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Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:
Agência própria: competência da Justiça Federal;
Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;
Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012. (Livro Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, página 711)
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B) CORRETA
* Jurisprudência:
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A ECT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. [...] (CC 145800 / TO 2016/0070753-9, Relator, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 13/04/2016, Data da Publicação, DJe 25/04/2016).
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Em complemento:
1) Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de competência da Justiça Federal?
Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).
2) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?
O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
(HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)
3) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?
R: Justiça Federal.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).
Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).
O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.
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A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios (empresa privada – JE). Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.
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Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
-
Caso se
trate de exploração de serviço postal por particulares, a competência é da Justiça
Estadual. O STJ tem entendido que se o crime é praticado em prejuízo de agência de
correios comunitária operada mediante convênio firmado entre a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (EBCT) e a municipalidade, também é fixada a
competência da Justiça Federal, em razão de haver não só interesse da prefeitura do
município, mas também interesse público federal da EBCT, relativo ao
funcionamento do serviço postal.
-
* GABARITO: 'b';
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* JUSTIFICATIVA:
COMPETÊNCIA no caso de crime cometido contra os CORREIOS:
1º) Agência PRÓPRIA: Justiça FEDERAL;
2º) Agência COMUNITÁRIA: IDEM;
3º) CARTEIRO, no exercício das funções: IDEM;
4º) Agência FRANQUEADA: Justiça ESTADUAL;
---
- FONTE: STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012 + Informativo STJ 489/2011.
---
Bons estudos.
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As agências dos Correios podem operar por meio de dois sistemas:
A) Franquias (pessoa jurídica de direito privado) : Justiça Estadual;
B) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT): Justiça Federal.
STJ: “(...) Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal”. (STJ, 3ª Seção, CC 122.596/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/08/2012).
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Agência dos Correios explorada diretamente pela ABCT -> JUSTIÇA FEDERAL
Agência dos Correios explorada por particular (contrato de franquia)- JUSTIÇA ESTADUAL
Agência Comunitária dos Correios - JUSTIÇA FEDERAL
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Letra B
Crimes contra:
Agência dos Correios explorada por particular por meio de contrati de franquia = JUSTIÇA ESTADUAL
Agência dos Correios explorada diretamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) = JUSTIÇA FEDERAL
Agência Comunitária dos Correios, operada mediante convênio entre EBCT e o Município = JUSTIÇA FEDERAL
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É só pensar se viola diretamente os interesses da União. Nesse caso, quem arcará com o prejuízo é o particular franqueado.
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MESMO RACIOCÍNIO LOTÉRICA:
No caso, trata-se de roubo praticado contra empresa privada permissionária de serviços bancários da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de empresa privada permissionária de serviços bancários da CEF, como é o exemplo de casas lotéricas, juridicamente análogo à presente hipótese, é assente o entendimento de que a simples existência de contrato de permissão dos serviços não pressupõe a lesão a bens, serviços ou interesses da empresa pública, diante de roubo perpetrado contra o particular contratante (CC 120.634/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/03/2012).
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COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:
Agência própria: competência da Justiça Federal.
Agência franqueada: competência da Justiça Estadual.
Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
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Dizer o Direito esclarecendo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html
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Continuação 3...
Agora você já está pronto para responder:
Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?
R: Justiça Federal.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).
Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).
O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.
Uma última pergunta para coroar sua aprovação:
De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?
O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
(HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html
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Continuação 2...
A pergunta interessante e inédita, que ainda vai ser cobrada em seu concurso, é a seguinte:
De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?
Para responder essa pergunta é indispensável conhecer um pouco mais sobre a AGC.
O que é uma “Agência de Correios Comunitária”, cuja sigla é AGC?
É uma unidade de atendimento dos Correios, terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações).
Em outras palavras, a AGC é instalada quando se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse social.
Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária” nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada (porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o interesse social).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html
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De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?
A CF/88, ao dispor sobre a competência penal da Justiça Federal, prevê:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Se o crime é praticado contra sociedade
de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil,
Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?
NÃO.
Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu
detrimento.
Se o crime é cometido em detrimento de empresa
pública federal, a competência é da Justiça Federal?
SIM.
Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.
De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?
Depende.
A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.
No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências
da ECT:
· Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;
· Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.
A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:
Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.
Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.
Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de
competência da Justiça Federal?
Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).
Atéaqui, tudo bem. Nenhuma novidade. Isso já foi bastante exigido nas provas.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html
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b) por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual.
LETRA B - CORRETA -
3) Roubo contra agência dos Correios.
No Brasil há duas formas de agência dos Correios:
• Explorada pela própria EBCT (empresa pública federal): competência da Justiça Federal.
• Franquia (pessoa jurídica de direito privado): competência da Justiça Estadual.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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EU ESTAVA MEIOS DESATUALIZADO QTO AO TEMA, FICANDO NA DÚVIDA ENTRE A "A" E A "B", PORÉM, COMO A "E" DIZ A MESMA COISA QUE A "A", APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACABEI POR ACERTAR.
ÀS VEZES RESOLVEMOS QUESTÕES DESTA FORMA. SÓ ÀS VEZES.
TRABALHE E CONFIE.
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Apesar dos comentários anteriores, e do conhecimento da Jurisprudência acerca do tema. Algum colega poderia explicar a razão de a letra "D" não estar correta? Visto que o código de processo penal em seu artigo 70, caput estabelecer como regra a competência territorial.
"Art. 70 A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
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Atenção: Se se tratasse de empresa pública a competencia seria da Justiça FEDERAL, porém como no enunciado afirma ser franqueada o juízo competente será a justiça estadual!!!!!
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"em uma agência franqueada dos Correios", frase chave para questão.
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STF:
Delitos praticados em detrimento da EBCT = competência da JUSTIÇA ESTADUAL (crimes perpetrados contra a agência FRANQUEADA).
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Samuel, o erro está em dizer que o critério utilizado será exclusivamente territorial. Não será exclusivamente, afinal, pode existir justiça estadual e federal no mesmo território.
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GABARITO: B
COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:
AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL
AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL
AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL
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b - por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual
Franqueada - justiça estadual
correios propriamente dito - JF
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Agência própria - competência da Justiça Federal
Agência franqueada - competência da Justiça Estadual
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e
tem suas regras descritas no artigo 69 do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70
adota a teoria do resultado,
vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente."
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separados.
A prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa".
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X, 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça":
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
1) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral";
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: O artigo 109, IV, da Constituição Federal realmente traz que
compete a Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento
bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas. Ocorre que agências
franqueadas, a exemplo das Casas Lotéricas, têm natureza jurídica de direito privado e os crimes praticados contra
estas não são em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, e
serão julgados pela Justiça Estadual. Vejamos como já decidiu o STJ:
“Cinge-se a questão em saber se a
Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo
ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou
competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de
pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não
caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste
detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades.
Precedente citado: CC 40.771-SP, DJ 9/5/2005." CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 12/8/2009."
B) CORRETA: Em se tratando de franquia dos Correios a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Se não fosse uma
agência franqueada, mas uma agência própria dos Correios, a competência
seria da Justiça Federal. Vejamos que o STJ já decidiu nesse sentido:
“
1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a
exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual; (HC 39200 / SP).
C) INCORRETA:
a competência por prevenção se dá quando dois ou mais juízes forem igualmente
competentes, o que não está presente no caso hipotético, em que a competência
se dá em razão da matéria, sendo no caso competente a Justiça Comum Estadual.
D) INCORRETA: O critério territorial está previsto
no artigo 69, I e II do Código de Processo Penal, visa o julgamento do crime no
local da consumação do delito ou do domicílio do réu. No caso hipotético a
competência será definida pela natureza da infração, artigo 69, III, do CPP,
vejamos:
“Art. 69. Determinará
a competência jurisdicional:
I - o
lugar da infração:
II - o
domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da
infração;"
(...)
E) INCORRETA: Tendo em vista que a atribuição para
a apuração será da Polícia Civil do respectivo Estado e o oferecimento da
denúncia também será de atribuição do Ministério Público Estadual.
Resposta: B
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:
Agência própria: competência da Justiça Federal;
Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;
Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
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Notem que a "A" e a "E" possuem o mesmo raciocínio, logo ambas não poderiam estar corretas.
Sobra, portanto, a "B".
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INFO 501 do STJ
COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.
Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
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1. COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:
AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL
AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL
AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL
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AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL
AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL
AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL
Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
Fonte: Comentários dos Colegas do QC.
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Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:
- Agência própria: competência da Justiça Federal;
- Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;
- Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
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É só lembrar que a "FRANQUEADA" é competência da justiça ESTADUAL, o que sobrar é da justiça FEDERAL.
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GABARITO: LETRA B!
As agências dos Correios (EBCT) podem ter duas naturezas:
- Pública, denominada de agência própria.
- Privada, denominada de agência franqueada.
Somente no primeiro caso haverá a competência da Justiça Federal.
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CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA:
· Agência própria: competência da Justiça Federal;
· Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;
· Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
· CRIME DE ROUBO CONTRA CARTEIRO DO CORREIO: Justiça Federal.
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GABARITO: B
Agência própria: competência da Justiça Federal;
Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;
Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
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Pessoal, só pra reforçar os comentários dos colegas, que são todos muito bons:
Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.