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Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Sobre a alternativa D:
Durante os debates do julgamento, o Min. Roberto Barroso propôs que a indenização não fosse em dinheiro, mas sim por meio de remição da pena. Dessa forma, em vez de receber uma reparação pecuniária, os presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes teriam direito ao "abatimento" de dias da pena. Vale ressaltar que esta solução do Ministro Barroso não tem previsão na lei e seria feita por meio da aplicação, por analogia, do art. 126 da LEP: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Pela proposta do Ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes deveriam ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Barroso argumentou que, com a solução, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema. O voto do Min. Barroso foi acompanhado por Luiz Fux e Celso de Mello, sendo, portanto, minoritário (vencido). Assim, a maioria do STF decidiu que a indenização deve ser mesmo em pecúnia.
Fonte: Dizer o Direito.
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A) É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. (STF, plenário, ADI 3077/SE, julgado em 16/11/2016).
OBS: assunto cobrado também na prova DPC/GO 2017.
E) INF 860 STF: GREVE. Policiais são proibidos de fazer greve. Importante!!! O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral).
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A - Errada - É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. (STF, plenário, ADI 3077/SE, julgado em 16/11/2016).
B - Correta - STF - INFO 854:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Lembrando que, já é pacífico que o Estado responde OBJETIVAMENTE pela morte de Detento ao qual encontra custódiado sob sua responsabilidade, ainda que decorrente de suicídio, desde que provado o nexo causal entre a morte e a falha na prestação do serviço.
C - Errada - Agora, depos da EC nº 19: tais atribuições são do governo do território, sem prejuízo de repasses financeiros da União para auxiliar o custeio dos mesmos.
D - Errada - STF entende que essa indenização deve ser feita mediante pecúnica, ou seja, em dinheiro.
E - Errada - STF - INFO 860 - Policiais são proibidos de fazer greve - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Lembrem do recente acontecido com a Policia do Espirito Santo.
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OBS. Novidade: Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da CR. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
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Sobre a letra "B": O STF não considerou como possível a tese de remição da pena! apenas a condenação em danos morais.
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Letra C) Art. 2o LEI No 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986 O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal ... (neste excerto, portanto, remanesce o erro)
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ATENÇÃO!! O STF MUDOU SEU ENTENDIMENTO, passando a entender que o Estado, ao disciplinar o assunto, tem competência legislativa para estabelecer um requisito a mais, ou seja, além da regra mínima prevista no art. 144, § 4.º, que exige ser o diretor da carreira, que tenha experiência e, assim, o cargo em comissão, de acordo com a referida regra estadual, tenha que ser preenchido por delegado da carreira da classe mais elevada, a ser escolhido pelo Governador do Estado, prestigiando, dessa forma, a autonomia político-institucional da federação.
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jefferson barbosa
Procurei esta mudança de entendimento do STF e não localizei. Fui até o site do STF e só consta no artigo 144, §4º a ADI abaixo transcrita:
Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da CR. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359
Alguém teria este julgado do STF que mudou este posicionamento?
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Não há novidade alguma, o último posicionamento do STF é o que já foi citado pelos colegas abaixo e pela "Naiara S".
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a)
No entendimento atual do STF, é constitucional a exigência de dispositivo de Constituição Estadual que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira.
b)
Conforme já pronunciou o STF, é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sendo de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
c)
O Distrito Federal tem por peculiaridade que a sua polícia civil e sua polícia militar sejam organizadas e mantidas pela União, nos termos da Constituição da República, e não sejam subordinadas ao Governador do Distrito Federal.
d)
O Estado-membro responsável pela unidade prisional é que deverá pagar a indenização por danos morais ao preso se os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico forem descumpridos. Esse pagamento, conforme o STF, pode se dar em pecúnia ou por meio de remição da pena.
e)
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis, embora possa ser permitido de forma lícita em situações excepcionais a outros servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
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No tocante à alternativa B:
NOVO: Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da polícia civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.
[ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-9-2010, P, DJE de 12-4-2011.]
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Gabarito: B
Sobre a letra C, importante atentar para:
Competência legislativa: Súmula vinculante nº 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Competência administrativa: Art. 21 – Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Outras questões com o mesmo conteúdo:
PCMA 2018 - DELEGADO DE POLÍCIA - CESPE:
Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.
I Em razão do dever estatal de proteção à incolumidade física do preso, a responsabilização civil do Estado em caso de morte no interior de estabelecimento prisional ocorrerá ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente de agir para evitar a morte do detento.
II De acordo com o princípio da reserva do possível, reiterado descumprimento do dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso não impõe a responsabilização civil do Estado por danos gerados pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
III A responsabilidade civil das pessoas jurídicas concessionárias de serviço público é objetiva em relação aos danos causados aos terceiros usuários e não usuários do serviço público.
(GABARITO: I- F; II;F; III-V)
PCAC 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - IBADE:
A)Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que o Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
B)Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral.
C)Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado não deve ser condenado a indenizar servidores na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, ainda que seja comprovada situação de arbitrariedade flagrante. Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço.
D)Segundo o Supremo Tribunal Federal, caso um detento seja encontrado morto nas dependências de estabelecimento penitenciário e seja comprovado que se tratou de um suicídio, à luz da teoria do risco administrativo entende-se que não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Estado.
E)O Superior Tribunal de Justiça, em conflito corri a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o Estado deve ser responsabilizado civilmente caso o inquérito policial instaurado por delegado de polícia seja arquivado judicialmente após pedido do Ministério Público.
GAB: A
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MPBA - 2018 - PROMOTOR DE JUSTIÇA - CEFET:
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, a fim de assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. (CORRETO) (INFO 794)
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (CORRETO) (repercussão geral - Info 860)
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GABARITO A
Complementando: o sistema penitenciário brasileiro vive o chamado "Estado Inconstitucional de Coisas", onde na maioria dos presídios brasileiros não é observado os direitos e garantias fundamentais da pessoa, tais quais: segurança, higiene, tratamento adequado, etc...
Apesar de alguns estados terem um sistema penitenciário "mais evoluido", como é o caso do Estado do Espírito Santo, Brasília e Rio, nos demais estados o sistema é um verdadeiro caos, onde falta o mínimo de humanidade e dignidade para a sobrevivência e convívio humano. Apesar disso, mesmo os sistemas penitenciários menos problemáticos, ou "mais evoluidos" enfrentam o pior dos problemas e que dele decorrem todos os demais: a superlotação.
O problema da superlotação nos presídios brasileiros só não é vivenciado, ainda, nos presídios federais, nos demais, em todos os estados da federação e no DF, a superlotação é um problema comum.
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Teve mudança nenhuma de entendimento.
Releiam ...
Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da polícia civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, INTERPRETAÇÂO CONFORME (isto é, a lei não é formalmente inconstitucional desde que atenda aos parâmetros pré-fixados pela constituição) para circunscrever a escolha do governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL >>> OU SEJA, não é possível a a exigência de que se encontrem no ÚLTIMO NÍVEL da organização policial (não pode condicionar a nomeação ao estágio de progressão na carreira).
[ADI 3.077, rel. min. Cár men Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
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É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
GAB: B
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Sobre a exigência que tem figurado em algumas constituições estaduais, em relação aos requisitos para ser nomeado Chefe da Polícia Civil, o entendimento que está valendo (08/08/2018) no âmbito do STF, é o de que o art. 144, §4º, da CF/88, apenas exigiu que a direção da PC seja feita por delegado de polícia de carreira, mostrando-se inconstitucional qualquer outro requisito elencado pelo poder constituinte decorrente.
Além disso, Comissários que ingressaram sem concurso público antes da CF/88 não são considerados "integrantes da carreira" dos Delegados de Polícia.
Grande abraço...
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Sobre a segurança pública, à luz da Constituição da República em vigor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.
c) O Distrito Federal tem por peculiaridade que a sua polícia civil e sua polícia militar sejam organizadas e mantidas pela União, nos termos da Constituição da República, e não sejam subordinadas ao Governador do Distrito Federal. (Errada)
Polícias e corpo de bombeiros do DF:
-- Organização e Manutenção: União (art. 21, XIV / CF);
-- Subordinação: Governador do Estado (art. 144, § 6º / CF)
Para não esquecer mais esse tema, salve esse quadro nos seu material: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/12/10/policias-do-distrito-federal-df/
Fonte: Curso Mege
https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/
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Sobre a "A":
Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe.
(ADI 3077, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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P/ os ñ assinantes,
Gab: B) Conforme já pronunciou o STF, é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sendo de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
(Se estiver em dúvida por achar que mais de uma questão está correta, opte pela mais correta logicamente).
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“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECONDUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE ESCOLHA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No art. 71, inc. II, c/c o art. 75 da Constituição da República se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes.
3. A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128, § 3º, da Constituição da República. Interpretação conforme que, sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo.
4. Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(STF, Pleno, ADI 3.077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 16/11/2016)
Constituição do Estado de Sergipe:
“Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º. A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 18/99, de 30 de junho de 1999) [...]”
“POLÍCIA CIVIL – DIREÇÃO. Consoante dispõe o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, as polícias civis são dirigidas por delegados de carreira, não cabendo a inobservância da citada qualificação, nem a exigência de que se encontrem no último nível da organização policial.”
(STF, Pleno, ADI 3.038/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 11/12/2014)
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“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECONDUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE ESCOLHA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No art. 71, inc. II, c/c o art. 75 da Constituição da República se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes.
3. A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128, § 3º, da Constituição da República. Interpretação conforme que, sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo.
4. Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(STF, Pleno, ADI 3.077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 16/11/2016)
Constituição do Estado de Sergipe:
“Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º. A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 18/99, de 30 de junho de 1999) [...]”
“POLÍCIA CIVIL – DIREÇÃO. Consoante dispõe o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, as polícias civis são dirigidas por delegados de carreira, não cabendo a inobservância da citada qualificação, nem a exigência de que se encontrem no último nível da organização policial.”
(STF, Pleno, ADI 3.038/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 11/12/2014)
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“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECONDUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE ESCOLHA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No art. 71, inc. II, c/c o art. 75 da Constituição da República se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes.
3. A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128, § 3º, da Constituição da República. Interpretação conforme que, sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo.
4. Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(STF, Pleno, ADI 3.077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 16/11/2016)
Constituição do Estado de Sergipe:
“Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º. A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 18/99, de 30 de junho de 1999) [...]”
“POLÍCIA CIVIL – DIREÇÃO. Consoante dispõe o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, as polícias civis são dirigidas por delegados de carreira, não cabendo a inobservância da citada qualificação, nem a exigência de que se encontrem no último nível da organização policial.”
(STF, Pleno, ADI 3.038/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 11/12/2014)
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O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Vinculante 39
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Precedentes Representativos
Ao instituir a chamada “gratificação por risco de vida” dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio” (inciso XIV do art. 21 da ). Incidência da .
[, rel. min. Ayres Britto, P, j. 16-6-2010, DJE 159 de 27-8-2010.]
Ao prescrever a (art. 21, XIV) que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal — apesar do contrassenso de entregá-la depois ao comando do governador (art. 144, § 6º) —, parece não poder a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo “manter”, que é prescrever quanto custará pagar os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre policiais — servidores mantidos pela União — e servidores do Distrito Federal, parece que, ou impõe a este despesa que cabe à União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 29-5-1996, DJ de 8-11-1996.]
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B) Conforme já pronunciou o STF, é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sendo de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Certo!
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
FT/CR
D) O Estado-membro responsável pela unidade prisional é que deverá pagar a indenização por danos morais ao preso se os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico forem descumpridos. Esse pagamento, conforme o STF, pode se dar em pecúnia ou por meio de remição da pena.
Errado!
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352
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B) Conforme já pronunciou o STF, é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sendo de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Certo!
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
FT/CR
D) O Estado-membro responsável pela unidade prisional é que deverá pagar a indenização por danos morais ao preso se os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico forem descumpridos. Esse pagamento, conforme o STF, pode se dar em pecúnia ou por meio de remição da pena.
Errado!
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352
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Na dúvida, vá na que mais beneficia o bandido.
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SOBRE A LETRA A:
Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847)
Portanto, é constitucional a exigência de que seja um delegado de carreira, a inconstitucionalidade surge quando se exige que seja um de classe final da carreira.
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Polícias e corpo de bombeiros do DF:
Organização e Manutenção: União (art. 21, XIV / CF);
Subordinação: Governador do Estado (art. 144, § 6º / CF)
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sobre a letra A- errado- Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que
integram a última classe
É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um
delegado de polícia integrante da classe final da carreira.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847)
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Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à segurança
pública. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na jurisprudência
acerca do assunto:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o STF, “É inconstitucional dispositivo de CE que
exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia
integrante da classe final da carreira” (ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 16/11/2016 - Info 847).
Alternativa
“b”: está correta. Segundo o STF, “Considerando que é dever do Estado,
imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos
termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os
danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência
da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento" Recurso
Extraordinário 580.252 – Mato Grosso do Sul.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e
manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).
Contudo,
segundo art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).
Alternativa
“d”: está incorreta. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em
redução da pena. Nesse sentido, vide RE 580252, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017.
Alternativa
“e”: está incorreta. Segundo o STF, “O exercício do direito de greve, sob
qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É
obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos
classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código
de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria” - ARE
654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432).
Gabarito
do professor: letra b.
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É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Cuidado. Existe julgado em sentido contrário:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado de Rondônia, por vício de iniciativa.
(ADI 5075, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
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O gabarito está desatualizado, muita atenção. Hoje a letra A conforme está escrita poderia ser considerada correta. Esse era o entendimento do STF, entretanto houve mudança. É constitucional a exigência de que o delegado seja pertencente a ultimo grau de sua carreira. Desde que tal exigência tenha partido de projeto de lei, com iniciativa do executivo. Se está presente na constituição estadual de forma originaria ou por emenda do poder legislativo, terá vicio de iniciativa. Nesse caso não pode.
Tentei explicar com as minhas palavras, espero que ajude.