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a)É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.
Casuísmo.
b)O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.
Não é agravada; termo errado.
c)O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.
Latrocínio é roubo não homicídio.
d)A eutanásia, ou o homicídio piedoso, é reconhecida como conduta praticada por relevante valor moral, caracterizadora do homicídio privilegiado.
Correto.
e)O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.
Não pode ser qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado caso a qualificadora seja de natureza subjetiva.
Abraços.
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Gabarito: letra D
Letra A: errada. Enquanto o feto permanece no ventre de sua mãe não há que se falar em homicídio, mas sim em aborto. O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.
Letra B: errada. O infanticídio é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);
Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado, trata-se de crime autônomo (complexo, reconheço) previsto no artigo 157 do Código Penal.
Letra E: errada. A vingança é uma qualificadora subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio provilegiado (resumindo: para que um homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado essa qualificadora deverá ser de ordem objetiva).
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GABARITO D
Somente Complementando:
Sobre a E:
Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Esta Súmula, embora se trate do crime de furto, veio a uniformizar a jurisprudência, adotando praticamente a mesma solução doutrinária já corrente quanto ao caso do homicídio.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A - Errada - É aborto => vida humana intrauterÃna.
B - Errada - Não, o InfanticÃdio é tipo penal autônomo, previsto no Art.123 do Código Penal.
C - Errada - Não, o LatrocÃnio não é uma QualÃficadora do HomÃcidio, mas sim do crime de Roubo, que será QualÃficado quando sobrevier o resultado morte, ainda que o roubo tenha sido tentado. Além disso, o LatrocÃnio não é julgado pelo tribunal do Juri, visto que é um crime contra o Patrimônio..Â
Art. 157 -  § 3º Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuÃzo da multa.Â
Importante destacar, ainda, que o crime de ROUBO possui apenas 2 QualÃficadoras. Além disso, o concurso de agentes é causa QualÃficadora do crime de Furto e causa de aumento de pena no Roubo.
D - Correta - A eutanásia é enquadrada dentro do direito brasileiro como homicÃdio privilegiado no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, isto é, um tipo de homicÃdio em que a lei prevê uma redução da pena de um sexto a um terço. Assim dispõe a lei "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domÃnio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vÃtima".
Em suma:  É considerada homicÃdio privilegiado por caracterizar o motivo de relevante valor moral.
E - Errada - Só será reconhecido o chamado HomicÃdio Qualificado Privilegiado quando as Qualificadoras forem de ordem objetiva. As Qualificadoras de ordem objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2° do Art.121 do Código Penal:
Â
III - com emprego de veneno (a vitima não pode saber que está ingerindo o veneno), fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (obs: a superioridade fÃsica não é considerada uma qualificadora que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido)
Observem que, as Qualificadoras de ordem objetiva dizem respeito aos MEIOS e MODOS de execução para a prática do crime. Podemos tomar como exemplo o pai que mata o estuprador de sua filha a facadas (meio cruel)
As demais qualÃficadoras são de ordem subjetiva, ou seja, são os motivos internos do agente: por exemplo, o rapaz que mata uma mulher na rua por desprezar essa condição feminina. O desprezo é um sentimento interno, muitas vezes incontrolável, por isso que, em direito penal, dizemos que é subjetivo.
Além disso, temos que o Homicidio Qualificado Privilegiado NÃO é considerado crime HEDIONDO !!! Pois a lei de crimes Hediondos trata daqueles crimes em rol Taxativo !!!
Por fim, o privilégio também é aplicado no crime de FURTO (e não no roubo!), entendimento este já súmulado pelo STJ:  Súmula 511:Â
É possÃvel o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Sobre a alternativa "a" (ERRADA):
Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.
-->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.
-->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.
Complementando...
O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?
SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.
O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.
Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!
A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.
Nesse sentido...
STJ. 5ª Turma. Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012
Fonte: Dizer o Direito.
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Sobre a alternativa D.
"Assim, o homicídio praticado com intuito de livrar o doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39)."
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p. 56.
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Mas no caso teria que ser relevante valor SOCIAL (coletivo) e não moral (individual)......... não acham? ou então a banca deveria colocar "relevante valor social ou moral"
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Homicidio impelido por relevante valor moral: matar alguem por compaixão, para livrá-la dos enfermos de uma doença por exemplo (eutanázia).
Homicidio impelido por relevante valor social: matar alguem cujas condutas a sociedade reprova, fazer justiça com as mãos, por exemplo, matar um traficante.
Lembrando que o valor, sendo moral ou social deve ser RELEVANTE.
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O homicÃdio qualificado-privilegiado somente será possÃvel quando as qualificadoras forem de natureza OBJETIVA (incisos III e IV).
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INFANTICÍDIO NÃO É HOMICÍDIO QUALIFICADO
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O infanticídio é crime contra a vida, porém diverso do homicidio. Assim como os demais. Contra a vida ( induzimento, aborto etc) é por isso q, no infanticídio as circunstâncias se comunicam em caso de concurso de agentes... Todos q de alguma forma contribuírem para a produção do resultado, responderao por ele.. por outro lado,as circunstâncias pessoais não se comunicam aos coautores, exceto se elementares.. vlw garea
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Comentários à alternativa E: vingança por si só não é motivo torpe e na narrativa da alternativa E muito menos é motivo fútil. Entendo poder haver o homicídio qualificado-privilegiado como motivação a vingança, mesmo sendo ela um elemento subjetivo como disseram alguns companheiros acima. Por exemplo, suponhamos que um pai, após saber que sua filha foi estuprada por Tício, resolve se vigar, indo até a casa de Tício, amarrando-o e ateando fogo ao corpo do estuprador. A vigança foi o que impulsionou o agente, contudo, é possível sim reconhecer nesse caso o homicídio prilegiado po relevante valor moral (pai que mata estuprador da filha com fogo).
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BRUNO SILVA, interpretei como você essa alternativa, BUTTTT é aquele ditado: aceitaquedoimenos.
Interpretações doutrinárias e juris são as que valem para concurso ;D
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latrocinio simplesmente nao esta no 121, dos crimes contra a vida
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Você acertou!Em 12/04/19 às 16:05, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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Letra E: Por que esta errada?
Vingança ou ciúme, por si só, não configuram MOTIVO TORPE (STJ, AgRg no Resp 569.047 PR DJ 06/05/2015).
Para a vingança configurar motivo torpe vai depender do caso concreto. "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).
"A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)
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CAROS DOUTORES, VCS ESTÃO CERTOS AO AFIRMAREM QUE A VINGANÇA NEM SEMPRE QUALIFICARÁ O HOMICÍDIO; CONTUDO, S.M.J., ENTENDO QUE A "E" FOI CONSIDERADA ERRADA PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, NO CASO EM TELA, SE VC RETIRAR O MOTIVO TORPE, TENDO EM VISTA ELE NÃO CARACTERIZAR A QUALIFICADORA, DAÍ O HOMICÍDIO SERÁ APENAS PRIVILEGIADO, E NÃO QUALIFICADO / PRIVILEGIADO.
TRABALHE E CONFIE.
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LETRA E – ERRADA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):
“Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.
A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23
Exemplos:
(1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e
(2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.
O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)
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Vou deixar a observação quanto ao homicídio privilegiado qualificado, as qualificadoras devem ser necessariamente de ordem objetiva, ou seja, meios e modo de execução. Na alternativa "E" temos um suposto sentimento a vingança natureza subjetiva!
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VALOR MORAL: EXEMPLO PODE SER A EUTANÁSIA
VALOR SOCIAL: EXEMPLO PODE SER MATAR O TRAIDOR DA PÁTRIA
AMBAS SÃO HIPÓTESES DE PRIVILÉGIO, COM DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3
#PMBA 2019
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letra D
Letra A: errada. O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.
Letra B: errada. O infanticídio NAO é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);
Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 157 do Código Penal.
Letra E: errada. A vingança é subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio privilegiado.
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A vingança por si só não é considerada motivo torpe ou fútil, só sendo considerada a esses se o motivo da vingança forem torpes ou fúteis.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''
As causas de homicídios privilegiados estão previstas no Art 121, §1.
Nesse caso, há a ocorrência de Homicídio Privilegiado em razão de relevante valor moral - Eutanásia, pois indivíduo atravessa uma sofrida dor em decorrência de doença incurável -
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Homicídio Privilegiado/Qualificado é possível?
-Sim
-Quando pode?
Quando a qualificadora for objetiva. Pois, só estará caracterizado o Homicídio Privilegiado/Qualificado quando as circunstancias forem SUBJETIVA e OBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Veneno (Objetiva).
-Quando não pode?
Quando forem SUBJETIVA e SUBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Motivo Torpe (Subjetiva).
Dica:
No Art. 121, paragrafo 2, CP, São subjetivos apenas os incisos:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
Os demais são:
III - Objetivo;
IV - Objetivo;
V - Objetivo.
Recomendo a leitura do mesmo.
A dificuldade é pra todos.
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Pessoal, cuidado com o comentário da Bruna Milani ( não está errado) Mas n me parece ser a doutrina majoritária. De fato existe a posição que defende ser homicídio quando atinge o o feto dentro da barriga da mãe e depois vem a falecer fora. No entanto, a posição majoritária defende que será crime de aborto mesmo se vier nascer e morrer posteriormente. Qual è a ideia ? pela teoria da atividade, qnd o feto è atingido ele está dentro da barriga da mãe e ele vem a morrer fora pela ação que foi efetuada contra o mesmo ainda dentro do ventre. Abs
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Cuidado, alternativa E está errada não pela subjetividade da vingança, mas pelo simples fato que a vingança por si só não é capaz de caracterizar a qualificadora, irá depender do caso concreto. Por isso a questão está errada. Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha. Ora, esse homicídio seria sim privilegiado, motivo de relevante valor moral, mas não seria qualificado pela vingança, pois não se enquadraria em motivo fútil nem torpe (neste caso concreto).
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É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
bem jurídico tutelado:
*vida intrauterina
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
bem jurídico tutelado:
*vida extrauterina.
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O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.
negativo,o infanticídio não é homicídio qualificado sendo outro tipo penal.
Infanticídio (crime próprio)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.
latrocínio/roubo qualificado pelo resultado morte.
*crime contra o patrimônio
*crime hediondo.
competência para julgamento:
*juiz singular
homicídio
*crime contra a vida
competência para o julgamento:
*tribunal do juri
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O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança
homicídio hibrido/homicídio qualificado-privilegiado
Uma circunstância de natureza subjetiva com uma qualificadora de natureza objetiva.
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De fato, o latrocinio é um crime complexo, ele lesa dois bens juridicos, qual seja, vida e patrimonio, mas nao é uma especie de homicidio, se assim fosse, ele estaria no art. 121 ou no capitulo I, é, portanto, um crime autônomo.
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O Código Penal aponta em seu art. 121, § 1.º, as três circunstâncias que ensejam o privilégio no crime de homicídio: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Motivo de relevante valor moral
Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.
E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico).
O tratamento jurídico-penal da eutanásia:
A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.
a) Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.
b) Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Atualizando pessoal:
ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO.
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
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Sobre a Letra B
Infanticídio - Crime próprio (mãe sob influência do estado puerperal) e privilegiado, pois o verbo núcleo do tipo é o mesmo do homicídio (Art. 121), mas a pena cominada é bem reduzida, para a mesma ação de matar.
Fonte: BITENCURT. 8ª Ed.
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Latrocínio é um roubou qualificado pela morte. Logo é contra o patrimônio e não contra a vida. Crime complexo.
Crime derivado, e as penas do aumento do roubo não se aplica a Ele, mas as circunstâncias dos ££ 2 e 2a serão considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação da pena base (59 do CP)
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.
A –
Errada. O homicídio é caracterizado pela eliminação da vida extrauterina. A morte do feto, ainda no útero da mãe (vida intrauterina), caracteriza o crime de aborto (art. 124 a 126,
CP).
B –
Errada. O infanticídio, segundo Fernando
Capez, “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado
puerperal" sob o qual se encontra a parturiente".
C –
Errada. O latrocínio é um crime de roubo
qualificado pela morte previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código
Penal e não um crime de homicídios (art. 121, CP).. O latrocínio é um crime
complexo, ou seja, é formado por outros dois delitos (roubo + homicídio).
Apesar de sua estrutura ser composta por dois outros crimes, o latrocínio é um
delito autônomo e distinto dos delitos que o compõe e está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio. “A
competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não
do tribunal do júri" (Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal).
D – Correta. Conforme o item 39 da
exposição de motivos do Código Penal estabelece
que por motivo de relevante valor social ou moral, “o projeto entende
significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por
exemplo, a compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)
(...)".
E – Errada.
É possível que o homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.
Contudo, é necessário que a qualificadora seja de ordem objetiva para que seja
compatível com o privilegio que é de ordem subjetiva. Assim, não há compatibilidade
entre o privilégio de relevante valor moral (ordem subjetiva) com a
qualificadora por motivo de vingança (de ordem subjetiva).
Gabarito, letra D.
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Ao meu ver não há erro na assertiva "E".
Pois, a vingança, por si só, não qualifica o crime, ou seja, vingança, por si só, não torna torpe o motivo.
Ainda, a assertiva é clara ao dizer que " O homicídio PODE ser qualificado/privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.
Claro que a assertiva D não deixa nenhuma dúvida de que está correta, contudo, acredito que o examinador deu bola fora na "E"
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Antes de tudo, cuidado com comentário errados, podem induzir ao erro quem não sabe bem, procure fontes certas em caso de dúvidas, não vá na dos outros, como a do Patrulheiro, q falou uma besteira imensa, dizendo q a Conexão teleológica e consequencial é de natureza objetiva, pois não é; as únicas objetivas são as dos meios e do modus operandi (menos a traição; esta foi excluída, pois pressupõe o laço de confiança entre a vítima e o agente, portanto não mais de natureza objetiva).
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Agora vamos ao q interessa, a letra E, q gerou polémicas; o raciocínio é simples; a vingança é ou não motivo torpe? Não há como saber, só com análise do caso concreto; portanto, se do exame, revela-se ser torpe, ok, mas se não for, então não qualificará o crime; mas veja q no Júri, os jurados são inquiridos antes relativamente ao privilégio, e o q acontece é o seguinte: se os jurados reconhecerem o privilégio, não poderão em seguida admitir a qualificadora de natureza subjetiva (só poderão admitir a qualificadora objetiva), portanto: 1 não consideraram a vingança motivo torpe, ok, nesse caso não qualifica o homicídio; 2 consideraram a vingança motivo torpe, nesse caso há um possível desdobramento: será qualificado pelo motivo torpe, mas não poderão, anteriormente, reconhecer a privilegiadora, pois caso a reconheçam, não poderão mais admitir a qualificadora do motivo torpe, sendo este a vingança, pois é subjetiva e não se coaduna com a privilegiadora; Se reconheceram o privilégio, tchau tchau qualificadora subjetiva; se, porém, pretendem aplicar a qualificadora subjetiva, não poderão (antes, acontece antes) reconhecer o privilégio.
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Vingança e ciúmes são motivos torpes? A verificação deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto. Deve ser verificado o que gerou a vingança ou ciúmes.
Se no caso concreto se verificar a torpeza, como se trata de circunstância qualificadora subjetiva não é possível existir a coexistência da "privilegiadora" - causa de diminuição de pena - e a qualificadora, pois ambas são de natureza subjetiva.
Realmente a letra E dá uma margem de interpretação, pois nem sempre haverá a qualificadora do motivo torpe, em razão da vingança.
Para resolver a questão eu pensei, a letra D é indiscutivelmente correta, nas palavras de Rogério Sanches, o valor moral tem a ver com sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade. Vingança, em tese, não se relaciona com esses sentimentos.
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Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.
-->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.
-->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.
Complementando...
O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?
SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.
O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.
Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!
A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.
Nesse sentido...
STJ. 5ª Turma. Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012
Fonte: Dizer o Direito.
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Complemento:
O Homicídio Piedoso também pode aparecer em prova com o nome de " consensual "
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o Homicidio (matar alguém) privilegiado precisa ser uma de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva.
O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.?
Matar = objetiva.
vingança= subjetiva
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Percebi que em muitos comentários os colegas não se atentaram que dependendo do caso concreto a vingança pode não ser uma qualificadora de ordem subjetiva. Taxaram logo a vingança como qualificadora de ordem subjetiva, portanto, incompatível com a causa de diminuição de pena do §1º "privilegiado".
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Complementando...
O Homicídio Híbrido acontece quando temos a junção das formas privilegiadas + qualificadoras objetivas
Art. 121, § 2º, III e IV. E para o STJ = Feminicídio.
Bons estudos!
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vingança não é qualificadora no crime de homicídio
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A título de complementação...
A eutanásia (em sentido amplo) pode ser fracionada em duas espécies. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.
Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de uma pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de eutanásia ativa, morte assistida por intervenção deliberada, homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.
Fonte: Direito Penal – Parte especial – Cleber Masson
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A – ERRADO – MORTE DE FETO É ABORTO, E NÃO HOMICÍDIO.
B – ERRADO – INFANTICÍDIO É CRIME AUTÔNOMO, E NÃO QUALIFICADORA.
C – ERRADO – LATROCÍNIO: ROUBO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DE NATUREZA DOLOSA) SEGUIDO DE MORTE (CRIME CONTRA A PESSOA DE NATUREZA CULPOSA), OU SEJA, CRIME PRETERDOLOSO. LOGO, CRIME AUTÔNOMO, E NÃO COMPLEXO.
D – CERTO – EUTANÁSIA, PROVOCAÇÃO DA MORTE, POR COMPAIXÃO. TRATA-SE DE HOMICÍDIO MORAL
E – ERRADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO SÓ ACEITA COMO QUALIFICADORAS O MEIO CRUEL, A SURPRESA OU O FEMINICÍDIO. NESTE ULTIMO DE ACORDO COM O STJ. A VINGANÇA PODE SER MOTIVO TORPE OU, TAMBÉM, SE TRATAR DE OUTRA PRIVILEGIADORA, COMO NO CASO EM QUE O AGENTE AGE POR RELEVANTE VALOR SOCIAL MATANDO UM ESTUPRADOR DO BAIRRO.
GABARITO ''C''
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Doutrina e jurisprudência já entendem de modo pacífico que o simples fato de haver vingança, não justifica por si só a qualificação como torpe, pois existem vinganças que não são torpes, como no caso do pai que mata estuprador de sua filha!!!
Contudo o item E permanece errado pois se a vingança, analisada no caso concreto, não qualifica o homicídio por motivo torpe, então não teremos o homicídio híbrido (privilégio + qualificadora), restando apenas o privilégio.
Como a questão já trouxe a vingança como qualificadora, então presume-se que a vingança foi por motivo torpe e portanto incompatível com o privilégio por ser uma qualificadora de ordem subjetiva.
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Sobre a E:
A vingança, por si só, não configura motivo torpe.
Nesse sentido, Cleber Masson:
"A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino".
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Informativo 452 do STJ.
A vingança ou ciúmes NÃO são exemplos necessariamente de motivo torpe ou fútil. Podem qualificar ou não a depender da motivação específica.