-
Em regra, a apelação devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda matéria decidida em primeira instância, falando-se então, em apelação plena, ou ampla. O próprio recorrente, porém, pode delimitar o objeto da apelação, pedindo apenas o reexame de parte da decisão, no que se denomina de apelação limitada, ou parcial, ou restrita. Mesmo na hipótese de julgamento pelo Júri, é possível a apelação parcial, com referência a uma das ações criminosa e, se provido o recurso repete-se o plenário tão somente em relação à decisão reconhecida contrária à prova dos autos.
Dessa maneira, entende o renomado autor Damásio E. de Jesus[18]:
"a apelação, no Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à superior instância o conhecimento integral da causa criminal. O conhecimento do Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.
https://jus.com.br/artigos/2653/os-recursos-cabiveis-da-decisao-do-juri
-
Súmula 208 /STF - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
-
- ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO. IMPRONUNCIA. PRAZO. SÚMULA 210. SÚMULA 448. O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DA SENTENÇA QUE IMPRONUNCIA O ACUSADO, EM CARÁTER SUPLETIVO, UMA VEZ QUE SE TENHA OMITIDO DE EXERCITA-LO, NO PRAZO, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 271, 584, PAR-1. E 598 DO CPP; SÚMULA 210). O PRAZO PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO INTERPOR RECURSO COMECA A CORRER DO ENCERRAMENTO, 'IN ALBIS', DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE SUA NECESSARIA INTIMAÇÃO (SÚMULA 448, HC 50.417-TJ 68/604. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 104723, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 07/06/1985, DJ 21-06-1985 PP-10089 EMENT VOL-01383-02 PP-00385 RTJ VOL-00114-02 PP-00867)
-
Letra A errada!
Conforme consta no livro de Súmulas do Dizer o Direito (pág. 100), a súmula 208 STF encontra-se superada, uma vez que a maioria da doutrina defende que o assistente de acusação tem legitimidade para requerer a prisão preventiva e, consequentemente, recorrer contra a decisão concessiva de HC.
Portanto, passível de anulação!
-
concordo com a colega abaixo. a sumula 208 ta superada, hoje ha uma ampliaçao dos poderes do assistente, como pedir preventiva e recorrer de decisa que concede hc.
a alternativa b ta errado final . o prazo do assitente começa quando termina o do mp e varia, pois depende se está habilitado ou nao.
a C - errada pois a apelaçao do juri fica limitado aos motivos da interposiçao.
a D nao sei . aguardando alguem para explicar. :)
-
c) STF: 1. Nos procedimentos submetidos ao Tribunal do Júri, a impetração de habeas corpus perante Tribunais Superiores há de se circunscrever aos temas aventados na apelação. Precedente. 2. Matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo exame por esta Suprema Corte implicaria indevida dupla supressão de instância. (RHC 116702 PE).
STJ: 2. Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra óbice na Súmula 713/STF a análise de matérias não submetidas à instância recursal. (HC 208423 SP).
Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
d) Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
TJ-ES: ACÓRDAO APELAÇAO CRIMINAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - HOMOLOGAÇAO DA DESISTÊNCIA. Tendo em vista o pedido formulado pelos recorrentes requerendo a desistência dos recursos interpostos, antes mesmo de sua apreciação por esta Egrégia Segunda Câmara Criminal, tem-se os mesmos por prejudicados pela perda de seu objeto. Homologado o pedido de desistência. (ACR 35050014683).
robertoborba.blogspot.com
-
a) correto.
Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Art. 584, § 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
b) Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
TJ-MT: Não há que se falar em duplicidade de recursos quando o Assistente da Acusação apresenta razões à apelação interposta pelo Ministério Público, bem como, interpõeapelação suplementar agregando suas próprias razões a pontos não abrangidos pelo recurso ministerial conforme explicitado no Art. 271 do Código de Processo Penal (HC 86949/2014, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014).
-
D) ERRADA
Quanto à desistência por parte do acusado e seu defensor, ambos poderão desistir do recurso interposto, mas aconselha-se – sob pena de configurar possível nulidade – que o outro seja intimado para que se pronuncie acerca de manter seu interesse no recurso interposto. Assim, se o defensor desistir do recurso, o correto será intimar o acusado para que, querendo, mantenha o recurso já interposto, agora com novo defensor; e, de outro lado, caso o próprio acusado desista do recurso, o seu defensor deverá também ser intimado. Deverá prevalecer, sempre, a vontade de quem deseja recorrer (STJ, HC nº 21.905/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 26.06.03).
-
-
É BOM TOMARMOS CUIDADO COM A SÚMULA 208 DO STF (SUPERADA).
A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a prisão preventiva do agente. Na redação anterior, o assistente não possuía essa legitimidade.
-
Segundo regulamenta o CPP, não havendo recurso do Ministério Público, o assistente, habilitado ou não habilitado, poderá apenas:
Apelar da sentença (art. 593 do CPP);
Apelar da impronúncia (art. 416 do CPP);
Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP).
E quanto ao “habeas corpus”? O assistente pode intervir no pedido de “habeas” feito em favor do acusado? O STJ não admite a intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado neste caso. Considera‐se, enfim, que, diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros. Tal circunstância aliada ao fato de que em tema de liberdade a interpretação há de ser sempre restritiva impõe a inadmissibilidade do assistente de acusação em sede de habeas corpus.
-
a) Verdadeiro. Admite-se que o assistente de acusação interponha recurso extraordinário (art. 271 do CPP) nas seguintes hipóteses:
- Impronúncia;
- Extinção da punibilidade;
- Apelação supletiva.
Por sua vez, não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrande do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".
b) Falso. Ao contrário, a legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita. O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público, de sorte que "o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas." (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007).
c) Falso. Os limites de atuação da Corte de segunda instância dimensionam-se pelas razões de apelação, haja vista a devolutividade restrita que vigora nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. Neste sentido, Súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
d) Falso. A primeira parte da assertiva está de acordo com a Súmula 705 do STF, que diz: "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Logo, havendo conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e o seu defensor, que interpôs apelação, deve prevalecer a manifestação deste, tendo em vista que, por ter conhecimentos técnicos, em tese, está em melhores condições para avaliar a necessidade da impugnação. O mesmo se aplica à desistência.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
-
"Resumo do julgado
Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
• Superada.
• A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus."
fonte: Buscador Dizer o Direito - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b59307fdacf7b2db12ec4bd5ca1caba8
-
gente, uma jurisprudência de 1985? to passada
eu não era nascida ainda
a cf tb
-
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.
-
Legitimidade do assistente do MP - restrita e subsidiária, art. 598 CPP. Pode recorrer extraordinariamente.
Súmula 210 STF e súmula 208 STF
*O prazo começa a correr depois que acaba o prazo do MP. O assistente também pode arrazoar o recurso que foi interposto pelo MP.
*Fundamentação vinculada - súmula 713 STF.
*Súmula 705 STF = PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
-
A respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público e do recurso em geral, no processo penal, é correto afirmar que:
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
-
Súmula 208 do STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal.
Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.