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ID
253345
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Anita, mulher jovem e desportista, durante suas férias, foi acampar em uma barraca de campo, sozinha, nas proximidades de uma praia do litoral fluminense. Técio, salva-vidas, homem atrevido e desrespeitoso, clandestinamente penetra na barraca de campista de Anita, e, ali, permanece contra a vontade desta, sem atender aos seus protestos para que se retirasse. Em seguida, utilizando um revólver, constrange-a violentamente, mediante grave ameaça de morte, forçando-a ao ato sexual. No momento em que Técio se evadia do local, a placa do seu carro foi anotada por um banhista que ali passava, facilitando sua rápida localização, o que culminou em sua efetiva prisão.
Após a condenação, o advogado de Técio impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar para excluir da sentença penal condenatória a agravação de um sexto da pena (art. 61, 11, "a", do CP) e cancelar a pena de interdição temporária de direito, que gerava a conseqüente proibição ao exercício da profissão de salva-vidas, (art. 47, 11, do CP), imposta contra Técio, que fora condenado por crime de estupro (art. 213, do CP). Na aplicação da pena o juiz fez incidir a agravante do motivo torpe (art. 61, lI, "a", do CP), bem como aplicou cumulativamente a pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direito.

Analisando o texto, É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11689/08 trouxe várias alterações, dentre elas a revogação dos parágrafos do art. 408 do CPP e a consequente extinção da prisão como efeito automático da pronúncia.
  • Quanto ao item "a":

    HC 70355 / MG - MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  29/06/1993           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1993 PP-25533  EMENT VOL-01727-03 PP-00434

    Parte(s)

    PACTE.(S): OSCAR GONCALVES DE MORAESIMPTE.(S): JORGE MOISESCOATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa

    "HABEAS CORPUS". CÓDIGO PENAL, ART. 228, PARS. 1. E 3.. MOTIVO TORPE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES NÃO INCIDE A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, "UT" ART. 61, II, LETRA "A", DO CÓDIGO PENAL, PORQUE ELA INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. INTERDIÇÃO DE DIREITOS. NÃO SE IMPÕE A INTERDIÇÃO DE DIREITOS CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSOANTE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMOS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. POSSUEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, NÃO PODENDO COEXISTIR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, SEM ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SERÁ POR ELAS SUBSTITUÍDA, QUANDO COUBER. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A AGRAVAÇÃO DE UM SEXTO (CP, ART. 61, II, LETRA "A") E CANCELAR A PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (CP. ART. 47, II), RESULTANDO DISSO PASSAR A PENA IMPOSTA AO PACIENTE A SER DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS CO-RÉUS.

    Apesar de antigo, parece que a questão se baseou no referido acórdão. Não encontrei acórdãos recentes do STF sobre o tema, mas parece que a assertiva "a" também está correta, o que faz com que a questão seja/fosse passível de anulação, tendo em vista que a alternativa "b" está, sem sombra de dúvidas, correta.

    Bons estudos.
  • Achei bem mal elaborada essa letra "b" (assim como toda essa prova do TJDFT-2008).

    No que tange a letra "a", hoje em dia não seria possível ao advogado impetrar o HC pretendido na questão, por reanalisar o conjunto probatório (essa jurisprudência colacionada pelo colega acima é do ano de 1993, cuidado!!!).
     
  • UMA QUESTÃO DESTE NAIPE PARA CONCURSO DE JUIZ?

    TÃO DE BRINCADEIRA. PESSIMAMENTE FORMULADA: A LETRA"D" NÃO DIZ NADA COM COISA NENHUMA.

    A "C" TEM QUE VIAJAR PARA LIGÁ-LA À QUESTÃO.

    A "A" ESTÁ ERRADA POIS PODE-SE CUMULAR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMPRINDO-SE PRIMEIRO AQUELAS SE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS CONCOMITANTEMENTE.

  • Realmente, a assertiva "A" se conforma com a jurisprudência, quer no tocante a não incidência do motivo torpe quanto à não cumulatividade entre interdição de direitos e privativa de liberdade, bem como a utilização de HC para correção destas. Destarte, não tenho idéia porque foi considerada errada.

  • Em regra, não cabe mais HC

    Há recursos, ações e pedidos próprios

    Abraços

  • antes da reforma de 2008, dizia-se que a prisão automática decorrente da SCR ou da pronúncia teria natureza cautelar.

    Hoje, não mais subsiste tal efeito.

  • Socorro

  • LEGAL A JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA PELO COLEGAL LEONARDO, A FIM DE JUSTIFICAR QUE A ALTERNATIVA "A" ESTIVESSE CORRETA.

    POIS BEM, EMBORA A DECISÃO JUDICIAL TRAZIDA PELO COLEGA TRAGA UMA APARÊNCIA COM A ALTERNATIVA EM QUESTÃO PODE SER QUE NÃO ESTEJA CORRETA, VEJAMOS:

    "A IMPRETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES DA RACIONALIDADE RECURSAL PARA QUE NÃO SE PERCAM AS RAZÕES LÓGICAS E SISTEMÁTICAS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, ATÉ MESMO DOS EXCEPCIONAIS. O WRIT NÃO FOI CRIADO PARA AS FINALIDADES AQUI EMPREGADAS, QUAIS SEJAM, DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA E OREGIME PRISIONAL FIXADO. HÁ QUE SE UTILIZAR O RECURSO CABÍVEL OU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REVISÃO CRIMINAL, SE FOR O CASO" (STJ - HC Nº 154964, REL. ADILSON VIEIRA MACABU, J. 20.03.2012, DJE 23.04.2012).

    DO MEU PONTO DE VISTA, PENSO QUE A ALTERNATIVA "A" NÃO ESTEJA CORRETA, PORQUE NA ALTERNATIVA, NÃO TRAZ INFORMAÇÃO QUANTO A AMEÇA À LIBERDADE DO CONDENADO, SOBRETUDO, PORQUE A PRISÃO NÃO É REQUISITO NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PODENDO O CONDENADO RESPONDER EM LIBERDADE (ALTERNATIVA "B").

    PORTANTO, SE A ALTERNATIVA NÃO FALA EM RISCO À LIBERDADE, MAS APENAS EM ERROR IN JUDICANDO PASSÍVEL, NO MEU PONTO DE VISTA, AO RECURSO CABÍVEL AO CASO, E NÃO AO HC. COM BASE NESTE ARGUMENTO PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    ESPERO TER AJUDADO. BONS ESTUDOS!