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o STF no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406) decidiu que deputado ou senador quando assume o cargo de Ministro não carrega o bônus (das imunidades), mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos enquanto Ministro de Estado. Esse foi o caso do então Deputado José Dirceu que exercia o cargo de Ministro de Estado (Casa Civil). O mesmo perdeu o cargo de deputado por quebra de decoro parlamentar por atos praticados enquanto Ministro,[1831] sem nunca ter exercido a função de deputado, pois apenas tomou posse e se licenciou para exercer o cargo de Ministro.
Livro de Bernardo gonçalves
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Gabarito: letra B
Letra A: errada. O STF entende ser INCONSTITUCIONAL (vide ADI 3041).
Letra C: errada. A imunidade material NÃO se estende ao congressista (...) (AI 657.235 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011).
Letra D: errada. CPI tem poderes equiparados às autoridades judiciais mas não possuem alguns, como por exemplo, decretar interceptação das comunicações telefônicas (imagina a bagunça que seria!).
Letra E: errada. Como a calúnia foi praticada no exercício do mandato, o parlamentar é imune, não havendo que falar em responsabilização.
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COMENTÁRIOS À LETRA C:
1) POSTULADO DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (CPI NÃO PODE ATUAR)
1.1. Busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI):
“...por determinação judicial”.
1.2 Interceptação das comunicações telefônicas – é a escuta (art. 5º, XII):
“...por ordem do juiz”. Já as comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas podem ser feitas diretamente pela CPI.
1.3. Ordem de prisão, salvo flagrante delito (art. 5º, LXI):
“...de autoridade judiciária”.
Em tempo, não precisam de ordem judicial os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (princípios da hierarquia e disciplina). Também o caso do art. 136, § 3º, I: prisão pelo executor da medida (Estado de Defesa), prisão esta que deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.
1.4. Sigilo bancário
STF: RE 389.808: sobre a quebra do sigilo de dados pela Administração fazendária. Entendeu o STF que deve ser autorizada pelo juiz, prevalecendo a privacidade e a intimidade.
Também não podem o MP e a Autoridade Policial.
Pedro Lenza
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O que é decoro parlamentar e a quebra de decoro.Decoro é o termo utilizado no Direito para designar um código de ética e conduta em determinadas instituições. Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade.
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Gabarito: letra B
Antes da Constituição de 1988, o Supremo havia editado a seguinte súmula:
Súmula nº 4 do STF: “Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado” .
Tal enunciado foi CANCELADO. Atualmente, o congressista que aceita o cargo de Ministro de Estado tem as suas imunidades suspensas, mas não afasta a prerrogativa de foro. E, ainda, existe a possbilidade de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado.
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B) As imunidades são EXCLUSIVAS do Poder Legislativo.
Entretanto, o Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado poderá perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado
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1- Sobre a letra b, posicionamento do STF pode ir contra o art. 56 da CF?
"Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; "
2- Sobre a Letra C, "..a garantia da imunidade material se estende ao congressista..." vi algum comentário dizendo o contrário: "..a garantia da imunidade material NÃO se estende ao congressista..."
Mas e quanto ao art.53 da CF?
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela EC n. 35/2001)
O erro da alternativa não seria o trecho? "...que não guarda nenhuma relação com o exercício das funções congressistas."
Me confundi, se alguém puder ajudar?
Obrigada.
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Letra B - é só lembrar do caso Zé Dirceu na ação 470 - Mensalão.
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Fiquei na dúvida entre A e B por nao conhecer a ADI...E mesmo sabendo da B, marquei A por causa do termo "Bônus" na opção B...
Achei que era pegadinha, pois pra mim prerrogativa não é bônus. vida que segue...
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“Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
■ quebra do sigilo fiscal;
■ quebra do sigilo bancário;
■ quebra do sigilo de dados; ”
Ressalte-se que a CPI não tem competência para determinar quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).
No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos.
Resumo:
CPI PODE :
- requisitar documentos;
- ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio;
- decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive dados telefônicos), desde que fundamentadamente;
- decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);
- convocar Ministros de Estado;
- requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;
- requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias
CPI NÃO PODE:
- não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)
- determinar busca domiciliar;
- determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);
- dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho.
- CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens - arresto, sequestro);
- não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior);
- não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções;
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Em relação à alternativa C:
Segundo o STF, a garantia da imunidade material NÃO SE ESTENDE ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda nenhuma relação com o exercício das funções congressistas. Aqui, "considera-se que o postulado republicano impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal, resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos" (Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, p. 987/988)
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Sobre a alternativa B:
"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3 QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".
[MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
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Info do stf de 2011, para né!!!!! O Erick Navarro estudava só os infos dos ultimos 2 anos.
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Sobre a LETRA A:
Norma gaúcha sobre prioridade de procedimentos em CPI é declarada inconstitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei gaúcha 11.727/02, que dispõe sobre a prioridade dos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas estadual e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, frisou em seu voto que, além de estabelecer “uma série de obrigações que ferem o próprio ordenamento processual pátrio”, o artigo 4º da referida lei estabelece sanções administrativas, civis e penais, caso as normas sejam descumpridas.
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Letra A) Alternativa INCORRETA
correção: Na ADI nº 304/RS de 2011, o STF entendeu ser inconstitucional (inconstitucionalidade formal) a legislação estadual que busca a prioridade nos procedimentos ou processos da CPI estadual, pois se a Constituição Estadual o fizer estará invadindo competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Letra B) Alternativa CORRETA
explicação: Primeiro, é preciso lembrar que o Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado ele perde as imunidades, pois esta é do CARGO, logo, quem terá a imunidade será o suplente que assumir o cargo vago, contudo, conforme o Informativo nº 406 do STF (MS 25.579 de 2005): Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, mesmo que tenha praticado o ato enquanto Ministro de Estado.
Letra C) Alternativa INCORRETA
correção: A imunidade material (substancial/ inviolabilidade) é a supressão da responsabilidade civil/penal/disciplinar/política dos Deputados e Senadores por suas opiniões, palavras e votos. A imunidade material atua como uma causa de excludente de TIPICIDADE (STF e Doutrina). Atenção: Para haver a imunidade material, as opiniões ou palavras devem guardar relação com o mandato, devem ser proferidas em função do mandato, ter nexo de causalidade e teor minimamente político.
STF - 1ª T.: A imunidade material protege o parlamentar qualquer que seja o âmbito espacial que exerça sua liberdade de expressão/opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenha sido proferidas em razão dela.
Atenção: Não é abrangido pela imunidade parlamentar as palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com as funções parlamentares.
Respondendo diretamente a alternativa, eis julgado do STF: A garantia da imunidade material não se estende ao congressista quando, na condição de candidato ofende honra de terceira pessoa, inclusive de outro candidato, em pronunciamento motivado por finalidade ELEITORAL, sem relação com a função parlamentar.
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Letra D: Alternativa INCORRETA
correção: As Comissões Parlamentares de Inquérito precisam de: assinatura de 1/3 de deputados OU 1/3 de senadores OU 1/3 do Congresso Nacional + apuração de um fato DETERMINADO + prazo CERTO. As CPIs têm poderes de investigação próprios da autoridade judicial. O que as CPIs podem fazer independente de requisição do judiciário?
a. quebrar sigilo bancário, fiscal e dados telefônicos
b. determinar perícias
c. ouvir testemunhas e investigados (respeitando o direito ao silêncio)
d. determinar buscas e apreensões genéricas (NÃO DOCIMICILIARES - STF MS 33.663)
Quais são os impedimentos da CPIs (segundo o STF)?
a. CPIs não tem poder geral de cautela, que é o poder que só o juiz tem de garantir a eficácia de uma eventual sentença condenatória.
b. CPIs não podem determinar prisões temporárias ou preventivas, mas claro que pode realizar uma prisão em flagrante, pois inclusive qualquer do povo pode realizar
c. CPIs não podem determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens do investigado (STF MS nº 23445)
d. Lei 13.367/16 - art. 30-A: presidente da CPI, por deliberação da Comissão, pode solicitar em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens
e. CPIs não podem impedir que o investigado saia de uma comarca/país
f. CPIs não podem impedir o trabalho dos advogados
g. CPIs não podem quebrar o sigilo judicial imposta a um processo que corre em segredo de justiça, pois é de competência exclusiva do juízo que o determinou (MS nº 27.483/08)
h. CPIs não podem realizar atividades que envolvam cláusulas de reserva de jurisdição > É vedada à CPI busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica
Letra E) Alternativa INCORRETA
correção: O Supremo Tribunal Federal entendeu que sendo a ofensa irrogada em plenário independe de conexão com o mandato para o fim de elidir a responsabilidade civil por perdas e danos, há uma presunção absoluta de imunidade, mesmo sem relação com o mandato.
O STF também entende que a imunidade material tem eficácia temporal absoluta, significa dizer que mesmo após o fim do mandato em que o ex-parlamentar não tem mais imunidade, vai conservar a imunidade que teve pelas suas palavras e opiniões proferidas. Se disse no mandato, sempre imune.
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Gabarito B, STF, está afastado apenas para exercer cargo do Executivo (não deixou de ser parlamentar) então poderá responder sim por quebra de decoro.
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B) CORRETA
(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.
[Inq. 3.257, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]
O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".
(MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.)
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e) Em discurso na tribuna da Câmara dos Deputados, um deputado federal afirmou que determinado empresário ofereceu vantagem indevida a servidor público, a fim de ser beneficiado em licitação pública. Nessa situação, com o término do mandato, o parlamentar, caso não seja reeleito, poderá ser responsabilizado penalmente em razão do seu discurso.
1) STF (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.[PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo.]
2) CF - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
3) - STF Por maioria de votos, prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Em tese foi apontado no discurso do referido deputado os crime de corrupção ativa (Art. 333 CP) para o empresário e corrupção passiva (Art. 317 CP) para o deputado. Ocorre que apesar a acusação destes crimes terem terem sido praticados durante o discurso na tribuna, não será protegido pela imunidade material, POR SER ASSUNTO SEM NEXO DIREITO COM A FUNÇÃO PARLAMENTAR e o deputado poderá sim ser processado e julgado no curso do mandato.
4) STF O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. [INFORMATIVO 900].
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BSegundo o STF, Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. ---> José Dirceu
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Quanto à letra A, ela é falsa porque a legislação estadual seria inconstitucional uma vez que trataria de processo, matéria privativa da União (art. 22, I da CF).
A legislação federal, quanto à forma, poderia ser constitucional, cumpridos alguns requisitos. Consideremos que os procedimentos e providências posteriores à aprovação do relatório da CPI federal estão a cargo do MP. Bom, então, para mexer com as atribuições do MP federal, seria necessária lei que fosse, a uma, complementar e, a duas, de iniciativa do Procurador-Geral da República (art. 127, §5 da CF).
A legislação federal, porém, não poderia estabelecer prioridades desvinculadas dos direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade material.
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o STF no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406) decidiu que deputado ou senador quando assume o cargo de Ministro não carrega o bônus (das imunidades), mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos enquanto Ministro de Estado. Esse foi o caso do então Deputado José Dirceu que exercia o cargo de Ministro de Estado (Casa Civil). O mesmo perdeu o cargo de deputado por quebra de decoro parlamentar por atos praticados enquanto Ministro,sem nunca ter exercido a função de deputado, pois apenas tomou posse e se licenciou para exercer o cargo de Ministro.
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Gabarito : B
Sobre os poderes da CPI na letra C, não há possibilidade de interceptação visto que está sob reserva jurisdicional, e depende de decisão fundamentada pelo juiz. O mesmo não ocorre com a quebra de dados bancários e fiscais.
CPI's NÃO PODEM
- Decretar prisão (salvo em flagrante);
- Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;
- Decretar busca domiciliar;
- Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);
- Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
- Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).
- Convocar Chefe do Poder Executivo.
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INFORMATIVO Nº 406, STF: Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, mesmo que tenha praticado o ato enquanto Ministro de Estado.
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Alternativa "E" foi objeto de prova em 2003 para Delegado em Roraima, banca Cespe.
E em 2017 a FAPEMS copiou e colou a redação como uma das alternativas.
Questão pra consulta no qc nº1657145
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo.
Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. No julgamento da ADI nº 304/RS de 2011, o STF entendeu pela
inconstitucionalidade da legislação estadual que busca a prioridade nos
procedimentos ou processos da CPI estadual, pois isso configuraria invasão,
pela constituição Estadual, da competência privativa da União para legislar
sobre direito processual. Conforme o STF “Existência de inconstitucionalidade
formal porque, da análise dos artigos impugnados, verifica-se que estes
atribuem deveres ao Ministério Público, especialmente os de informação e
prioridade na tramitação processual, além de preverem sanções no caso de seu
descumprimento, matérias que possuem natureza processual. Desse modo, há
invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, I, da
Constituição Federal".
Alternativa
“b": está correta. Com o cancelamento da Súmula 4, do STF, temos a
jurisprudência na seguinte direção: “O deputado que exerce a função de
Ministro de Estado não perde o mandato, porém não pode invocar a
prerrogativa da imunidade, material ou processual, pelo cometimento de
crime no exercício da nova função. Inteligência do art. 32 e seu parágrafo 1º,
da Constituição, na redação da Emenda 11/1978. Rejeição da preliminar suscitada
pela Procuradoria-Geral da República e cancelamento da Súmula 4 (parágrafo 1º
do art. 102, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão tomada
por maioria absoluta de votos" (Inq 104, rel. min. Djaci Falcão, P, j.
26-8-1981, DJ de 2-10-1981).
Importante
destacar que, no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406), o STF fixou a tese de
que deputado
ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das
imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por
quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto
Ministro de Estado. Segundo o STF “Mesmo afastado do cargo de Deputado Federal,
não deixou de ser representante do povo, estando apenas temporariamente
licenciado. Ainda que estivesse fora das atividades parlamentares por motivo de
saúde ou qualquer outro, não deixaria de ser membro da Câmara dos Deputados e
do Congresso Nacional".
Alternativa
“c": está incorreta. Segundo o STF, A garantia constitucional da imunidade
parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a
prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo
de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de
candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de
terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento
motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer
conexão com o exercício das funções congressuais (Vide Inq 1.400 QO, rel. min.
Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003).
Alternativa
“d": está incorreta. A CPI não possui a prerrogativa de determinar atos que
dependam de reserva de jurisdição. Portanto, a CPI não pode: determinar medidas
assecuratórias; realizar diligências de busca domiciliar; determinar quebra de
sigilo das comunicações telefônicas (interceptação); determinar a prisão (salvo
situação de flagrância). Nesse sentido, segundo o STF: “o postulado da reserva constitucional
de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a
prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita
determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar
do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente
atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais' (MS 23.452).
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 53, da CF/88 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. A imunidade material garante que os parlamentares federais são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos,
desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados
ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a
atividade parlamentar). Importante destacar, para o caso em tela, que a
eficácia temporal da imunidade material é absoluta. Isso quer dizer que,
mesmo depois de extinto o mandato, as palavras e opiniões prolatadas
pelo congressista enquanto exercia o mandato seguem imunes a qualquer ação
repressiva ou condenatória. Portanto, na hipótese ilustrada, mesmo com a perda
do mandato, a imunidade persiste.
Gabarito
do professor: letra b.
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Quanto à letra A, relativa à lei federal, acho que cabe complementar com:
É constitucional o art. 3º da Lei nº 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). STF. Plenário. ADI 5351/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).
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Apenas uma consideração sobre a letra "A"
em se tratando de lei federal o STF entendeu pela Constitucionalidade, vide ADI 5351/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).
. . . é constitucional o art. 3º da Lei nº 10.001/2000, que confere prioridade aos
processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito.
STF. Plenário.
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B) CORRETO.
Este entendimento foi firmado no julgamento do MS 25.579/2005, que não acolheu os argumentos da defesa do ex-ministro José Dirceu que sustentava a impossibilidade deste ser processado na Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar em função de atos praticados enquanto estava licenciado de seu mandato de Deputado Federal (MS 25.579 MC/DF, Rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2005, noticiado no Informativo 406)