Gabarito letra a).
a) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
b) Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
* A expressão "somente de função administrativa" torna a assertiva errada, pois é cabível o mandado de segurança também quando houver a pratíca de outras funções e não somente a administrativa.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-nov-12/enrico-francavilla-uso-ms-requer-conhecimento-funcoes-estado
c) Art. 5°, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
* “O mandado de injunção tem a natureza de uma ação civil, de caráter essencialmente mandamental e procedimento específico, destinado a combater a síndrome de inefetividade das constituições. Portanto, destina-se, principalmente, às normas constitucionais de eficácia limitada e às normas programáticas, por dependerem de atuação ulterior para garantir sua aplicabilidade” (Alexandre de Moraes, 2010, p. 172).
** A expressão "abuso de poder" torna a assertiva errada, pois este não é um requisito indispensável para se utilizar o mandado de injunção.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15382
d) "A legitimidade ativa para a impetração do HD* é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284). Nada obstante o caráter personalíssimo do direito protegido via HD*, entende-se possível a sua impetração por terceiros nas estritas hipóteses de os impetrantes serem herdeiros ou cônjuge supérstite de um falecido, com a finalidade de proteger a sua memória em face de dados indevidos ou incorretos."
* HD = Habeas Data.
** Logo, a legitimidade ativa para a propositura de habeas data é tanto de pessoa física quanto pessoa jurídica.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/9264/o-habeas-data
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