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O princípio da razoabilidade, por vezes chamado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
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Gabarito: D
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: Visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.
- No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante (conduta ilegal e ilegítima, por ofender a lei em sua finalidade).
- Exemplos:
a) ordem emitida pelo Ministro da Previdência obrigando todos os aposentados e pensionistas com mais de 80 anos a comparecer pessoalmente a um posto do INSS, sob pena de suspensão do benefício, a fim de provar que estavam vivos;
b) edital de concurso para o provimento do cargo de varredor de ruas que exige dos candidatos nível superior;
c) candidato eliminado do concurso para provimento do cargo de médico hospitalar estadual porque tinha uma tatuagem nas costas
https://www.facebook.com/professorevaldorodrigues/posts/878728875587107
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Acrescentando um pouco sobre o princípio da intranscendência:
As sanções impostas em decorrência de infrações administrativas, como ocorre com as infrações penais, não podem passar da pessoa do infrator, por determinação expressa do art. 5o, XLV, da CF.
O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de Mello-j. 25/05/2006).
Henry Romano Cardoso-Jus brasil...
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Banca fraquinha, não sabe formular uma questão.
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Questão tranquila, bastava um pouco de atenção e interpretação.
A) Princípio da Impessoalidade
B) Princípio da Moralidade
C) Aqui caberia interpretar o enunciado. Não existe nenhum princípio administrativo que iniba a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior, por si só.
Por exemplo: Se um ato de gestão anterior teve uma infração de gravidade gigantesca, a entidade poderia receber uma sanção (severa) na mesma proporção do fato ocorrido. A afirmação genérica deixa a alternativa incorreta.
Uma sanção severa não seria razoável, ou seria inibida, caso a aplicação dessa sanção fosse DESPROPORCIONAL à infração cometida, ou fora dos padrões de razoabilidade.
D) Correta. Palavra chave = senso comum. Alguns autores e bancas costumam considerar o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade como autônomos (fiquem atentos).
O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano (bom senso). Tem origem no sistema jurídico anglo-saxão. É considerado princípio implícito. Deriva do princípio do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades; Pode ser conhecido também como princípio da “proibição do excesso” (fim de limitar as ações administrativas).
➢ Adequação entre meios e fins;
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Traduzindo: não pode ser Zé Ruela sem noção, tem que ser razoável.
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Razoabilidade
- Realização de atos com equilíbrio, bom senso e coerência.
- Realização de atos adequáveis, compatíveis e proporcionais e que atendam a finalidade pública.
- A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade.
- Proporcionalidade está contida na razoabilidade, portanto, todo ato desproporcional é desarrazoado.
- Deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive.
- É o princípio que impõe limite à discricionariedade administrativa.
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Analisemos as opções:
a) Errado:
Na verdade, o princípio pelo qual os agentes públicos devem, sempre, atuar em prol do interesse público, sem favorecimentos ou perseguições de ordem pessoal, vem a ser o princípio da impessoalidade.
b) Errado:
O princípio que estabelece a obrigatoriedade de observância
a padrões éticos de conduta, que exige comportamentos honestos, leais às instituições públicas, impregnados de probidade administrativa, sem maiores dúvidas, corresponde à moralidade administrativa. Assim agindo, por conseguinte, as condutas estatais estarão, também, atendendo à finalidade coletiva.
c) Errado:
O conceito aqui inserido, em rigor, equivale ao princípio da intranscendência, como se depreende do seguinte julgado do STF:
"AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado
pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às
administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres
Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso
Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015.
2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a
ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou
irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a
prestação de serviços essenciais à coletividade.
3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de
alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades,
permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição
ao crédito organizados e mantidos pela União.
Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe
de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
20/03/2009.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ACO-AgR 1393, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 9.6.2015)
d) Certo:
De fato, o princípio da razoabilidade está intimamente ligado com a ideia de que as providências administrativas devem ser adotadas com a moderação necessária ao atingimento do interesse público, observando-se o senso comum, proibindo-se excessos e arbitrariedades.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina:
"Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."
Do acima exposto, correta esta opção.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 111.
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Gabarito D
Razoabilidade e proporcionalidade
Ø Conhecidos como “vedações ou restrições aos excessos”.
Ø Objetivo: impedir que a administração pública cometa exageros.
Limita a discricionariedade administrativa, porém sem invadir o mérito do ato administrativo.
Hely Lopes Meirelles, ao falar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispõe o seguinte: sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
A-Princípio da impessoalidade
B-Princípio da moralidade
C-Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
STF (informativo nº 791/15 STF). Para o Supremo, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Dessa modo, a gestão de um município não poderia ser prejudicada por atos irregulares da gestão anterior.