SóProvas


ID
253180
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário;
II - podem ser objeto de hipoteca: o domínio útil, os navios, as aeronaves;
III - o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, todavia, por não serem plenamente capazes, necessitam de autorização judicial;
IV - são herdeiros necessários apenas os descendentes e ascendentes.

Correto(s) o(s) seguinte(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: para caracterizar-se a lesão não há necessidade de o beneficiário conhecer as circunstâncias que levaram o lesado a praticar o ato. Art. 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    Item II correto: Art. 1.473 CC: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os  navios; VII - as aeronaves;VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
    Item III errado: o menor com dezesseis anos pode casar simplesmente com autorização dos pais, não necessitando de autorização do juiz, a menos quando aqueles discordem. 
    Art. 1.517 CC: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
    Item IV errado: Art. 1.845 CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.  
  • Alguém pode me explicar o erro da questão III??
  • Caro Fernando,

    O colega acima explicou direitinho... a questão menciona a autorização judicial e não dos pais, conforme
    preceitua o artigo 1577 CC, in verbis: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    A autorização judicial ocorrerá quando houver divergência dos pais quanto ao consentimento para o casamento do menor!


  • Não só o homem e mulher

    Homem e homem

    Mulher e  mulher

    Abraços

  • Art. 1.520, CC. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • Para se casar com 16 anos de idade não é necessária uma autorização judicial, mas sim é necessária a autorização dos pais ou representantes como dita o art.1517 CC. Mas, para quem não chegou ainda a estudar essa parte mais ao final do código, a questão pode ser presumida pelo estudo de seu inicio, pelo fato de o casamento ser uma hipótese de emancipação legal. Sendo uma hipótese de emancipação legal não faria sentido necessitar de uma autorização judicial para isso, porque, nesse caso, se precisasse seria uma hipótese de emancipação judicial e não legal.