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ID
2531749
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – “C”

     

    A – CORRETA – Parágrafo único do artigo 173, da Lei 6.015/73:

     

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

     

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

     

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

     

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

     

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

     

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

     

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    B – CORRETA- Lei 6.015/73:

     

     Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei

     

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:       

     

    I - o registro civil de pessoas naturais;   

     

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;    

     

    III - o registro de títulos e documentos;    

     

    IV - o registro de imóveis.      

     

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

     

    LETRA C – ERRADA. LEI 6.015/73:

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    LETRA D – CORRETA - LEI 6.015/73:

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • a)

    Art. 173. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    b)

    Art. 1º. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    c)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...) Já no exercício da função administrativa, a Administração Pública figura como parte na relação, de forma que a função é parcial, não podendo, por isso mesmo, ser definitiva, mas sempre com a possibilidade de ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão ou ameaça a direito subjetivo, haja vista que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, pode ser parte e juiz ao mesmo tempo.

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

    d)

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo (não existe mais distinção entre filho legítimo e ilegítimo); na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.982 – GO (2016/0255584-1)

     

    SENDO ASSIM FORMANDO COISA JULGADA FORMAL E NÃO MATERIAL

  • Trata-se de questão que verifica o conhecimento do candidato sobre a Lei 6.015/1973  que disciplina os registros públicos no Brasil.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do artigo 173, parágrafo único da Lei 6.015/1973, os Livros nº 2 de Registro Geral;  Livro nº 3  de Registro Auxiliar, Livro nº 4 de Indicador Real e Livro nº 5 de Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas.
    B) CORRETA - O artigo 1º §1º da Lei 6015/1973 traz expressamente que o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis serão regidos por aquela lei, ao passo que os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    C) FALSA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016). Desta maneira, falsa a alternativa. 
    D) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 17 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. No entanto, há hipóteses em que a emissão de certidão no registro civil é obstada, dependendo de autorização judicial, como é o caso da existência de reconhecimento de paternidade, adoção, legitimação de filiação pelo casamento, mudança de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
    GABARITO: LETRA C



  • Pessoal, o processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, nesse sentido, o STJ possui entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE.

    SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.MANDADO DE SEGURANÇA.MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE.INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO.

    CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado

    na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101). 2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja

    matrícula imobiliária se pretendeu.

    3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por

    parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição

    voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de

    modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não

    produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário. 7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes. 8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.l (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.189 - RJ (2012/0046521-6). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgado em 10 de junho de 2014)