à  morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da ví­tima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicí­dio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria ví­tima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)" (Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B

  • Pois é, a explicação do Professor é cristalina. 

    Complicado uma prova para delegado e a banca vacilar no gabarito, justo de penal.

  • Concordo com o professor Juiz Federal e Mestre em Direito, que discorda do gabarito da questão! Quem é FAPEMS?

    Dá medo de desaprender com um gabarito deste =(

     
  • Em 05/04/2018, às 22:03:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/02/2018, às 17:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    PRECISO "DESAPRENDER" O DIREITO PENAL PARA ACERTAR NESSAS PROVAS , SÓ JESUS NA CAUSA.

  • Inferno em forma de prova!! FAPEMS plantando a sementinha da dúvida. Aí q ódio !!!!

  • No segundo caso, Ana não deve responder por participação material em suicídio, porque o crime do artigo 122, CP exige necessariamente como resultado a consumação do suicídio ou a lesão corporal de natureza grave decorrente da tentativa de suicídio para que o agente venha a responder por esse delito (Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave). Na hipótese, o que ocorreu foi um homicídio, e não um suicídio. Assim, inexistindo suicídio consumado ou tentativa de suicídio que resultou em lesão corporal de natureza grave, não há que se falar em responsabilização por parte de Ana no que toca ao empréstimo da arma.

  • Essa foi de cair o #% da bunda.

     
  • Questão capirotamente vinda do inferno.

  • Lamentável essa questão.

    Se a banca adorou A DOUTRINA MINORITÁRIA (Aníbal Bruno), poderia pelo menos informal no enunciado  (de acordo com entendimento minoritário...)

    Ou não colocar nas alternativas o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO  (lei, doutrina e jurisprudencia), para dar uma chance para o canditado pensar

  • Morri junto com as vítimas nessa questão!

  • A letra C é a mais coerente de todas. Porém a banca adotou uma corrente minoritária a despeito desse contexto.

  • "Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata" 

    - Mas e aí? Tomou ou não o veneno? Morreu? Tá vivo?

    - A resposta da banca é que foi "homicío simples" kkkkkkkk

     - Fala sério!!!!! 

  • Se ela queria matar a vítima no primeiro caso, porque a resposta não seria homicídio qualificado pelo emprego de veneno?

  • Cabe destacar que para a aplicação da qualficadora do inciso III do § 2º do artigo 121 é necessário que a vitima não tenha conhecimento do meio insidioso de aplicação do veneno.

  • questão pra medium essa kkkkkkkkkkkkkk

  • Entendi que ela responderá por homicídio simples no primeiro caso porque a vítima sabia que seria envenenada, mas o que não afastaria a qualificadora de crueldade. Porém, em vez de ser um veneno que mataria a vítima lentamente (o que seria cruel), foi dado uma que matou de forma imediata afastando assim a qualificadora de emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    No segundo caso, ocorreu o homicídio simples praticado por Aldo.

  • Excelente comentário do professor!
  • Será que Paulo está vivo? 

  • Eu fiz essa prova ao vivo e até hoje não consigo concordar com o gabarito...muito bom o comentário do professor...exatamente o que respondi....nao me garantiu a aprovação. Fazer o quê
  • Ai complica né.... muito bom o comentário do professor.

  • Putz, segunda vez que erro essa questao.. daqui uns tempos irei errar denovo! nem a banca nem o professor entrou em consenso.. quem sou eu, mero mortal, refém dessas bancas cabulosas!!

  • Senhores Não é tão difícil. Se o auxílio for fatal é homicídio. Leia se, A envenenou B, independente do consentimento do ofendido, pois o bem vida é indisponível. Imaginem o mesmo raciocínio, A atira em B a pedido deste, crime? Homicídio. A questão ainda trouxe a questão do liame do agente, vez que a vítima não pediu veneno rápido.
  • A qualificadora de veneno no homícidio só é possível quando a vítima não sabe que está sendo envenenada, se ela sabe não é qualificado seria homicídio simples. Cleber Masson, aula  LFG / 2016. 

  • marquei a assertiva C mas, refletindo sobre os comentários, realmente o caso 2 é atípico... agora, a banca dar como gabarito a letra B é absurdo...

  • Ana combina em FORNECER um veneno e lhe ENTREGA outro. (Forneceu meios) .

    A questão não diz que Ana ministrou ou aplicou o veneno em Paulo e sim que lhe entregou o que é bem diferente.

    Paulo poderia tomar ou não. 

    Na minha opnião cabe recurso.

     

  •                 CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    Qual a diferença em matar lentamente para matar de imediato? o cara não morreu de qualquer jeito?

    Dar o veneno, o cara sabendo que é veneno e toma e morre? isso não é auxilio?

    tem coisa que nem vale a pena discutir decora a pergunta e a resposta que é a melhor coisa

  • Hhahahaha essas coisas desanimam, viu?!

  • Bem, considerando que eu acertei o resultado do professor, ganhei o dia rsrsrssrs..

  • Questões como essa nem procuro manter o aprendizado. É a minoria da Doutrina, típica questão de elaborador que quer dificultar a vida do candidato, mas não tem capacidade para isso, e vai buscar pelo em ovo. 

     

    Guardar esse entendimento para chegar em uma prova da Cespe e errar por causa dessa minoria da minoria... acho que não compensa. 

  • Questão elaborada pelo Tiririca. Aff

     

  • Mais uma banca fundo de quintal atrapalhando a vida dos concurseiros.

    Sei que ninguém disse que seria fácil, e nem esperamos que seja, mas assim, sendo avaliado por incompetentes, é impossível.

    Errei e erraria de novo, com a mente tranquila. Nunca iria por esse gabarito tosco.

  • EM AMBOS OS CASOS OCORREU A PARTICIPAÇÃO MATERIAL , REAL INTENÇÃO DA AGENTE.PORTANTO A QUESTÃO CORRETA É A LETRA C.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Quem acertou não entende de Direito Penal!


  • Falhei, tá falhado.

    E não se falha mais nisso.

  • Essa questão deve ter sido elaborada pelos ET's. Totalmente errada!

  • Eu acho que eles aceitaram a letra B por ela ter interferido no resultado. Por mais que ele fosse morrer, mas ela antecipou a morte. É aquele típico exemplo do cara que tá preso em um galho de árvore que está prestes a se quebrar, mas vem uma pessoa e dá uma balançada. Eu também errei, mas analisando friamente pode ser que eles pensaram assim. 

    O problema é pensar assim depois de responder 200 questões na hora da prova.

  • Átila de Sousa: "quem acertou não entende de Direito Penal." Sério que tenho que ler isso? Parágrafo 2, inc. III, ... OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. Significa que veneno pode ser meio cruel, mas, se houve morte instantânea, onde está a crueldade? Logo, homicídio simples. MENOS MIMIMI
  • O ATO DE ANTECIPAR A MORTE DA PESSOA NEM QUE SEJA POR UM INSTANTE CONFIGURA HOMICIDIO. NO CASO 1 AO TROCAR A SUBSTANCIA HOUVE ALTERACAO NO DOLO DE ANA, PASSANDO DE AUXILIO AO SUICIDIO A HOMICIDIO SIMPLES. SIMPLES, POIS O AGENTE SABIA QUE IRIA INGERIR VENENO E COMO SUA MORTE FOI INSTANTANEA TB  NAO SE PODERA FALAR EM MEIO CRUEL. 

    DESCULPEM OS ERROS DE PORTUGUES. TECLADO COM DEFEITO.

  • Mas se Ana apenas entregou o veneno, não indo além desse auxílio material, comete crime de induzimento ou auxílio ao suicídio.

  • kkkkkkk rindo dos que discordam

  • Parabéns pelo comentário de coragem Professor! Outros professores deveriam fazer o mesmo.

  • Parabéns ao professor pelo comentário!

    Coaduno com o seu posicionamento.

  • Caros colegas, Ana não responderia por participação em suicidio porque este não comporta tentativa, de modo que no se confirmando, não há que falar em punição.

  • Que questão mais trevosa e pessimamente mal formulada. A banca com certeza se superou.

  • Parabéns à Banca pela questão. Conseguiu fazer com que diversos cursos preparatórios dessem respostas diferentes. Grancursos diz uma coisa, Alfacon outra, Estratégia diferente das duas, professor QC Letra D, alguns colegas letra C... E a banca não anula. Está de parabéns. sqn

  • Comentário do professor que é Juiz Federal e Mestre em Direito totalmente de acordo com o que se estuda nos livros. Ele discorda do gabarito da questão, com total propriedade. Muito bom! Para ele, é D 

  • Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca... BANCA B

  • As vezes me pego pensando...

    Será que estou estudando errado? Certas questões não merecem nossos esforços!
  • Caso dois foi situação de homicídio, e não de induzimento.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e O AUXÍLIO, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Questão pesada!

    Em relação a alternativa D, realmente não tem suicídio, e sim homicídio, mas a arma de Ana é causa, se Ana não tivesse empresado a arma, o homicídio (Aldo) não teria ocorrido (há uma participação material).

    Letra B, homicídio, pois ao passar uma substância que não foi pactuada (dolo), existe uma pequena vontade de matar aí, não existe?!

    Depois de ler e reler, letra B marcada.

    Sorte ou o fracasso está saindo de mim? kkk

  • Não adianta discutir, isso é evidente. Mas, como não discordar dessa corrente? Ao entregar o veneno ao indivíduo com desejo suicida, Ana não executou o ato de ministrar-lhe o veneno, nem à força, nem se utilizando de ausência da capacidade de resistência da vítima. Logo, se a vítima sabe que a substância lhe causará a morte, e ainda assim toma o veneno por si mesma, configurado está o auxílio material e não o homicídio, mesmo a despeito da maior nocividade do veneno.

  • Ainda bem que o Renan pensa como eu e não precisei ler mais de 100 comentários pra me dar por satisfeita, UFA

  • concordo inteiramente com o comentário do prof. eaí??? tenso

  • Caso 1 -> Auxílio a suicídio CLARO.

    Caso 2-> Auxílio a suicídio na modalidade concurso de agentes: Aldo queria cometer suicídio e Rui aderiu à sua vontade (suicídio).Não há que se falar em homicídio. Ana forneceu auxílio material para que fosse feito = é partícipe.

    Alguém concorda?

  • Misericórdia

  • Segue abaixo comentário do professor do QC (para quem não tem acesso)

     

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio. 
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B
     

    Gilson campos, Juíz federal e prof do QC.

  • Em observação a doutrina majoritária a letra D é a assertiva correta, em conformidade com a explicação elucidada pelo comentário de Donizeti Ferreira e pelos professores do SUPREMO. Ocorre uma má vontade por parte das bancas querer emplacar doutrina minoritária em concurso de delegado, caso fosse de defensoria e trouxesse no enunciado que queria o entendimento minoritário - sem problemas.

    Avante nos estudos e ficar esperto com essas bancas que cobram entendimento minoritário.

    Bons estudos.

  • Esse é o tipo de questão que vc deve desconsiderar.

  • Fiz essa prova na época (e até fui bem) e errei essa questão, marcando LETRA D. Fiz a questão agora de novo e errei, já que fui de LETRA D mais uma vez. Se fizer 30 vezes marco letra D.  

     

  • ENTENDI FOI NADA, PARA MIM, ELA RESPONDERÁ PELO ARTIGO 122 DO CP

    INSTIGAR, INDUZIR E AUXILIAR A PRÁTICA DE HOMICIDIO, HAJA VISTA A PARTICIPAÇÃO DELA NOS DOIS CASOS. 

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR, COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR.

    COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • concordo com o comentário do professor. Letra D.

  • Depois dessa questão nem no MS piso mais. Com uma Polícia com esse tipo de visão, é capaz de eu dar um espirro na rua e tentarem me indicar por tentativa de homicídio cometido por meio que possa resultar perigo comum.

  • para responder pelo crime de suicidio, a pessoa precisa instigar, auxiliar ou induzir.

    de forma q o Proprio suicida se mate.

    Ela deu o copo para ele beber algo q ele nao pediu.

    homicidio simples: matar alguem.

    no segundo caso, ela forneceu a arma. participação material caso ela saiba q ele iria se matar com ela, porem nao houve alternativa citando esse segundo caso.

  • dica :

    não perca tempo respondendo essa questão

  • Sempre pra delegado vem esses tipos de questões assim ... ta nítido que o GABARITO é a letra C .

  • Não tem como imputar a conduta de auxilio ao CASO 02, visto que ANA entrega o revolver para que RUI cometa suicídio.

    Se RUI empresta a referida para que terceiro cometa um homicídio contra ele (não há em se falar em suicídio , tão somente em homicídio privilegiado "como se fosse" para uma eutanaze" assim rompe o nexo causal.

  • EM DIREITO PENAL O QUE VALE É SEMPRE A INTENÇÃO DO AGENTE : NO PRIMEIRO CASO ELA DEU ALGO QUE IMEDIATAMENTE O MATARIA E ELE PEDIU ALGO QUE DEMORASSE , MAS A INTENÇÃO DELA É O QUE VALE.O DIREITO PENAL DEVE SER EXATO COMO A MATEMÁTICA POIS SE NÃO FOR ASSIM DEVEREMOS ANALISAR DE FORMA OU FORMAS EQUIVOCADAS AS NORMAS INCRIMINADORAS ,COMO EXPOSTO EM UM DOS COMENTÁRIOS ACIMA ONDE CITA QUE ELE PEDIU ALGO E ELA DEU OUTRO - E A INTENÇÃO DELA????

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • O VERBO DA PRIMEIRA HIPÓTESE FOI "FORNECER" E NÃO "MINISTRAR". ACHO QUE ESTOU FICANDO ANALFABETO..... SE FORNECE, SE PRESUME QUE QUEM RECEBE É SUICIDA, SE MINISTRASSE SERIA HOMICÍDIO. ENFIM, MAIS UMA PALHAÇADA... OUTRA COISA, COMO SERIA HOMICÍDIO SIMPLES SE É COM EMPREGO DE VENENO? PAI CELESTIAL...

  • No livro do professor Buzato, há abordagem dessa questão. No primeiro caso, como a vítima sabia que estava ingerindo veneno, para a doutrina majoritária, não há que se falar na qualificadora do meio de execução veneno ( art.121,§2º, III CP). Todavia, a vítima queria morrer de forma lenta ( veneno leve). Quando Ana combinou com Paulo que lhe auxiliaria nessa empreita, dando-lhe o veneno leve para que o próprio Paulo ingerisse, restaria configurado o crime do art 122 CP. Ocorre que quando ela lhe forneceu um veneno mais forte, que lhe causou morte instantânea, com isso ela impossibilitou que de-se tempo de Paulo se arrepender e buscar um antidoto, frustrando a própria morte, incorrendo na prática de homicídio simples.

  • Questão cabulosa.

  • GABARITO - LETRA F...de FUDEU

  • Colegas que afirmam ser correta a letra C, no primeiro caso, ela não é partícipe. Ela é autora do crime de induzir, instigar, auxiliar o suicídio. Essa questão nem ministro do STF acertaria kkkk, quiçá a banca que fez.

  • a questão não fala que ele é menor de 14 anos , a questão fala que ela fornece ou seja auxilia materialmente entregando o veneno para causar o suicídio de alguém .

    Questão duvidosa .

    O dolo dela não era matar , o dolo dela era auxiliar materialmente como o fez para o suicídio .

  • Amigo patrulheiro ostensivo foi essa a dúvida que eu tinha. Obrigada por sanar.

  • Engraçado... Entregar a corda, para os nobres doutrinadores, é participação no suicídio, mas o veneno não kkkkk muitas horas trancado numa biblioteca escrevendo tem seus efeitos colaterais kkkkk

  • Aos ñ assinantes, Gab: B) Ana deverá responder por homicídio simples apenas no primeiro caso.

  • Oxe e é é

  • que diaxo de quesstao dificil

  • O maior problema da questão é o gabarito ter considerado ao mesmo tempo a tipificação de homicídio e ter afastado a qualificadora do §2º, III:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

           (...)

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • O pior é que toda a prova estava nesse nível de dificuldade.

  • nao entendi porque Ana nao foi enquadrada no homicidio qualificado uma vez que teve o emprego de veneno e isso ta descrito no paragrafo segundo, inciso terceiro.

  • Cleiton Bezerra, para ser Venefício (homicídio qualificado pelo veneno) a vítima naõ pode ter conhecimento de que está ingerindo veneno. Se a vítima sabe, como é o caso da questão, não incide a qualificadora.

     

    Espero ter ajudado,

    Abs

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com gabarito

  • GABARITO B [ QUESTIONÁVEL]

    para mim, o gabarito deveria ser letra C,mas a banca optou por ir pela minoria dos doutrinadores.

    ATUALIZANDO CP2020

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Acertei a questão, mas confesso que procurei dentre as alternativas uma que falasse sobre auxílio ao suicídio, como não havia desenvolvi o seguinte raciocício para resolução:

    Houve um homicídio! simples ou qualificado?

    Bom, não podia ser qualificado, pois conforme Bitencourt Cezar Roberto para ser qualificado pelo veneno a vítima tem que ser enganada/dissimulada, ou seja, não saber que está tomando veneno.

  • Pra ser homicídio era necessário que Ana ministrasse/injetasse diretamente o veneno na vítima OU entregasse o veneno para alguém que pretende se suicidar e possui idade menor de 14 anos ou não tenha a plena consciência dos seus atos (não possui o necessário discernimento). Nenhuma dessas circunstâncias foi descrita na alternativa.

    O fato do veneno ser mais ágil para causar a morte não muda o dolo do agente ativo e passivo, pois o animus e o resultado são os mesmos desde o início do deslinde causal.

    Ademais, a segunda situação ao tempo dessa prova de concurso, o fato seria atípico. Ela entrega a arma para o suicida, mas este não faz qualquer ato. Lembrar que na época o tipo penal era material e condicionava a existência do fato típico ao resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. Como o suicida pede para que o terceiro pratique a ação de matar e esta realmente ocorre, o terceiro responderia por homicídio. Atualmente, o fato seria típico diante da mudança de legislação, na qual a morte ou lesão grave são formas qualificadas.

    Sinceramente, é um gravíssimo erro de teoria geral penal por parte do examinador.

  • Gabarito majoritário "D". Esse tipo de questão doutrinaria minoritária dificilmente é aplicada. Dessa forma prefiro continuar com meu entendimento, gabarito D seguindo a corrente amplamente utilizada.

  • Tipo de questão que você quando erra, ignora e segue estudando.

  • Lendo os comentários, concluo que a alternativa D é a correta. Realmente, não é possível punir Ana pelo art. 122, visto que não houve suicídio, e sim homicídio.

  • Auxiliar significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos.

    O auxílio é chamado de PARTICIPAÇÃO MATERIAL, essa participação, todavia deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será de homicídio, como no caso da questão, houve combinação entre Ana e Paulo, contudo consentimento não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível.

    Entendo que no caso narrado não houve participação em suicídio, porque não houve efetivamente o suicídio.

  • Gente, mas só pelo fato de no Segundo caso, ela entregar a arma, prestar o auxilio, ela não estaria praticando o crime de auxilio para suicídio? Pq esse crime nao precisa mais do resultado naturalistico, nao é mais material e sim formal, correto?

  • "C" - com base na alteração realizada pelo pacote anticrime.

  • Essa questão é uma pegadinha, que as vezes leva a pessoa a aprender errado. A resposta continua a ser a letra B, porque ele pediu um remédio para morte lenta e Ana forneceu remédio para morte rápida, sendo assim, ela influenciou no nexo causal, tirou de Paulo a possibilidade de se arrepender do suicídio durante o efeito do remédio, responde por homicídio simples no caso 1, não responde por homicídio qualificado pelo veneno, porque ela não obrigou ele a tomar veneno. Mas atualmente ela também responderia pelo crime de auxilio material ao suicídio no caso 2, já que esse crime deixou de ser crime material, que depende do resultado naturalístico e passou a ser crime formal, que se consuma, independente do resultado morte ou lesão, então ela consuma o crime quando ela empresta a arma para que Rui cometa suicídio.

  • Questão desatualizada.

  • Sobre as alterações feitas através do pacote anticrime e do motivo da questão ter se tornado desatualizada:

    (...) Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se. Aí está preservada a característica formal do crime. Mas, obviamente, será viável a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o “iter criminis” fracionável, sendo plenamente possível que alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima. Por exemplo, um indivíduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, é submetido a uma revista pessoal, vez que a vítima estava internada num manicômio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de auxílio ao suicídio alheio. Há tentativa (artigo 122 c/c 14, II, CP). (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • O pacote anticrime acabou com a discussão sobre a natureza jurídica dos resultados lesão corporal grave e morte. Antes, havia quem os considerava elementares do tipo, ao qual o crime do art. 122, CP seria crime material, já que, aqui, haveria uma dependência destes resultados .

    A outra corrente entendia que estes seriam condições objetivas de punibilidade, já que previstos junto ao preceito secundário da pena, não estando descritos, até então, no tipo penal. Assim, o crime do 122, CP seria formal, ao passo que se a agente nada sofresse, ou tivesse uma lesão leve, teríamos o crime, contudo impunível.

    Agora este debate perdeu o sentido. O Art. 122, CP é crime formal, independe de resultado naturalístico. Caso este ocorra, teremos a forma qualificada do delito.

  • 99% das bancas examinadoras dariam "d" como gabarito. Se marcou "d", fique tranquilo. Caso caia mesma questão, marque a alternativa que corresponda ao conteúdo da "d" dnv, pois terá muito mais chance de acertar do que marcando esse entendimento minoritário em que a banca adotou, de forma alucinada.

  • Bom, pessoal... Acredito que com as alterações do PAC, atualmente o gabarito seria letra C.

    Explico:

    Em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado!

    Não pare agora... A vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • O que está desatualizada não é a questão, e sim o gabarito da questão. Até dez/19 o gabarito seria letra D (visão majoritária, mas há professores que defendem a letra B) e após essa data o gabarito seria letra C.

  • Só um adendo aos comentários: o diploma que alterou o artigo 122 do CP foi a lei 13968/19, e não o Pacote Anticrime (lei 13964/19).

  • 1º) as 3 hipóteses que envolvem a participação no suicídio: CRIME FORMAL (não importa que se consuma);

    2º) Resposta certa: Auxílio ao suicídio (pois participou materialmente).

    Obs.: Como Ana não participou dos ATOS EXECUTÓRIOS (não botou o veneno na boca do sujeito), não há que se falar em homicídio.