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ID
2534884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.


I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    ITEM II (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    “Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante as investigações: na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, I), o sistema acusatório determina que a relação processual somente pode ter início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio)”.

     

    [...]

     

    “Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante o curso do processo: uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público - ou queixa-crime do particular ofendido -, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas cautelares de ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 79”.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 778).

     

    ITEM III (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    “Decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício: de acordo com a nova redação do art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrario sensu, que referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória. Todavia, uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa-crime do particular ofendido, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar a prisão preventiva de ofício, se acaso verificar que a supressão da liberdade do denunciado é necessária para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Em se tratando de processo da competência originária dos Tribunais, a competência é do Relator, nos termos do art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90, porque a ele são outorgadas as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Para mais detalhes acerca da impossibilidade de decretação de medidas cautelares pelo juiz ex-officio durante a fase investigatória, remetemos o leitor aos comentários ao art. 282 do CPP”.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 875).

  • Complementando II:

     

    ITEM IV (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    Lei n. 11.464/07 e alteração da Lei n. 8.072/90 para fins de se permitir a concessão de liberdade provisória sem fiança para crimes hediondos e equiparados: como desdobramento natural da posição jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Superiores quanto à inconstitucionalidade da vedação em abstrato da concessão da liberdade provisória, foi editada a Lei n. 11.464/07, que, ao modificar a Lei dos Crimes Hediondos, passou a admitir expressamente a concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 956).

     

  • Questão passível de anulação.

    Na alternativa III, ao que parece, a própria banca caiu na exceção da possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial nos crimes relacionados à violência doméstica, art. 20 da Lei 11.340/06.

  • Correta, D

    Sobre o item III: O surgimento da LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011 (que fez alterações no CPP) derrogou o Artigo 20 da lei 11.340/2006 (maria da penha).  Ou seja, sanou a duvida: Júiz só pode decretar prisão preventiva, de ofício, durante a Ação Penal.

    Se o gabarito posteriromente não for alterado, esse foi o entendimento adotado pelo CESPE.

    Sobre o item IV: Está perfeita, é isso mesmo:

    Crimes Hediondos (já incluido o posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e equiparados aos hediondos > não admitem fiança, porém, admite-se a liberdade provisória, desde que seja SEM FIANÇA !

    > é declarado inconstitucional qualquer vedação a liberdade provisória, pois uma pessoa não pode ser mantida presa de forma arbitrária, com antecipação da pena a ser posteriormente cumprida.

  • "II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. "

     

    E o requerimento do querelante na prisão preventiva

  • embora tenha acertado, acertei porque tinha a certeza que a I estava errada, pois é entendimento jurisprudencial ja consolidado em sumula, e a III E IV tbm estao corretas, entao por eliminaçao cheguei na d. mas acho que a questao deve ser anulada por ausencia de gabarito correto, pois a II falta a figura do assistente de acusaçao e o proprio querelado que tbm podem pedir ao juiz a preventiva. 

    a III é obvio que a questao pediu a regra do CPP e nao da legislaçao especial, como por exemplo interceptaçao, maria da penha, que autorizam a atuaçao do juiz em sede de inquerito. 

    por fim a IV é demonstraçao que nosso legistalivo é leigo e incompetente. pois de fato embora os crimes sejam inafiançaveis, a pessoa pode conseguir a liberdade provisoria e sair da prisao sem pagar nadinha.

    correto entao seria botar todos os crimes com fiança sempre analisando a capacidade economica da pessoa pra tbm nao privilegiar so os ricos.  

  • IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    O STF, a partir de repetidos precedentes de sua 1ª turma, entende reputar vedada a liberdade provisória (sem fiança) toda vez que a lei afirmar de forma expressa que o crime é inafiançável. A vedação da liberdade provisória decorreria da inafiançabilidade da infração penal, por entender a Suprema Corte que o deferimento daquele instituto é incompatível com a natureza inafiançável do delito.

    Contudo, em sua Doutrina, Nestor Távora, afirma não concordar com essa posição do STF, pois toda restrição de direitos fundamentais deve ser interpretada estritamente e não de forma extensiva. Sendo assim, o juiz não ficaria impedido de conceder liberdade provisória (sem fiança) em razão da inafiançabilidade do delito.

    Portanto, não estando presentes os requisitos para a segregação cautelar do agente, admite-se a concessão da liberdade provisória (sem fiança), cumulada ou não com outra medida cautelar diversa da prisão (ART 319 CPP). Nesse sentido, a 6ª turma do STJ vem decidindo que "com o advento da Lei nº11.464/2007, que alterou a redação do art.2º, II da Lei nº 8.072/1990, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP".

    P.S: ACREDITO QUE FOI BASEADO NO ENTENDIMENTO DO STJ QUE A CESPE DEU O GABARITO DESSE INTEM IV, POIS EU DESCONHECIA TAL INFORMAÇÃO.

  • complementando meu comentario. acho que a banca seguiu o entendimento de PACELLI na alternativa II. para ele  aLegitimidade para requerer as cautelares (Pacelli): na investigação, MP e autoridade policial (juiz de ofício não). No processo, juiz de ofício; MP ou querelante; ou assistente

  • Alguém explica esse intem II, please!

  • edital ponto,

    No item II está-se a dizer que, as medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz,

                    a) de ofício ou a requerimento das partes, DESDE QUE no curso da ação penal,

                                               ou

                    b) no curso da investigação criminal, DESDE QUE em face de representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Em suma, não poderá o juíz decretar referidas medidas DE OFÍCIO, em sede de IP.

    Espero ter contribuído!

     

     

  • QUANTO AO ITEM V:

     

    A fiança pode ser fixada como contracautela, nos casos em que se aplica liberdade provisória com fiança, como substituição da prisão em flagrante.

     

    A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

     

  • item ii ---somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.---, imagino que seja errado, pois cabe representação do querelante e do assistente de acusação. a palavra somente tornou o item errado....

  • douglas, querelante e assistente de acusaçao so na açao penal

  • Prezados, boa tarde.

    Pelo que eu sei a fiança é entendida como contracautela. 

  • III- PREVENTIVA : Art. 311 CPP

    juiz decreta de oficio no curso da ação penal.

    juiz decreta a requerimento do MP, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial no curso da investigação policial.

  • Questão deixa o sujeito confuso!

  • Caro amigo, Erick Esteves,

    A fiança pode ser fixada como contracautela ???

    SIM. Nos casos em que se aplica a liberdade provisória com fiança, como, por exemplo a substituição da prisão em flagrante do criminoso

    PORÉM, a fiança também funciona como uma medida cautelar autônoma, ou seja, é aquela medida cautelar que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente com outras medidas, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

    Então, o que o item V desta questão quis dizer foi que, a fiança só pode ser usada como contracautela, o que, como supracitado, está incorreto, pois ela, quando for cabível, pode ser aplicada para outras finalidades.

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    R: Dois requisitos:

    1) fumus commissi delicti: indícios de autoria e prova de materialidade.

     

    2) periculum libertatis:  GOP ( garantia da ordem publica ); GOE ( garant. ordem economica ); CIC (Conveniência instrução criminal ); ALP ( Assegura aplicação da lei penal ).

     

  • Letra D - II, III e IV

    I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    STJ - RHC 46.269/SP: Diz respeito a gravidade em concreto

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Se presentes os requisitos da preventiva, incabível será a concessão de fiança, na forma do art. 321 do CPP.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.   ​

  • PRIPRE - Prisão Preventiva

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo

    juiz, de ofício, se no curso da ação penal,

    ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

     

    PRITE - Prisão Temporária

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da

    autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público,

    e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • cara, esse item II esta errado.

    As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP

    Repare oque o CPP fala:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

     

    Creio que o final do Item esteja errado.

  • Relação a primeira alternativa

    Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei.

  • O item I judiou demais, acertei por eliminação, mas em V ou F certamente o item I ficaria em branco :S

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Eu  entendi que o Juiz pode decretar as medidas cautelares de oficio, ou se for no curso da ação penal, por requerimento  das partes, já na investigação policial, será por representação do  delegado ou do promotor.

  • Apesar de entender que o item II está incorreto marquei a alternativa correta por eliminação.

    O termo "as medidas cautelares pessoais" tornou a questão incorreta uma vez que o termo compreende a prisão temporária, que somente pode ser decretada no inquérito e por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, jamais de ofício e no curso da ação penal, hipótese restrita à prisão preventiva.

     

     

     

  • II - art. 282, §2º: "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, ou quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". 

     

  • Essa deu p acertar por exclusão... (D)

    Mas p quem, como eu, ñ sabia todas as medidas cautelares ou mais sobre as mesmas, a título de curiosidade, estão dispostas no art 319 CPP.

    Aqui vai tbm um link falando sobre as mesmas: 

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/257040914/processo-penal-medidas-cautelares-diversas-de-prisao

  • II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

     

    Item considerado como correto, porém, o art. 311 diz o seguinte: 

     

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
    ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    Logo, salvo melhor juízo, o item não está integralmente correto. 

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

     

    Acertei a questão, mas fiquei na dúvida em relação ao item supramencionado, pois lembrei da hipótese prevista no art. 20 da "Lei Maria da Penha" em que é possível o juiz determinar de ofício, em qualquer fase do IP ou da instrução criminal a prisão preventiva do agressor.

     

    Porém, acho que a banca ao afirmar "Em razão do sistema processual brasileiro" quis levar em conta somente o CPP.

  • sobre o item "III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual."

    item CORRETO, confomre a interpretação  literal do Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

    Salienta-se que o juiz só poderá decretar a Prisão Preventiva de oficio na ação penal em curso, ou seja, na fase processual.

  • Uma questão  boa  mais a meu ver eu marquei a a alternativa B, por conter  esse advérbio somente foda viu.

  • o vídeo de da professora começa em 1m41s...antes disso é só enrolação

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    Gravidade abstrata não justifica prisão preventiva, reafirma Supremo. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. 

    A decisão, unânime, confirma liminar concedida em dezembro de 2014 pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, durante o recesso do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 126.003

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf

  • Pessoal olha: No curso da investigação criminal (Inquérito policial) SOMENTE o MP a requerimento ou a autoridade policial por representação, as medidas cautelares pessoais serão decretadas pelo juiz.

    Já no curso da ação penal também poderá o assistente de acusação e o querelado.. Foi só questão de interpretação.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Sobre o ítem V:

    CPP - Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Comentários da Prof. sobre o item I:

    "quando nós falamos em prisão preventiva, sabemos que, em virtude do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva, que é uma prisão cautelar, deve ser analisada à luz da excepcionalidade e somente quando presentes os requisitos autorizativos dessa segregação cautelar, previstos nos arts. 311 a 313 do CPP, é que será possível a sua decretação. Consequentemente, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva, ou seja, não existe prisão preventiva obrigatória no ordenamento jurídico penal, pelo que não adianta justificar somente com base no fato do crime ser grave e não justificar ante a necessidade do caso concreto."

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Estudando Lei Maria da Penha, me deparei com a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz em qualquer fase:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Alguém me ajuda???

  • II - art. 282, § 2º, CPP - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada. ERRADA.

    DAS MODALIDADES DE FIANÇA

    Com o advento da Lei 12.403/11, passamos a ter duas espécies de fiança, a de natureza contracautelar e a cautelar.

    fiança com natureza contracautelar está prevista no art. 5º, inciso LXVI da CF, segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.

    Essa medida contracautelar também está prevista na lei 12.403/11, esculpida no art. 310, III do CPP,configura a 3ª opção do juiz, que ao não relaxar a prisão, e, não sendo caso de aplicação de nenhuma medida cautelar de natureza pessoal ao preso (por falta de requisitos) é obrigado a conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

    Essa fiança de natureza contracautelar trata-se de direito subjetivo do indiciado. Tem natureza contracautelar, porque contrapõe a medida cautelar da prisão em flagrante.

    De acordo com o artigo 322 do CPP, a autoridade policial poderá arbitrar a fiança contracautelaraos crimes cujo à pena máxima em abstrato não ultrapassem 4 anos.

    Portanto, a fiança de natureza contracautelar poderá ser arbitrada pelo Delegado de Polícia (em infrações com pena máxima de 4 anos) e nos demais casos pelo Juiz de Direito.

    A outra espécie de fiança é a de natureza cautelar, essa é uma das novidades trazidas pela Lei 12.403/11. A fiança cautelar está prevista no artigo 319, VIII do CPP.

    A fiança cautelar, é medida autônoma, somente pode ser aplicada pelo juiz de direito, em qualquer fase do processo, inclusive durante as investigações policiais (exceto de ofício durante esta fase, pois tal fato violaria o sistema acusatório).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/24733/comentarios-sobre-o-novo-sistema-das-medidas-cautelares-de-natureza-pessoal-lei-n-12-403-11-e-outras-questoes-controvertidas

    Acesso em 12/07/2018

  • Tubarão concurseiro,

    A prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz no processo, a instrução criminal é uma fases do processo. Já durante o inquérito policial, fase pré-processual, o juiz não pode decretar de ofício, somente a requerimento ou por representação. 

    Penso que é isso. 

  • questao linda da cespe..dá ate gosto fazer

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Estudando Lei Maria da Penha, me deparei com a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz em qualquer fase:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Alguém me ajuda???


    Tubarao concurseiro,


    Não viola o sistema acusatorio, uma vez que, a unica finalidade da prisao preventiva nesse caso é garantir a execução das medidas protetivas de urgencia. o artigo 20 da lei 11340 está em consonancia com o art 313 IIi do CPP, que constitui motivo suficiente para embasar explicitamente.

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    A gravidade em abstrato não autoriza a decretação da preventiva, devem existir elementos objetivos nos autos que, demonstre a periculosidade do investigado/acusado. Assim , o simples fato de o crime ser hediondo não justifica sua decretação,pois apesar de comprovada a gravidade da infração não se presume a elevada periculosidade do agente.

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. correta

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual. correta

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

     

    A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

  • Acredito que o erro dessa questão deva está na palavra pré-processual.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • força fe e foco

  • Acredito que o item III está errado, pois o querelante e o assistente de acusação também podem requerer a aplicação das medidas cautelares. O item afirma que somente o MP e AP.

  • Quanto ao item I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu. (Errada).

    REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    I.             Prova da existência do crime;

    II.           Indicio suficiente da autoria;

    III.          Um dos requisitos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva indicados pelo próprio art. 312 do CPP (*garantia da ordem pública, *garantia da ordem econômica, *conveniência da instrução criminal, *aplicação da lei penal ou *descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, §4º CPP).

    ATENÇÃO:

    Todas essas situações devem ser constatadas em concreto (embora seja suficiente que o magistrado fundamente sua decisão de forma concisa, objetiva), não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base em critério verificado apenas abstratamente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (informativo nº 426)

    Fonte: Processo Penal - Parte Especial. Juspodivm

  • Item III) Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Na verdade, pode sim aplicar a prisão preventiva, de ofício, na fase pré-processual (ou de investigação), mas apenas no caso de crime previsto na Lei Maria da Penha.

    Provavelmente a banca adotou a regra geral ->não aplica prisão preventiva, de ofício, na fase de investigação”. Porém, ao afirmar que não é possível, acredito que torna o item errado, pois como vimos, existe exceção, o que torna possível sim!

    Deveria ser anulada

  • Pessoal, no curso da Investigação Criminal de uma Ação Penal Privada, não pode ser requerida medida cautelar pela parte autora da ação?

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    "Obs.: ADMITE-SE A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA ATÉ MESMO SEM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS A SEREM DEMONSTRADOS POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS"

  • O item III realmente é questionável

  • Na fase de inquérito o juiz não decreta prisão de ofício.
  • ITEM I  - ERRADO - 

     

    Impossibilidade de decretação da preventiva com base na gravidade em abstrato do delito: compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. Assim, a simples assertiva de que se trata de autor de crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública. É por isso que a Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito daquela Corte, ainda que o delito imputado ao acusado seja legalmente classificado como crime hediondo. Afinal, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5o, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do acusado, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017 P. 880

  •  PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE "NATUREZA PESSOAL"

    Legitimidade para o requerimento de decretação de medida cautelar

    Durante a fase investigatória, as medidas cautelares podem ser decretadas em face de representação da autoridade policial, assim como em virtude de requerimento do Ministério Público. Durante o curso do processo criminal, tais medidas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, assim como em face de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente. 

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2019, p. 878).

  • Essa questão provavelmente será desatualizada, tendo em vista a sanção ontem da lei 13.964 (Lei anticrime).  

    Item II da questão: As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. (AGORA ESTÁ ERRADO)

    Agora as medidas cautelares NÃO poderão ser decretadas de ofício pelo juiz.

     Art. 282 CPP - § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    A unica coisa que ele poderá fazer de ofício é revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo, ou voltar a decretar (sob fundadas razões), veja:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Acredito que somente o Juiz das garantias será revogado ou modificado, mas caso esse artigo também seja, me avisem para que eu possa excluir esse comentário.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    De acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade, não é permitido a decretação da prisão de ofício pelo juiz, indepedente se esteja na fase do I.P ou persercução penal.

  • Com a edição da lei 13964/2019, o juiz não poderá decretar de ofício da medida cautelar, sendo necessário representação do delegado de polícia ou requerimento do Ministério Público.

  • A partir de hoje (23.01), a decretação de cautelar somente mediante requerimento do Delegado/MP. De ofício NÃO!

  • A partir de hoje (23.01), a decretação de cautelar somente mediante requerimento do Delegado/MP. De ofício NÃO!

  • A questão está desatualizada. A lei 13.964/19 alterou a redação do art. 311 excluindo a possibilidade de decretação ex oficio da prisão preventiva, seja na fase pré-processual, seja na fase processual da persecução penal.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (LEI 13964/19)

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    Errado, A gravidade em abstrato não justifica a prisão

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Errado, Juiz não decreta mais nada de ofício

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Certo, conforme pacote anticrime

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    Certo, entendimento do STF.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Errado

  • V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Erros: "somente", a liberdade provisória com fiança pode ser fixada como medidade de contracautela ou medida autonôma.

    "substituição ... da prisão preventiva", a prisão preventiva somente pode ser substituída pela prisão domiciliar.

  • Fiança tem caráter de medida de contracautela apenas na etapa prevista no art. 310,III do CPP, em qualquer outra etapa, do inquérito ou processo, ela passa a ser medida cautelar.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Livro Processo Penal -Sinopses-Leonardo Barreto Morais Alves

  • DESATUALIZADA!