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ID
2531365
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse e a propriedade, sua classificação, formas de aquisição, efeitos e perda, assinale a alternativa a correta.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. ERRADO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

    b) O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens. Certo. Fâmulo da posse é o sujeito que mantem relação de dependencia com o proprietário do bem. segundo o NCPC Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O fâmulo da posse não é possuidor direito ou indireto.

    c) O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independentemente da existência de dano. ERRADO, depende da existencia de dano, se não tem dano, não tem indenização.

    d) A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados. ERRADO, é a área total.

    e) De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social". ERRADO, tanto a posse quanto a propriedade devem observar a função social.

  • O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.

    Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. (Diniz, 2002, p.39).

    É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2176789/o-que-se-entende-por-famulo-da-posse-ricardo-avelino-carneiro/

     

     

     

  • Escrito com base no CPC anterior, mas a lógica ainda se aplica:

     

    "Temos como exemplos de fâmulo da posse ou detentores: o chofer que dirige um automóvel, o capataz de uma fazenda, a empregada doméstica de uma casa, nenhuma dessas pessoas tem posse. Portanto, nenhuma dessa pessoas, com fâmulo da posse ou detentores, pode ajuizar ação possessória. Isso porque ninguém pode pedir em nome próprio o direito alheio (art. 6 do CPC). Falta legitimidade ativa ad causam (art. 3 do CPC). Para propor ou contestar uma ação é preciso ter interesse e legitimidade. Fâmulo da posse não tem legitimidade, não pode ajuizar a ação possessória."

     

    Fonte: http://aprendadireitodireito.blogspot.com.br/2014/07/posse-e-propriedade.html

     

    Bons estudos! =)

  • GB B  O que é fâmulo da posse? É também entendido pela doutrina como gestor da posse ou servidor da posse. Não sendo possuidor, segue instruções do proprietário ou legítimo possuidor. Trata-se do mero detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem, tendo com este, relação de dependência ou subordinação.

  • LETRA D - ERRADA - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • A redação da asseriva "b" é horrível.

  • De modo simples: fâmulo da posse é o caseiro do sítio

    Gabarito - B

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – PRO MISERO

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    Pois a palavra do Senhor é verdadeira; ele é fiel em tudo o que faz.  Salmos 33:4

  • Q390309

     

    Entende-se por fâmulo da posse a situação jurídica do sujeito que, achando-se em relação de dependência ou na condição de subordinado, detém a coisa em nome do proprietário ou possuidor.

  • Conforme INFORMATIVO 584 STJ DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO "MÓDULO URBANO".

    – Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional).

  • Juro que, de primeira leitura, interpretei que estaria protegendo a posse daquele (contra àquele) de que recebe ordens.

     

     
  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil, CJF: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Letra A:   Errada

     

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html

  • O erro da letra “d” é que se considera a área do terreno (250 m2) e não a área da construção.

     

    ...inexistência de limites constitucionais à área edificada, se dentro de uma área efetivamente ocupada de 250m2...(Rosenvald, Manual de DC)

  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil, CJF:

    detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.Não pode valer-se dos interditos possessórios pois não é possuidor nem proprietário. cOMO DEENTOR PODE DEFENDER A POSSE DO PATRÃO.

  • Sobre a alternativa "B", o fâmulo da posse (detentor) esta legitimado ao exercício, tanto da legítima defesa, quanto do desforço imediato, e pode, inclusive, usar armas (desde que obedecida a legislação vigente, claro), segundo consta do enunciado 493 da Jornada de direito civil. 


    Entretanto, o detentor não está autorizado a fazer uso da héterotutela - ações possessórias. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A ''A'' está errada porquanto o título entrementes é precário.

  • Em colaboração à letra A, somente lembrar, do teor da súmula n. 619 do STF, editada agora no final do mês de outubro de 2018, que dispõe: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
  • A) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. 

    Referida alternativa está incorreta, tendo em vista que a jurisprudência do STJ afastou o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)


    B) CORRETA. O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens.

    Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Embora não seja o possuidor direto ou indireto da coisa, o fâmulo é o gestor, servo da posse, que detém a coisa, mas em nome de outrem, conservando-a para o verdadeiro proprietário. Nesse sentido, pode-se dizer que o fâmulo é um detentor, podendo exercer a autodefesa do bem sob seu poder, a fim de conservar e proteger em nome daquele que recebe ordens. 

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. 


    C) INCORRETA. O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independentemente da existência de dano. 

    O erro da alternativa está no final, ao afirmar que, para haver indenização não existe a necessidade de existência de dano. Conforme artigo 5º, XXV da Constituição Federal, é assegurada a indenização ao proprietário, se houver dano.

    Art. 5º, XXV da CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    D) INCORRETA.  A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    O artigo supramencionado, ao mencionar os requisitos para a usucapião especial urbana, limita o tamanho da área urbana, que deve ser de 250m², e não da área urbana efetivamente construída, como afirma a alternativa em questão. 


    E) INCORRETA. De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social".

    Embora não haja uma previsão expressa em nenhum diploma legal, a existência da função social da posse é adotada em decorrência da função social da propriedade.

    No entanto, a partir de alguns preceitos constitucionais vislumbra-se que a função social da posse está implicitamente disposta no texto da Carta Magna como, por exemplo, quando a mesma estabelece que “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 191, CF). Surge aí a função social da posse em detrimento da função social da propriedade.

    Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • A) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. 

    Referida alternativa está incorreta, tendo em vista que a jurisprudência do STJ afastou o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)


    B) CORRETA. O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens.

    Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Embora não seja o possuidor direto ou indireto da coisa, o fâmulo é o gestor, servo da posse, que detém a coisa, mas em nome de outrem, conservando-a para o verdadeiro proprietário. Nesse sentido, pode-se dizer que o fâmulo é um detentor, podendo exercer a autodefesa do bem sob seu poder, a fim de conservar e proteger em nome daquele que recebe ordens. 

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. 


    C) INCORRETA. O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independentemente da existência de dano. 

    O erro da alternativa está no final, ao afirmar que, para haver indenização não existe a necessidade de existência de dano. Conforme artigo 5º, XXV da Constituição Federal, é assegurada a indenização ao proprietário, se houver dano.

    Art. 5º, XXV da CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    D) INCORRETA.  A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    O artigo supramencionado, ao mencionar os requisitos para a usucapião especial urbana, limita o tamanho da área urbana, que deve ser de 250m², e não da área urbana efetivamente construída, como afirma a alternativa em questão. 


    E) INCORRETA. De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social".

    Embora não haja uma previsão expressa em nenhum diploma legal, a existência da função social da posse é adotada em decorrência da função social da propriedade.

    No entanto, a partir de alguns preceitos constitucionais vislumbra-se que a função social da posse está implicitamente disposta no texto da Carta Magna como, por exemplo, quando a mesma estabelece que “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 191, CF). Surge aí a função social da posse em detrimento da função social da propriedade.

    Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • Sobre a letra E:

    Funcionalização da função social da posse (ou sociologica): decorrencia da funcao social da propriedade, se o proprietario deve dar finalidade util/social ao bem, da mesma forma com a posse (desdobramento da proteção possessoria, uma vez que se deve dar preferencia ao possuidor que da uma finalidade social ao bem)

  • O que é fâmulo da posse? É também entendido pela doutrina como gestor da posse ou servidor da posse. Não sendo possuidor, segue instruções do proprietário ou legítimo possuidor. Trata-se do mero detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem, tendo com este, relação de dependência ou subordinação.

  • Essa prova de delegado realmente veio jurídica.

    Só quem "estudou" teve acesso às respostas corretas. rsrsrs

  • O fâmulo da posse está autorizado a realizar o desforço imediato.

  • Gabarito: Letra B.

    O fâmulo da posse é o mesmo que detentor.

  • Só errei porque não sabia o que diabos era o tal do fâmulo.

  • Não considero a alternativa B como correta. Vejamos (Dizer o Direito):

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp /DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

    Bem público ocupado por particular e disputa possessória entre dois particulares

    A posição acima exposta possui uma exceção: se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório). 

    Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

    Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • a) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. 

    ERRADO. Conforme o STJ, não haverá direito à indenização pelas acessões feitas e nem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, no que diz respeito à bens públicos ocupados irregularmente.

    b) O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens. 

    CORRETO. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. O detentor não tem posse, mas fâmulos da posse. Por exemplo: caseiro.

    c) O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independente da existência de dano. 

    ERRADO. Sem dano, sem indenização.

    d) A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados. 

    ERRADO. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Isto posto, são requisitos do dispositivo:

    e) De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social".

    ERRADO. A função social da propriedade, além de desempenhar os poderes exercidos pelo proprietário, deve, também, exercer uma função social, a qual deve ser efetivada a fim de evitar subutilização da propriedade que possa vir a causar descontentamentos sociais. A posse também deve atender sua função social.

  • Servidor ou fâmulo da posse (art. 1.198, CC)

    - é aquele que pratica atos de posse em nome alheio.

    Ex.: um motorista particular (empregado), ele é um servidor, praticando atos de posse em nome alheio. 

    Ex.2: o caseiro de sítio. Ele pratica atos de posse em nome alheio.

    Não podemos confundir a detenção com o possuidor. Se ele fosse possuidor, poderia realizar usucapião.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível

    de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Se o objeto da demanda é imóvel público, a discussão sobre a existência ou não de boa-fé se revela irrelevante para o desfecho da pretensão indenizatória, pois a detenção, embora de boa-fé e por longo período de tempo, não se equivale à posse, o que obsta o direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias. Entendimento preconizado na súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias. TJ-DF 0708807-15.2018.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicação no PJe: 06/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

    b) CERTO: O detentor da coisa por mera permissão ou tolerância não possui legitimidade para ajuizar ações possessórias em defesa da posse no caso de uma ameaça, esbulho ou turbação sobre o bem, tampouco tem legitimidade para opor embargos de terceiro, podendo exercer, no máximo, a defesa da posse pela via da legítima defesa ou do desforço imediato, limitados, porém, ao exercício dos meios moderados para tal. TJ-GO: 0336112-30.2012.8.09.0168, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 17/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2018.

    c) ERRADO: Como ensina a doutrina, a indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos, ou seja, se for devida a indenização, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. TJ-RS - AI: 70069078426 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016.

    d) ERRADO: Todavia, a lei exige, além dos requisitos genéricos, prazo de 5 anos, área total do imóvel de 250 m², o qual deve ser utilizado para moradia, bem como que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. TJ-RJ - APL: 0021027-16.2014.8.19.0011, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020.

    e) ERRADO: Ambos devem cumprir a função social.