SóProvas


ID
253330
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer.
II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena.
III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito.

Estão CORRETAS as afirmações em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 64, parágrafo único, CPP - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.IV - 

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

     

     

     

                       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime 

     
    V - Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Mas para tornar certa a obrigação de indenizar, não teria que ser condenação transitada em julgado nao? 
  • Só uma complementação do item III:

    Se correrem, simultâneos, os feitos civil e penal, o juízo civil poderá sobrestar a ação civil, aguardando a decisão a penal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

    O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98).

    Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal. Obviamente, tal regra não pode ser usada como artifício para burlar a reparação, retardando-a, em prejuízo da efetividade. De toda sorte, a paralisação não pode ser superior a um ano (Código de Processo Civil, art, 265, § 5º).

    Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1163



  • Em relação ao item II achei este julgado que traz o fundamento para o examinador ter considerado a questão correta.


    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.
     
    O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

    Fonte site STF
  • Alguém poderia explicar/fundamentar por que o item I está errado ?  Obrigada!

  • Há uma presunção de que, uma vez intimado, ele já está sabendo que pode recorrer

    O importante é se ele foi intimado ou não

    Abraços

  • Quanto ao item I:

    -> Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 77964 SP 2007/0044342-4 (STJ)

    DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1. Evidenciado que o Tribunal Estadual não exarou qualquer manifestação à respeito da dosimetria da pena, porquanto já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. Ademais, a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. 4. Precedentes desta Corte. 5. Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também, consultado sobre o seu desejo de recorrer. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado o writ. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a alegação de erro na dosimetria apresentada na impetração originária (HC n.º 1.006.605- 3/8-00), como entender de direito

  • I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer. ERRADO

    Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ.

    II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. CORRETO

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. ERRADA

    Art. 64,

    parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CORRETO

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

     

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. CORRETO

    Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "Abraços".

  • IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Aprofundando mesmo, não torna certa não, pois precisa de legítimidade no civel...

    Se for aprofundar mesmo, o meu raciocínio está certo.

    Mas se for a regrinha, está alternativa está correta

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (EFEITOS AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • A quinta não é bem assim! Via de regra o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

    Mas se o guaipeca se exceder e não for culpa da vitima o terceiro, agirá em estado de necessidade agressivo e indenizará.