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ID
2531908
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante discussão acontecida na Câmara Municipal de uma cidadezinha do interior, o vereador “A” dispara um tiro contra o vereador “B” com a intenção de matá-lo, porém causa-lhe apenas lesão corporal. Ocorre que o mesmo projétil que atravessou o ombro de “B”, atingiu o tórax do presidente da Câmara “C”, causando-lhe a morte, resultado não pretendido por “A”. É correto afirmar que, nesse caso hipotético, houve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A”

     

    “Aberratio ictus” significa erro na execução.

     

    Concurso formal de crimes se dá quando o agente mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes.

     

    Quando o vereador “A” disparou contra “B” com a intenção de matá-lo, mas acabou por matar “C”, sem dúvida que cometeu um erro na execução do crime, ou seja, incorreu em “aberratio ictus”.

     

    O disparo foi único, uma única conduta que causou os crimes de lesão corporal e homicídio, logo configurado o concurso formal de crimes.

  • Concurso material: dois ou mais crimes mediante duas ou mais ações ou omissões. Concurso formal: dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. Formal próprio: quando o dolo do agente era cometer apenas um crime. Formal impróprio: quando, mediante uma única ação ou omissão, seu objetivo era cometer mais de um crime.
  • Letra A

     

    PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·     DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·     CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa  (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·     Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·     Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • A diferença básica do erro sobre a pessoa (erro in personae) para o erro na execução (aberratio ictus) é extraída do próprio nome dos institutos (em português, lógico). No erro sobre a pessoa, a execução é perfeita, o agente comete o crime de forma "certa" (não há que se falar em erro na execução, portanto), mas sua conduta recai sobre pessoa diversa da pretendida. Por outra senda, no erro na execução o agente erra na materialização da conduta, atingindo fim diverso do pretendido por ele em razão de um erro no cometimento do delito.

    Exempli gratia, me sento no sofá de casa, com uma arma de fogo em mãos, na intenção de matar meu pai assim que ele abrir a porta da residência, sabendo que meu coroa chega do serviço e abre a bendita porta às 18h30 todos os dias. Se quem chega às 18h30min é meu tio, eu atiro nele e o mato, imaginando que se tratava do meu pai, a execução do crime foi perfeita (embora minha intenção não tenha sido atingida), eu finalizei minha conduta de forma correta, mas eu errei a pessoa pretendida (erro in personae). Por senda distinta, se eu vejo meu pai e meu tio juntos, atiro em meu pai para matá-lo e acerto meu tio por erro de pontaria, eu erro a execução do delito (aberratio ictus), já que eu fiz lambança na própria execução da conduta em si, o que me fez atingir um fim distinto daquele que eu almejava anteriormente. Na aberratio ictus, a execução não é perfeita.

    Mudando de pau pra cassete, para ajudar quem ainda tem dificuldade em diferenciar aberratio ictus e aberratio delicti, jogue "Sandro Caldeira Erro na Execução" no Youtube que o assunto será bem detalhado em 4 minutos.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/NORMAL: o agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime. (Aplica-se o sistema da exasperação).

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/ANORMAL: o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos. (Aplica-se o sistema do cúmulo material).

    Entretanto, não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação (no concurso formal próprio) se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

     

    Avante!

  • Correta, A

    De forma simples:

    Aberratio ictus ou Erro na Execução: O agente por má pontaria erra o alvo. Consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria realmente praticar o crime, ou seja, vitima inicial/virtual. 

    Quando, por Erro na Excução/Aberratio ictus, o agente atinge quem ele queria atingir e, também, pessoa diversa, responde por ambos os crimes, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO, sendo aplicado o sistema da Exasperação da pena = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Então, no exemplo da questão, o agente vai responder por Lesão Coporal em Concurso Formal Perfeito/Próprio com Homicídio, sendo aplicada a pena do Homícidio, que será aumentada de 1/6 até a metade.

    O Concurso Formal Impróprio/imperfeito é aquele decorrente de Desígnios Autonômos, ou seja, quando o agente quer praticar todas as condutas. Por exemplo: Cangaceiro dispara um tiro em A e também quer atingir, com o mesmo tiro, o agente B.

    Agora, ao Código Penal:


    Erro na execução - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Concurso formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


     

  • Aberratio Ictus também, conhecido como erro de execução.

    Quando o agente por falta de perícia atinge terceiro sem intenção.

    Como atingiu com 1 única conduta (1 tiro) 2 vítimas configura-se concurso de crimes formal (lesão corporal no primeiro + homicídio no segundo) 

    Próprio (não teve a intenção de atingir 2 vítimas)

    CONCURSO FORMAL DE CRIMES =1 conduta, porem 2 ou mais vítimas.

    PRÓPRIO ou PERFEITO = Não teve intenção de atingir mais que 1 vítima.

  •  

    LETRA A)

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art.
    73
    , in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente
    desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois
    resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima
    indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na
    hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da
    outra vítima.
    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal
    próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime
    mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de
    aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando
    as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do
    concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da
    pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar
    propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou
    imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de
    resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos
    resultados naturalísticos.

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

    GAB. A

  • Complementando, sobre aberratio criminis/resultado diverso do pretendido/desvio no crime (artigo 74,CP)

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Ocorre quando o agente quer praticar o crime contra o patrimônio, ex.: dano – art. 163, porém erra e acaba atingindo uma pessoa gerando homicídio ou lesão corporal culposa. É o erro sobre o bem jurídico atingido. Pode se dar:

    a. Com unidade simples ou resultado único: atinge apenas um bem jurídico diverso do pretendido, v.g., A arremessa uma pedra na cabeça de B, mas acerta um automóvel; responde apenas por tentativa de homicídio ou de lesão corporal contra B, pois o dano culposo é atípico; na hipótese inversa, ou seja, se tentar arremessar a pedra no carro e acertar B, matando-o, reponde por homicídio culposo;

    b. Com unidade complexa ou resultado duplo: atinge ambos os bens jurídicos; no exemplo, se A acerta o carro, mas também lesiona B, responde por dano e lesão culposa em concurso formal (CP, art. 70).

     

  • Letra A. Erro na execução,devido à possibilidade de uma má pontaria do agressor, e concurso formal próprio amigos,2 crimes,uma ação,sem desígnios. Sistema de exasperação!

    Força!

  •    Aberratio ictus:         Erro de execução (art. 73, CP);

     

     

       Error in persona:        Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);  EXÍMIO ATIRADOR

     

     

       Aberratio criminis:         Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA– Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

     

     

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE– Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

    Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP.

     

    O erro na execução pode ser:

     

    a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada;

     

     

    b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

     

     

     

     

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

     

     

     

  • Fiquei na dúvida, agora, não seria concurso formal próprio entre homicídio culposo e tentativa de homicídio?

  • concurso formal próprio (ou perfeito) é quando, apesar de ocasionar dois ou mais resultados, não tem a intenção a todos estes crimes. Ou seja, quis matar A com uma conduta, mas acabou atingindo A e B. No caso prático, não tinha a intenção de atingir B.

    Já o concurso formal impróprio (imperfeito) é quando há intenção autônomar, apesar de ter uma só conduta. Ex.: Alguém vai assaltar um ônibus e leva os pertences dos passageiros. Uma só conduta com intenção de subtrair cada um.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    - Erro na execução 

    - Atinge a vítima virtual - pessoa - e a vítima real - pessoa - 

    - Concurso formal

  • Man,

    essa Gisele Canto, 

    Cascalho,

    Que mulher  

  • Erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa. Nesse caso, o agente acertou a vítima B a título de dolo e, por erro na execução, também acertou, por culpa, a vítima C. Aplicar-se-á o concurso formal próprio (pena do homicídio culposo + 1/6 até metade).

    O concurso formal impróprio somente se aplica ser forma desígnios autonomos.

     

    Por que não é resultado diverso do pretendido? porque o resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis ou delicti é regra residual, somente sendo aplicada quando não o for a regra do aberrati ictus.

     

  • Questão tranquila. Da para acertar por eliminação. Veja so: Primeiro, o caso é de crime formal próprio, já que a intenção do autor era só acertar o B e por má pontaria acerta, TAMBÉM, o C. Dessa forma, ou seria aberratio ictus ou in persona, mas é ictus, pois ele não errou a pessoa, porém errou a pontaria, acertando o que pretendia e o que não pretendia.

  • Como o agente não atira em A imaginando ser B não é Erro in personaVisto isso, como atingi pessoa distintinta sem se confundir é Aberratio ictus. Neste caso é com unidade complexa, já que o executor atinge a diversa e a visada.
       obs.: no erro sobre a pessoa e no erro de execução o agente atinge pessoa diferente da visada. A diferença nesse erros é que nesta ele não condi A com B e naquela o agente atira em B imaginando ser A.

       É concurso formal própio devido ter acontecido algo que não era seu objetivo(culpa), aplicando sistema de exasperação.

  • “Aberratio ictus” significa erro na execução.

  • A doutrina é bastante divergente sobre esse caso concreto. Rogério Sanches cita em seu livro as possíveis tipificações dada pela doutrina:

     

    1ª Corrente: O vereador responde por homicidio doloso em relação ao presidente da câmara e lesão corporal em relação ao vereador atingido. (damásio)

    2ª Corrente: Tentativa de homicídio em relação ao vereador com concurso formal de homicídio culposo do presidente da câmara (heleno fragoso).

    3ª Corrente: Homicídio doloso consumado em relação ao presidente da câmara em concurso formal com tentativa de homicídio do vereador. (andré Estefam)

     

  • QUESTÃO SHOW! Pergunta inteligente e altenativas ponderadas. 

  • Sem exagero ou 1000 linhas numa explicação de penal.
    O simples é que da certo.

    A) Aberratio ictus mesma coisa de erro na execução, aplicando-se a regra do concurso formal próprio (Aplica-se a pena do crime de homicidio que é a mais grave aumentada de 1/6 até metade em decorrencia de penas diversas pois o vereador também causou lesão corporal a outra vitima)

    Bizu (Decore as iniciais quando quiser diferenciar o proprio do improprio, perfeito e imperfeito)

    Concuso Material - Agente mediante mais de uma ação/omissão pratica dois ou mais crime (Soma as penas)
    Concurso Formal (Proprio/Perfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes (Exasperação, se diversas aplica a mais grave, se identicas aplica-se apenas uma, de qualquer forma aumentada de 1/6 ate metade)
    Concurso Formal (Improprio/Imperfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois crimes com designios autonomos [Ele queria o resultado] volta-se a regra do concurso material (Soma-se as penas)
     

  • Aberratio ictus é sinônimo de erro na execução. E, neste tipo de erro, quando o agente antinge, além do terceiro, a pessoa que inicialmente desejava, responde pelos crimes em concurso formal (art. 73, segunda parte). No que diz respeito ao tipo de concurso formal, uma vez que houve apenas uma ação, gerando mais de um resultado, todavia um deles NÃO era desejado pelo autor do crime, ultiliza-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte). Não confundir com o concurso formal impróprio, pois nele a conduta única, dolosa, foi consequência de desígnios autônomos, isto é, o agente quis mais de um resultado mediante uma só conduta

     

     

    Erro na execução 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

  • a) correto. aberratio ictus (erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    b) aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    c) ver 'a'. 


    d) erro in personae (erro sobre a pessoa): Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:   

     

    "Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal. Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que "A" saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

     

    a) Ocorrendo morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homidício doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio; 

     

    b) Resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal com lesões culposas (vizinho); 

     

    c) Derivando da conduta de "A" a morte de pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio". 

     

    Rogério Sanches Cunha - 2018

  • Aberraction Ictus ou Erro na Execução: A pessoa pretendida sofre perigo, como foi o caso;


    Aberraction In Persona: A pessoa pretendida não sofre perigo;



    Formal próprio - Unica vontade, Unica conduta; + de um resultado;

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Concurso Perfeito (próprio): O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ocorrer em duas situações:

    · DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    · CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa.

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    · Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    · Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico

    O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

  • GABARITO : A

    MEU RESUMO ( das videoaulas que assisti do Rogério Sanches) :

    1) ERRO SOBRE O OBJETO- error in objecto

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.

    COISA ( visada) X COISA (atingida)

    Responde pela coisa atingida ( Teoria da Concretização)

    2) ERRO SOBRE A PESSOA - error in persona

    § 3º, art. 20, CP- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    PESSOA ( visada) x Pessoa (atingida)

    Teoria da Equivalência- O agente responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (virtual).

    Obs: Há confusão mental.

    3) ERRO NA EXECUÇÃO - aberratio ictus

    Art. 73, CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    PESSOA (visada) X PESSOA (atingida)

    Teoria da Equivalência- responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Não há confusão mental.

    OBS:

    O agente, apesar do erro, atinge o MESMO BEM JURÍDICO (VIDA), mas de PESSOA DIVERSA.

    O resultado pretendido ( ceifar a vida) COINCIDE com o resultado produzido (ceifar a vida).

    Relação PESSOA X PESSOA.

    4) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO- aberratio criminis ou delicti

    Art. 74, CP- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    OBS: A regra do art. 74 do CP deve ser afastada quando o resultado PRETENDIDO É MAIS GRAVE que o resultado PRODUZIDO. Hipótese em que o agente RESPONDE pelo resultado PRETENDIDO na forma TENTADA.

    COISA ( visada) X PESSOA (atingida)

    É uma espécie de erro na execução.

    O agente em razão do erro, atinge BEM JURÍDICO DIVERSO.

    Por exemplo: O RESULTADO PRODUZIDO (MORTE) é DIVERSO DO PRETENDIDO (DANO)

    Relação COISA X PESSOA.

    5) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL- aberratio causae ( DESVIO DO NEXO CAUSAL)

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    O agente PRODUZ o resultado ALMEJADO, mas com NEXO CAUSAL DIVERSO DO PRETENDIDO.

    Ex: O sujeito desfere facadas na vítima. Após, pensando que ela se encontrava morta, empurra seu corpo no rio, causando-lhe a morte por afogamento.Nesse caso, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.

  • Pessoa x Pessoa

    Aberratio Ictus é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando o agente, por acidente ou erro nos usos dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. É A FALHA DA EXECUÇÃO do crime por má pontaria.

    Aqui também existe vitima real e vitima virtual ( mas o agente não confunde ambas) ocorrendo tão somente a falha na execução.

    Atenção! No erro sobre a pessoa a vitima virtual não corre qualquer perigo; já no erro na execução sim, ela corre perigo.

    Divide-se em:

    1) Erro na execução com unidade simples: só atinge pessoa diversa da desejada (na dosimetria da pena o juiz levará em conta as características da pessoa que pretendia atingir) aplica-se a teoria da equivalência dos bens jurídicos;

    2) Erro na execução com unidade Complexa: atinge ambas (vitima virtual + vitima real) responderá por concurso formal. Somente existe erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo quando o segundo crime é culposo.

  • Nesta questão, estamos falando de ERRO DE TIPO ACIDENTAL.

    São erros que ao contrario do erro de tipo essencial, aqui não excluiremos o DOLO.

    aberratio ictus = ICTUS significa pontaria.erro de pontaria, foi oq ocorreu na questão.

    e tb ha concurso formal próprio ou (perfeito) pq ele acertou um sem querer.

    se fosse impróprio ou imperfeito, ele desejaria acertar os 2 com um msmo tiro.

    sobre as outras:

    aberratio criminis, é qdo erra o crime. quer quebrar um vidro,mas acerta a pedra na pessoa.

    erro na execução é o mesmo q aberracio ICTUS. ictus = execução = MIRA

    erro in personae, É qdo confunde a pessoa. (ex:mata irmao gemeo pq achou q era outra pessoa)

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • AQUI É QUANDO A DONA FLORINDA QUERIA BATER NO SEU MADRUGA MAS SEM QUERER BATIA NO KIKO =ABERRATIO ICTUS.

  • De fato letra "A"

    Pois o mesmo narrado, pretendia tentar contra "B" e não "C" dessa forma CONCURSO FORMAL PRÓPRIO = O agente tinha o DOLO, de praticar um crime e o demais, ou seja, foi fatalidade = CULPA.

    Ex: Aberratio ictus, erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    De modo contrário, ou seja, se ele desejasse ofender também o Presidente da Câmara, "C" seria~~~~> CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO = dois coelhos com uma cajadada.

  • FIQUEI EM DÚVIDA SOBRE O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO; POR ISSO MARQUEI A "C", POIS A SOMA DE PENAS SERIA MAIS VIÁVEL, JÁ QUE HOUVE HOMICÍDIO E LESÃO.

     

  • Gabarito: letra A

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU 

    No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena. CERTO

    O erro na execução pode ter unidade simples ou complexa:

    SIMPLES - A primeira ocorre quando somente o terceiro é atingido.

    COMPLEXA - A segunda ocorre quando, além do terceiro, também a vítima efetivamente pretendida é atingida.

  • Gab "A"

    Bizu

    Mirou A e acertou B: Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Mirou A e acertou B, mas pensava que tinha acertado A, pois B era parecido com A: Erro na pessoa (Aberratio Personae)

    Qto ao concurso Formal do Crimes:

    Com desígnios autônomos (DOLO/DOLO): Formal Impróprio - Cúmulo Material

    Sem Desígnios autônomos (DOLO/CULPA): Formal Próprio - Exasperação

    Audaces Fortuna Juvat

  • Dava para resolver por eliminação mas para mim essa questão não tem gabarito. Não houve erro na execução, inclusive ele acertou a vítima pretendida, o projétil atravessou e acertou também vítima diversa, questão muito mal escrita.

  • Erro na execução/aberratio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

         

      Resultado diverso do pretendido/aberratio criminis

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Erro sobre a pessoa/erro in persona

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Para ser concurso formal IMPERFEITO tem que ter desígnios autônomos.

  • De acordo com o prof. Ricardo Antonio Andreucci, temos, na realidade, dois crimes: tentativa de homicídio contra B e homicídio culposo contra C. Entretanto, o agente matou C (vítima efetiva) como se tivesse matado B (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso. Segundo a regra do concurso formal, uma vez que o agente não possuía desígnios autônomos, o agente responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até metade. 

  • Aberratio ictus - Trata-se de erro na execução! Uma única ação resultando em dois crimes. Entretanto, em erro de execução, já que o concurso formal é próprio ou perfeito (que são a mesma coisa). A intenção do vereador A era atingir do vereador B. Aplica-se, no caso, a regra do art. 73.

    O erro sobre a pessoa é o que é descrito no §3o do art. 20, o que não é o caso aqui, pois ele sabia quem queria acertar. Seu alvo era o vereador B e não o presidente da Camara de vereadores. Não havia dolo contra o presidente. Não havia desígnios autônomos. No erro da execução, aplica-se o sistema de exasperação da pena e não o da cumulação material de penas. Letra A é a correta.

  • Isso, sim, é uma questão bem feita. Questões assim são raras de encontrarmos.

  • Se houve aberratio ictus em que o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo.

  • Aberratio ictus

    Com resultado simples - Atinge uma segunda pessoa diversa

    Aplica-se a regra da vítima virtual.

    Desconsidera-se a vítima atingida e "faz de conta " que é a pessoa que queria.

    Com resultado duplo/ complexo - Além da pessoa desejada acerta outra a título de culpa

    ex: agente atira contra vc tentando te matar e além de te acertar acerta outro a título de culpa.

    Consequência jurídica: Regra do concurso formal próprio ( Art. 70 )

    Se Houver dolo, será concurso formal próprio ou imperfeito.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  •  Na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos. O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.

    Exemplos: “A”, visando a danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. “A” responderá por lesões corporais culposas (art. 74, CP). Todavia, se “A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, não responderá por crime de dano, visto que não há previsão culposa para este delito. Dependendo do elemento subjetivo, poderá responder por tentativa de homicídio ou lesões corporais." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 320-321).