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Gabarito Letra B
A) Capacidade econômica é manifestação de riqueza e capacidade contributiva é manifestação de riqueza que seja suficiente para gerar a imposição tributária. Assim, a base de cálculo dos impostos deve ser a grandeza que dimensiona a manifestação de riqueza do contribuinte, mas não as taxas, já que o art. 145 da CF não relaciona esse princípio com as taxas
Art. 145 § 1º Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
B) CERTO: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.[Súmula Vinculante 29.]
C) Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa [Súmula 667 STF.]
D) É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei 7.940/1989.[Súmula 665 STF.]
bons estudos
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Gabarito: B
OBS: A jurisprudência entende que nada impede a aplicação do princípio da capacidade contributiva a outras espécies tributárias.
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Gabarito: Letra B
De acordo com o Art. 77 do CTN, parágrafo 2º:
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Porém, o STF possui o entendimento de que é possível que a taxa seja calculada sobre um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que n]ao haja identidade entre uma base e outra. Veja a súmula vinculante 29:
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Vamos à luta!
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SV-29
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Alternativa Correta: Letra B
Supremo Tribunal Federal
SÚMULA VINCULANTE 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Desculpe-me, mas discordo do gabarito e do Comentário de Renato, a Constituição é clara:: a taxa não pode ter base de cálculo igual ao do imposto.
Se a questão mencionasse no nosso ordenamento jurídico tudo bem, já que existe a súmula vinculante do STF, mas, a questão pergunta se é constitucional, por isso discordo.
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ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO.
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Sobre a alternativa D:
Súmula 665/STF- É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.
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Sobre a alternativa D:
Súmula 665/STF- É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.
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RESOLUÇÃO
A – Errado! É justamente o oposto. A taxa, por ser tributo contraprestacional, tem base de cálculo diretamente relacionada com o custo do serviço prestado. Além disso há vedação quanto à igualdade entre base de cálculo de taxa e imposto.
De acordo com o Art. 77 do CTN, parágrafo 2º:
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
B – Correta!
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
C – Incorreta pois viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Súmula 667 STF).
D – A súmula 665 do STF determinou constitucional a taxa decorrente do poder de polícia atribuído à CVM.
Gabarito B