SóProvas


ID
2532244
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, sobre crimes contra a honra, e assinale a alternativa correta:


I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

    II - 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    III - Na lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada.

     

    IV - Art. 138, 

     Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    gabarito letra B

  • III - ERRADA - o crime de injúria simples, quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, continua sendo de natureza privada, procedendo-se mediante queixa.

     

    OBS: acho que a colega Soraya se confundiu com o art. 41 da Lei 11340/2006, porque ele prevê que não se aplica a lei 9099 no contexto da Lei Maria da Penha, sendo, portanto, o delito de lesão corporal leve e culposa procedido mediante ação penal pública incondicionada.

  • I- ERRADO:

    Art. 141, parágrafo único do CP:

    "Se o crime é cometido mediante pagta ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO" 

    II-CERTO PORQUE FALOU EM DAR PUBLICIDADE, P. ÚNICO DO ART. 142

    Art. 142, I do CP;

    "Não constituem injúria ou difamação punivel: I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte e por seu procurador;"

    III -ERRADO. NA LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, SENDO QUE A LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A MULHER É ACP INCONDICIONADA.

    IV-CERTO §3º I, do ART. 138 CP

  • Letra B . 

    I - ERRADO. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:   Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    III - ERRADO. É condicionada a representação.

    IV - CORRETO.  Exceção da verdade (Art. 138, CP). § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • I-ERRADA: Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. (ERRADO). -> (Art. 141, §único - em DOBRO).

     

    II-CERTA:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (§único - exceto se lhe der publicidade)

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (§único - exceto se lhe der publicidade)

     

    III-ERRADA:

    REGRA: Ação PRIVADA (mediante queixa).

     

    EXCEÇÕES:

    -Contra o Presidente e Chefes de Governo > Ação Penal Púb. Condicionada à requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA

    -Contra Funcionário Púb. em razão de sua função > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Preconceituosa > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Real com Lesão Corporal LEVE > Ação Penal Púb. Condicionada, salvo se cometida nos moldes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), daí teremos Ação Penal Púb. Incondicionada.

    -Injúria Real com Lesão Corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA > Ação Penal Púb. Incondicionada.

     

    IV-CERTA: No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Art. 138, §3°; é umas das exceções à exceção da verdade.)

     

    Bons estudos.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

     

    1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.

     

    2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.

     

    3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.

     

    (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    SEGUNDO O STJ, O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É DE AÇÃO PENAL PRIVADA !

  • Não entendi porra nenhuma.

  • Item III: ERRADO!

     

    Mesmo em sede de violência doméstica a injúria simples continua sendo de ação penal privada. 

     

    (...) 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    Ocorre que a mulher raramente é vítima apenas de injúria, seguindo este crime no bojo do processo juntamente com os outros delitos, infelizmente denominado de "kit penha" (ameaça, lesão, injúria, desacato). 

     

    Desta forma, o juiz segue com o feito em relação aos delitos de ação penal publica (in)condicionado e alerta/aguarda o prazo decadencial de 06 meses para apresentação da queixa, o que geralmente não ocorre, ou colhe renúncia da vítima, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, IV ou V do CP c/c 38 do CPP.

     

  • Regra: AP privada Exceção 1: AP condicionada. Hipoteses: 1) condicionada a requisição do MJ se a vítima for P.R ou Chefe de GE. 2) houver injúria real com violência de natureza leve 3) ofensa dirigida a funcionário, no exercício de suas funções 4) houver injúria preconceito Exceção 2: AP incondicionada 1) injúria real com violência de natureza grave em diante 2) injúria real com violência de natureza leve quando aplicado a lei Maria da Penha
  • Gente, cuidado aos que forem assistir ao vídeo que explica a questão.

     

    O item I da questão acima é o seguinte: I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    Não vi o vídeo até o final (não botei mais fé), mas a professora disse que o erro do item "I" era não existir a possibilidade, quando na verdade ela existe sim.

     

    O erro é o aumento não ser de 1/3, mas o dobro.

     

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:       

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Resumo pra III:

    Lei Maria da Penha:

    Qualquer tipo de lesão física = ação penal pública incondicionada;

    Ameaça simples = ação penal pública condicionada/ cabe retratação antes do recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para este fim.

    Crime contra honra no contexto da Lei Maria da Penha = ação penal privada/segue a regra.

     
  • GABARITO: LETRA B


    "II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."


    Só uma ressalva quanto ao item III, eis que alguns comentários mencionam que o crime de injúria quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. PORÉM, o crime de injúria mesmo cometido em sede de violência doméstica também será de natureza privada e se procede mediante queixa.


    Não são todos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão processados mediante ação penal pública incondicionada. Assim, considerando se tratar de crime contra à honra, se cuida de delito processado mediante ação penal privada, na forma do art. 145 do Código Penal.


  • Em 27/01/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/11/18 às 23:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/08/18 às 16:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/06/18 às 11:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Essas questões que cobram decoreba de pena dão uma raiva... típica pergunta de gente preguiçosa sem capacidade p/ examinar.

    Assinale a alternativa correta:

    Pedro Alvares Ca-

    a) Bral

    b) Brel

    c) Bril

    d) Brol

    e) Brul

  • I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

    R: Errada!

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.

    Restante dos Incisos:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    O motivo de exceção da Injúria: Art. 140, CP, dispõe em seu§ 3°: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, por isso não há de que se falar em aumento de 1/3 no caso de injúria ao maior de 60 anos, pois a pena para o crime de injúria simples é de 1 a 6 meses, com o aumento de 1/3 teria a pena máxima seria de 8 meses, quando a pena mínima na INJÚRIA QUALIFICADA é de 1 ano.

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    R: Correta!

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (...)

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

    R: Errada!

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: Correta!

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    § 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    (...)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Surreal foi a explicação da professora no vídeo ao afirmar que o erro do item I é o fato da não existir no CP a previsão de causa de aumento da paga ou promessa de recompensa nos crimes contra a honra.

    A questão é de decoreba, ok! Mas um professor não pode dar um vacilo como esse, pois tem todo o tempo para preparar a resposta, pesquisar, ler etc.

    Bola fora. Fica até difícil dar crédito para ela depois disso. Vai ficar sempre a dúvida se o que ela fala está correto.

    Atenção aí QC!

  • Artigo 141, parágrafo único do CP= "Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro"

  • GABARITO: B

    Para mim, a única alternativa correta é a IV.

    I. ERRADO. De acordo com o art. 141, parágrafo único do CP, as penas aplicam-se em dobro.

    II. ERRADO (na minha opinião), pois responde por difamação, de acordo com o artigo 139 do CP, todo aquele que "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" e não apenas "a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".

    III. ERRADO. É condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, CP).

    IV. CORRETA. Artigo 138, §3°, III, CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ITEM III -ERRADO - 

     

    A LMP não alterou a natureza da ação relativa à injúria.

    FONTE: DELEGADO TIAGO

  • Para quem não entendeu o inciso II da questão:

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Nos casos de injúria e difamação, a ofensa irrogada em juízo é causa de excludente de ilicitude (exclui o crime). Partindo disso, se a parte difama a outra na discussão da causa, a parte que difamou não comete crime, porém a questão quis dizer que somente responderia nesse caso, aquele que desse publicidade a essa difamação. Por exemplo sai dali propagando a difamação a terceiros. Portanto inciso II é correto!

  • IV- Esta desatualizada ?